Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO CARIBE COSTA FILHO - PA10744-A, CLISTENES DA SILVA VITAL - PA10328-A Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Advogado(s) do reclamante: CLISTENES DA SILVA VITAL, EDVALDO CARIBE COSTA FILHO Advogado do(a)
REU: MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS - PA28462 Nome: DANIELE DE SOUSA SANTOS Endereço: Alameda Carlos Adão, 15, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-313 Advogado(s) do reclamado: MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804456-16.2021.8.14.0015 MONITÓRIA (40) Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO MONITORIA arguida por BANPARA em face de DANIELE DE SOUSA SANTOS. Na inicial (id. 33687887) a autora alega que a requerida ficou inadimplente em três operações feitas, sendo dois contratos de abertura de crédito rotatio, e uma cédula de crédito bancário, totalizando a mora de R$850.795,70. Infrutífera a primeira tentativa de citação por Oficial de Justiça (id. 57219326), houve nova tentativa de citação por AR, que foi assinada por terceiro (id. 99979571), em novo mandado de citação por Oficial de Justiça (id. 117702908) a devedora foi devidamente citada. Em contestação (id. 119420132) a requerida alegou precrição da ação, por ausência da citação da mesma dentro do prazo de 3 (três) anos, arguiu a inépcia da inicial por ausência de planilha detalhada do débito, excesso de juros e outros argumentos, requereu a inversão do ônus da prova. Por fim, nos pedidos, requereu o benefício da Gratuidade da Justiça, o acolhimento dos argumentos levantados, e a improcedência dos pedidos constantes na Inicial. Na réplica (id. 128334298) a credora impugnou os argumentos da requerida, inclusive o pedido de gratuidade de justiça, manteve todos os pedidos da inicial e pediu pelo desprovimento dos pedidos levantados pela requerida. Intimadas para levantarem outras questões de fato e requererem o que entendessem (id. 142451430), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 144954132 e id. 144985594). É o relatório. DECIDO. De início, defiro pedido de gratuidade de justiça levantado pela requerida. Rejeito a impugnação considerando que o banco não trouxe elementos contrários à hipossuficiência e a própria existência de débitos corrobora a alegação. Considerando tratar-se de matéria de fato e de direito, sem a necessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC. Depreende-se do art. 702, §2º, do CPC que opostos os embargos sob a alegação de que o autor pleiteia valor superior ao devido, o réu deverá indicar qual a quantia que entende correta e juntar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. No §3º do dispositivo legal acima mencionado, traduz, ainda, que os embargos serão liminarmente rejeitados, se o embargante deixar de cumprir as exigências do parágrafo anterior, tal qual é o caso presente, em que se verificou a ausência da indicação do valor exato, bem como da apresentação do demonstrativo da dívida que acredita ser devida. Compulsando os autos, observo que a embargante, além de admitir a celebração do contrato e de sua inadimplência, não se desincumbiu do ônus de demostrar a inexistência da dívida nem comprovou a quitação do contrato, de maneira que suas alegações se resumem ao único fundamento de cobrança indevida pelo valor excessivo. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS À MONITÓRIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO E DA DEMONSTRAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À MONITÓRIA - CONSEQUÊNCIA: CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR INFORMADO NA INICIAL - DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO - JULGAR PREJUDICADO O PRIMEIRO RECURSO. Nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º do CPC, "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida" e "não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento". Considerando que a parte opôs embargos à monitória alegando excesso na cobrança sem a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, devem os referidos embargos ser rejeitados liminarmente. Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, no valor informado na inicial da ação monitória. Rejeitados liminarmente os embargos, fica prejudicada a análise da primeira apelação que visava o acolhimento total dos embargos opostos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.334754-6/002, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2018, publicação da súmula em 24/05/2018). Além disso, considerando os argumentos trazidos pelos devedores, não se vislumbra a necessidade de perícia por se tratar de questões de direito. Contudo, caberia aos embargantes demonstrar, por meio de cálculos, as diferenças e excessos alegados (os fatos), e requerer a procedência do direito que alega. Tal omissão obsta a evolução da instrução processual, alinhando-se aos efeitos do indeferimento liminar. Destaco precedente na jurisprudência pátria: AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS À MONITÓRIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO E DA DEMONSTRAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À MONITÓRIA - CONSEQUÊNCIA: CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR INFORMADO NA INICIAL - DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO - JULGAR PREJUDICADO O PRIMEIRO RECURSO. Nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º do CPC, "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida" e "não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento". Considerando que a parte opôs embargos à monitória alegando excesso na cobrança sem a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, devem os referidos embargos ser rejeitados liminarmente. Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, no valor informado na inicial da ação monitória. Rejeitados liminarmente os embargos, fica prejudicada a análise da primeira apelação que visava o acolhimento total dos embargos opostos. (TJ-MG - AC: 10024113347546002 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018) Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão a rejeição liminar dos embargos monitórios é medida que se impõe quando não apresentado o valor correto ou demonstrativo por parte do devedor, conforme ocorreu no caso em questão, mostrando-se, portanto, o disposto no art. 702, §2º do CPC, verdadeiro requisito de admissibilidade para o processamento da referida peça monitória.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos monitórios e julgo procedente a o pedido formulado pelo BANPARA, convertendo o mandado monitório em mandado executivo nos termos do art. 702, §8º do CPC. Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo ser os valores corrigidos na forma estabelecida na lei e no contrato (art. 85, §2º, do CPC), com atenção à gratuidade deferida. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento de sentença), no prazo de 15 dias, instruindo a petição do procedimento executório com planilha de cálculos devidamente atualizada do débito exequendo. Havendo apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões. A análise do juízo de admissibilidade será feita no juízo ad quem, conforme preceitua o artigo 1010, §3º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, com as homenagens deste juízo e as cautelas de estilo. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA