Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809789-35.2021.8.14.0051.
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: LIZIETE PAIVA SOUSA Endereço: Travessa Xingú, S/N, Santo André, SANTARéM - PA - CEP: 68022-088 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Liziete Paiva Sousa, na qual houve a formalização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no valor total de R$ 5.909,05 (ID 157285367). A parte executada apresentou manifestação pugnando pelo imediato desbloqueio da referida quantia, sob o argumento de que os valores seriam impenhoráveis por serem provenientes de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, além de estarem protegidos pelo limite de quarenta salários-mínimos – ID 157513080. Por sua vez, o exequente manifestou-se pela manutenção da constrição (ID 160247425), sustentando a ausência de prova documental que correlacione o saldo bloqueado à verba alimentar e defendendo a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade em observância aos princípios da efetividade e da razoabilidade. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, embora a executada alegue a natureza impenhorável da verba, não logrou êxito em comprovar que o montante específico atingido pela ordem judicial de bloqueio é, de fato, oriundo de seus proventos de aposentadoria. O ordenamento processual civil, em seu artigo 833, inciso IV, de fato estabelece a impenhorabilidade de vencimentos e proventos de aposentadoria, contudo, cabe ao devedor o ônus de demonstrar de forma inequívoca que a constrição recaiu sobre tais verbas, o que não ocorreu na hipótese vertente. A mera juntada de documentos genéricos ou a simples afirmação de aposentadoria não basta para conferir proteção ao saldo bancário se não houver prova do nexo causal entre o depósito do benefício e o valor indisponibilizado. No caso sub examine, a ausência de documentação idônea que comprove a indispensabilidade desses valores específicos para o sustento da executada afasta a incidência da proteção legal pleiteada. Diante da inexistência de prova cabal da impenhorabilidade, prevalece o princípio da responsabilidade patrimonial previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com seus bens para o cumprimento de suas obrigações.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada e mantenho a constrição dos valores retidos via SISBAJUD. Determino a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo, devendo-se proceder à transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo. Intime-se a parte executada da penhora, a fim de que se manifeste, se quiser, no prazo legal (art. 841 do CPC). Após a preclusão desta decisão, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte exequente para satisfação parcial do crédito. Sem prejuízo das disposições anteriores, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, sobre o interesse no bem descrito em ID 157285366. Decorrido os prazos, retornem os autos conclusos. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente