Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0000458-83.2008.8.14.0062 SENTENÇA I RELATÓRIO
Vistos. A parte Exequente, acima identificada, devidamente qualificada nos autos, ingressou com ação de execução fiscal em face da parte Executada, já qualificada nos autos, cobrando débito inscrito em dívida ativa. Durante o trâmite da presente ação o STJ decidiu, com repercussão geral, os Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571 que definiu diversas teses sobre a prescrição intercorrente, marco inicial, etc. Compulsando aos autos percebo que o crédito em execução se enquadra perfeitamente no que fora decidido pelo STJ, estando atualmente prescrito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, como se observará na fundamentação. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO De logo, importante transcrever a ementa do julgado da Primeira Seção do STJ, por ser extremamente didática, a qual traz todos as teses definidas pelo colegiado no julgamento do recurso Especial Repetitivo, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Podemos resumir o presente julgado da seguinte forma: a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor; b) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável; c) Somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; d) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo. Da análise dos autos verifico que a parte Executada foi não foi citado (fl. 09-v). A exequente foi intimada com remessa dos autos no dia 02/03/2015, data que delimito como termo inicial do prazo de suspensão do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF. O prazo inicial da prescrição intercorrente se iniciou automaticamente no fim do prazo de suspensão do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, ainda que tenha havido ou não petição da Fazenda Pública ou existindo ou não pronunciamento judicial nesse sentido. Assim, houve extinção do crédito pela prescrição no dia 02/03/2021. Conforme destaca o Min. Mauro Campbell em seu voto, é dever do magistrado declarar o início do prazo de suspensão (tese 01) no primeiro momento em que constatar que a citação foi negativa e/ou que não foram encontrados bens, mas a ausência dessa declaração não impede o fluxo dos prazos. Assim sendo, é patente a desídia do exequente ao buscar promover o andamento processual, de modo que transcorreu mais de 05 (cinco) anos desde o ajuizamento até a sentença, onde, essa inércia não autoriza a aplicação da Súmula nº 106, do venerando Superior Tribunal de Justiça. A ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito. Com efeito, dentro do prazo de suspensão do processo, somado ao prazo prescricional referidos anteriormente, a exequente não obteve êxito em ndicar endereço válido para a citação do executado, nem foi apontado outras causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição há de ser decretada de imediato, mesmo que não tenha sido debatida nas instâncias ordinárias. In casu, tem-se direito superveniente que não se prende a direito substancial, devendo-se aplicar, imediatamente, a nova lei processual. Posto isso, tenho comigo que a pretensão da Exequente foi fulminada pela prescrição. No caso do presente executivo fiscal, apesar do ajuizamento do mesmo no prazo legal, observa-se, como já exaustivamente debatido acima, a inércia do EXEQUENTE superior a 05 (cinco) anos, após o despacho citatório, sem a adoção de diligência que promovesse o andamento eficaz da execução, em especial, quanto à disponibilização pelo Exequente dos meios para realização da citação requerida na peça exordial, operando-se, por conseguinte, a prescrição intercorrente. Neste sentido, paralisados os processos de execução fiscal por mais de 05 (cinco) anos, consolida-se a prescrição, erigida, em qualquer contexto. Isso posto, para que ocorra a perda do Direito Material por intermédio da prescrição intercorrente, configurando a extinção do crédito tributário e, consequentemente, da obrigação tributária, mostra-se suficiente a caracterização da inércia do EXEQUENTE e o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, o que claramente é verificado nos mencionados autos. Por tais razões, impõe-se extinguir o feito, com resolução de mérito. 4 – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nas razões sobreditas, RESOLVO, com fulcro no art. 924, V, do NCPC: a) Extinguir o feito, com resolução do mérito, ante a ocorrência da prescrição, nos termos da fundamentação. b) Sem condenação das partes Exequente ou Executada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e não havendo mais outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos. P.R.I. Tucumã – PA, 27 de abril de 2021 PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito