Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: IBAMA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1303, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: MADEIREIRA CONQUISTA LTDAME Endereço: RUA SANTO ANTONIO S/Nº, B. VITORIA DA CONQUISTA, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0000983-03.2013.8.14.0123 [Ambiental] AUTOR(ES):
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em face de MADEIREIRA CONQUISTA LTDA ME, no valor de R$ 3.447,15 (três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos). É o relatório essencial. DECIDO. O valor da dívida objeto da presente execução é incapaz de fundamentar a presença do interesse de agir. A presente ação executiva é de tal forma desproporcional, que está longe de representar a utilidade exigida como parte do binômio formador do interesse de agir, na exata medida em que deixa de trazer ao exequente o proveito econômico visado pela cobrança de crédito. A sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores antieconômicos prejudica o bom andamento das execuções de valores realmente expressivos. Afinal, as grandes e as pequenas causas fiscais seguem o mesmo rito procedimental (Lei Federal n. 6368/1980). Processos de valores irrisórios congestionam a máquina judiciária e prejudicam o andamento das execuções de valores expressivos, tudo em prejuízo do interesse público. Diversos diplomas legais tratam das execuções fiscais em valor antieconômico. Por exemplo, a Lei Federal n. 9.441/1997, resultante da conversão da Medida Provisória 1.553/96, determina a extinção de todo e qualquer débito do INSS oriundo de contribuições fiscais de pequeno valor. Medida que, sem dúvida, traz maior eficiência, além de não sobrecarregar o Poder Judiciário. Assim, torna-se obrigatório o reconhecimento da ausência do interesse processual da Fazenda Pública exequente no presente processo, em face do valor da dívida. Esta decisão, ressalto, não deve ser confundida com os institutos de anistia e da remissão. Não está sendo apreciada a existência ou não do crédito tributário, nem declara sua extinção ou exclusão. Dentro do prazo prescricional, se o total do débito do executado atingir valor razoável, a instância poderá ser renovada sem caracterizar desvio de finalidade. Por fim, o colendo Supremo Tribunal Federal referendou tal posição em 19/12/2023, no julgamento do tema 1.184, ao decidir: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. […] Do exposto, com fundamento no REsp n. 1.340.553/RS, bem comonos TEMAS 566 A 571 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (precedentes qualificados, de obrigatória aplicação, nos termos do art. 927, III, CPC/15), bem como nos arts. 485, VI, § 3º, 354 e 771, todos do CPC, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL E JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Anoto que a presente extinção da execução não importa em extinção do crédito tributário. Ou seja, não afeta eventual parcelamento ou protesto e não impede a continuidade de cobranças extrajudiciais. Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 2º, do CPC. Com fundamento no art. 82, § 2º, do CPC, deixo de impor condenação em honorários. Deixo de condenar a Fazenda Pública em custas, visto que isenta. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Transitando em julgado, arquivem-se os autos. PRIORIDADE - PROCESSO META 10 DO CNJ. Novo Repartimento/PA, datado e assinado eletronicamente. GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 10 Designado pela Portaria nº 1301/2023-GP, de 27 de março de 2023, do TJPA