Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A E ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA REPRESENTANTE: IGOR MACEDO FACÓ - OAB/CE 16470
RECORRIDO: ADRIANA ISABELLE LOBATO DUARTE CARVALHO, REGIANE LOBATO DUARTE E ADRIANO MEDEIROS CARVALHO REPRESENTANTE: LUCIANA BOTELHO BRASIL - OAB/DF 68250 RECORRIDA: SONIA MARIA MONTEIRO RODRIGUES REPRESENTANTE: MAURO MONTEIRO PLATILHA – OAB/PA 19283 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0040748-63.2012.8.14.0301
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 36195169), interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdãos (Id. Num. 32721132 e Id. Num. 35376043) proferidos pela Terceira Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, assim ementados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL. OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE EXAMES EM RECÉM-NASCIDO PREMATURO. RETINOPATIA DA PREMATURIDADE. CEGUEIRA BILATERAL. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA OPERADORA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença proferida em ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por genitores em nome da filha recém-nascida prematura, que perdeu a visão de ambos os olhos em razão de omissão na realização de exames obrigatórios durante e após a internação neonatal. 2. A sentença reconheceu parcialmente o pedido inicial, condenando a operadora de saúde e o hospital credenciado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00, mas indeferiu o pleito de pensão vitalícia e os danos estéticos. 3. Os autores apelaram buscando a majoração dos danos morais, o reconhecimento da responsabilidade solidária da médica, bem como a concessão da pensão vitalícia e correção dos juros. A operadora de saúde, por sua vez, recorreu alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos danos narrados. II. Questão em discussão 4. As questões centrais em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva e responsabilidade civil da operadora de plano de saúde por falhas no atendimento prestado por hospital e corpo médico credenciados; (ii) avaliar a ocorrência de omissão no dever de realizar exames obrigatórios (como o teste do olhinho) em recém-nascido prematuro; (iii) examinar o nexo causal entre a omissão médica/hospitalar e o dano permanente (cegueira); (iv) apurar eventual responsabilidade subjetiva da médica individualmente demandada; (v) fixar o quantum indenizatório por danos morais, estéticos e a eventual concessão de pensão vitalícia conforme art. 950 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A relação jurídica entre os autores e a operadora de plano de saúde enquadra-se na definição de relação de consumo, nos termos do CDC (arts. 2º e 3º), atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), inclusive em relação a serviços prestados por hospitais e médicos credenciados (STJ, Súmula 608). 6. A prova pericial oficial confirmou que os exames obrigatórios não foram realizados durante o período de internação, tampouco houve orientação à família para sua realização após a alta hospitalar, resultando em cegueira irreversível na infante. Tal omissão caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilização dos fornecedores. 7. A médica ré somente atendeu a criança após a alta hospitalar. Apesar de não ter solicitado imediatamente os exames, não se comprovou que sua atuação isolada poderia ter revertido o quadro. A ausência de nexo causal direto entre sua conduta e o dano afasta sua responsabilidade subjetiva (art. 14, §4º, do CDC). 8. O valor da indenização fixado na sentença (R$ 100.000,00) mostrou-se insuficiente, diante da extensão e permanência do dano (cegueira total). A jurisprudência orienta pela majoração do quantum para valor proporcional ao sofrimento suportado pela vítima e seus familiares, em atenção ao princípio da reparação integral (art. 944 do CC). 9. É devida pensão mensal, conforme previsto no art. 950 do Código Civil, a fim de garantir meios de subsistência à infante com deficiência visual permanente, sem limitação etária, fixada no valor de um salário mínimo, conforme precedentes do STJ e TJSP. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso da operadora de saúde conhecido e desprovido. 11. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido para: · Majorar a indenização por danos morais para R$ 200.000,00, a serem pagos solidariamente pela operadora e pelo hospital. · Conceder pensão vitalícia, no valor de um salário-mínimo, à menor autora, com efeitos a partir do evento danoso. Tese de julgamento: “1. A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços médicos e hospitalares credenciados, inclusive por omissão na realização de exames obrigatórios em recém-nascido prematuro. 2. A omissão na realização de exames essenciais em neonatos de risco configura defeito na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil objetiva. 3. O dano moral decorrente de cegueira bilateral em criança recém-nascida, causada por falha médica/hospitalar, deve ser reparado de forma proporcional à gravidade do prejuízo. 4. É devida pensão vitalícia nos termos do art. 950 do Código Civil quando comprovada a incapacidade permanente para o trabalho, sem limitação de idade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIV, e 93, IX; CC, arts. 389, 406, 944, 950; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, 14 e 25; CPC, arts. 373, II, 487, I. Jurisprudência relevante citada: · STJ, Súmula 608; · STJ, AgInt no AREsp 2.054.912/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19/09/2022; · TJSP, Apelação Cível 00169089420128260008, Rel. Ana Maria Baldy, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 02/09/2021; · TJSP, Apelação Cível 1003973-15.2019.8.26.0281, Rel. Benedito Antonio Okuno, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 21/11/2023. Direito processual civil. Embargos de declaração. Responsabilidade civil. Pensão vitalícia. Omissão quanto a juros e correção monetária. Provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por REGIANE LOBATO DUARTE, ADRIANO MEDEIROS CARVALHO e A.I.L.D.C. contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis em ação de indenização por falha na prestação de serviços médicos, majorou os danos morais e concedeu pensão vitalícia à menor, desde o evento danoso. 2. Os embargantes alegam omissão quanto à incidência de atualização monetária e juros moratórios sobre as parcelas vencidas da pensão vitalícia, sustentando tratar-se de consectários legais que devem constar expressamente no título judicial, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. 3. A embargada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A apresentou contrarrazões, afirmando inexistir omissão e defendendo caráter protelatório dos aclaratórios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de consignar expressamente a incidência de atualização monetária e juros moratórios sobre as parcelas vencidas da pensão vitalícia concedida à menor autora. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 6. No caso, o acórdão concedeu pensão vitalícia no valor de um salário mínimo, fixando o termo inicial no evento danoso, mas não consignou expressamente a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre as parcelas vencidas. 7. Embora tais consectários decorram automaticamente da lei, nos termos dos arts. 389, 406 e 407 do Código Civil, é juridicamente adequado explicitar sua incidência, especialmente em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a fim de conferir precisão ao título executivo judicial. 8. A correção monetária tem natureza de recomposição do valor real da moeda, incidindo para preservar o poder aquisitivo da prestação (art. 389 do CC). Os juros moratórios, por sua vez, constituem penalidade pelo inadimplemento, incidindo independentemente da demonstração de prejuízo (art. 407 do CC), sendo fixados conforme a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. 9. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, tratando-se de pensão mensal decorrente de responsabilidade civil, os juros moratórios e a correção monetária incidem sobre cada parcela a partir do respectivo vencimento (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.325.530/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.02.2020). 10. Configura-se, assim, omissão pontual a ser suprida, sem alteração do mérito do julgamento. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e providos, tão somente para suprir a omissão apontada, esclarecendo que a pensão vitalícia concedida à menor A.I.L.D.C. está sujeita à incidência de atualização monetária e juros moratórios, nos termos dos arts. 389, 406 e 407 do Código Civil, incidindo sobre cada parcela vencida a partir do respectivo vencimento, mantido, no mais, o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto à incidência de consectários legais da condenação. 2. A pensão vitalícia fixada em obrigação de trato sucessivo sujeita-se à atualização monetária e aos juros moratórios sobre cada parcela vencida, a partir do respectivo vencimento, nos termos dos arts. 389, 406 e 407 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIV, e 93, IX; CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, 406 e 407. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.325.530/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.02.2020; STJ, REsp 1.270.983/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 05.04.2016. Nas razões do recurso especial, alegam, em síntese, violação aos artigos 1º da Lei nº 9.656/1998; 186, 187 e 188, I do CC/2002; 944 e 946 do CC/2002. Aduzem violação ao art. 267, VI do CPC ante a ilegitimidade passiva do Hospital Layr Maia por integração à Rede Hapvida. Afirmam violação ao art. 1º da lei 9656/98, ante o cumprimento integral das obrigações e que a retinopatia da prematuridade (ROP) é patologia intrinsecamente ligada à prematuridade extrema, baixo peso (1.650g) e complicações como oxigenoterapia intensiva em UTI, conforme diretrizes da Sociedade Brasileira de Pediatria e Conselho Brasileiro de Oftalmologia, tratando-se de risco inerente, multifatorial (exposição a O2, acidose), e não falha isolada. Dizem que sua obrigação contratual limitou-se à cobertura assistencial, sem nexo com suposta falha hospitalar; inclusão no polo passivo carece de ato ilícito ou causalidade. Pelo CDC, não há responsabilização automática por atos médicos alheios. Aludem que as recorrentes Hapvida Assistência Médica Ltda. e Ultra Som Serviços Médicos Ltda. (Hospital Layr Maia) não deram causa aos dissabores experimentados pela parte recorrida, rompendo-se notoriamente o nexo de causalidade, à vista de tratar-se de risco inerente à prematuridade extrema da menor Asseveram a inocorrência de imperícia, negligência ou imprudência, não havendo de ser aplicada a responsabilidade objetiva. Suscitam violação ao art. 5º, LV da CF, pois que a presunção objetiva de culpa, sem apurar a ocorrência de imperícia, imprudência ou negligência equivale a privá-los dos meios de defesa. Argumentam a não demonstração de erro grosseiro, pois que a configuração de responsabilidade por erro médico exige necessariamente a comprovação técnico-legal da autoria certa, sendo insuficiente a simples narrativa de fatos para sustentar decisão condenatória. Aludem violação ao art. 188, I do CC, ante a inexistência de dano moral. Alegam violação aos artigos 944 e 946 do CC, pois que há necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais em R$ 200,000,00 (duzentos mil reais), que se mostra desproporcional e desarrazoado. Afirmam violação ao art. 950 do CC, ante a impossibilidade de condenação em pagamento de pensão, pois que tal benefício é condicionado à comprovação concreta de incapacidade laboral ou depreciação profissional decorrente de defeito culposo, o que não se verifica no caso dos autos. Referem violação ao art. 884 do CC, pois que a pensão especulativa em menor impúbere, sem prova pericial de inaptidão laboral futura ou perda de chance substancial reversível, viola o princípio da reparação específica e vedação ao enriquecimento sem causa, convertendo presunção em locupletamento vitalício às expensas da operadora, cuja obrigação contratual restringiu-se à cobertura integral de UTI (50 dias) sem ingerência técnica. É o relatório. Decido. Na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, no que se refere à violação aos artigos 944 e 946 do CC quanto ao valor arbitrado a título de dano moral há necessidade do Superior Tribunal se manifestar sobre a exorbitância ou não da verba concedida no valor de R$ 200.000 (duzentos mil reais) ao caso em questão, irreversibilidade do dano em decorrência de cegueira bilateral por retinopatia da prematuridade. Assim sendo, considerando que na hipótese dos autos não se vislumbra nenhum óbice previsto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, nem em quaisquer das súmulas obstativas, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil), sem efeito suspensivo. Estejam as partes cientes de que descabem quaisquer recursos contra o juízo positivo de admissibilidade, dado que o juízo definitivo é do tribunal superior competente para julgamento do mérito recursal. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará