Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA. ADVOGADO(S): ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB/MT 12560-O), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB/MT 15445-O) e MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB/MT 5308-A) REQUERIDO(S)/EXECUTADO(S): M M MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e MAYKON SOUSA BRITO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS Vara Única PROCESSO Nº. 0800763-62.2024.8.14.0130 REQUERENTE/
Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, em face de M M MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e MAYKON SOUSA BRITO, ambos devidamente qualificados, os quais juntaram seus respectivos documentos, tendo a(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) pugnado pelo pagamento do débito / cumprimento de obrigação(ões). Com o advento dos demais atos processuais, fora acostado aos autos informação de pagamento e/ou negociação dos valores objeto do feito, quitação / ajuste corroborada(o) / cumprimento de obrigação(ões) por meio petitório/documento(s) de ID(s) 123287104 e 123287106, ao que me vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos do processo, verifico que versa sobre demanda judicial em que, após o advento dos demais atos processuais, sobreveio informação de que os envolvidos ficaram devidamente ajustados quanto objeto global do feito, de sorte que o acordo posto sob exame não padece de qualquer irregularidade ou óbice à sua homologação, vez que as partes são plenamente detentoras de capacidade e legitimidade para tanto. Sob outro vértice, constato que o panorama fático-jurídico do presente caso enseja reconhecimento de eventual restauração do seu trâmite, porquanto o encerramento dos termos entabulados entre as partes somente ocorrerá com o advento do pagamento da última parcela e/ou a entrega do bem da vida versado(s) na lide. No entanto, reputo que a fase em tela, não obstante sujeita à suspensão do curso processual, ocasiona manutenção da demanda em aferição relativa aos processos não julgados (ou julgados e não baixados) pela Unidade, repercutindo, assim, na taxa de congestionamento do Sistema de Gestão Judiciária contemplada pelo E. TJ/PA, razão pela qual entendo por bem APLICAR à presente demanda os EFEITOS do arquivamento definitivo (baixa no sistema), vez que tal procedimento em nada prejudica a retomada / desarquivamento dos autos, por parte da(s) Requerente(s)/Exequente(s), por ocasião de eventual incidente que assim o exija.
Ante o exposto, com base no Art. 487, inciso III, alínea “b” combinado com o art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes constantes dos presentes autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e preste-se a todos os fins de direito, devendo reger-se integralmente pelos termos, cláusulas e condições fixados em sede de requerimento judicial, ao tempo em que, com arrimo no Princípio da Razoabilidade, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito, desde já deferindo superveniente pedido de desarquivamento dos autos e dispensando a respectiva cobrança de custas – por restar também, desde logo, deferido o benefício da gratuidade da justiça para este exato fim, nos termos do art. 3º, §5º, da Lei Estadual nº. 8.328/2015. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, vez que a transação ocorrera antes da sentença (art. 90, § 3º do Código de Processo Civil). Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização. ADEMAIS, em havendo petitório(s) devidamente corroborado(s) por documento(s) nos autos, desde já DETERMINO a LIBERAÇÃO de valores eventualmente depositados em subconta judicial – SDJ, para AUTORIZAR a(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) – E/OU seu(ua) Advogado(a) constituído nos autos, se com poderes para tanto, a proceder(em) ao LEVANTAMENTO / SAQUE de todos os valores então descritos, considerando-se devidas todas as atualizações monetárias e/ou moratórias, podendo tal procedimento ser alternativamente substituído por transferência, caso tal informação exista nos autos, e deduzindo eventuais custas pendentes, expedindo-se o necessário. Por fim, contemplando que o ato conciliatório estabelecido entre as partes constitui natural afastamento do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos imediatamente, com as devidas cautelas legais e, em especial, com baixa no sistema PJe. SERVE o presente ato como MANDADO de INTIMAÇÃO / ALVARÁ / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ulianópolis/PA, data registrada no sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis