Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801423-71.2023.8.14.0104 Requerente Nome: VALDIVINO PEREIRA ASSUNCAO Endereço: RUA JERUSALÉM, 15, LIBERDADE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO CREFISA S.A. Endereço: AV. DOM PEDRO II, 912, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 D E C I S Ã O 1. Para início da fase de cumprimento da sentença, INTIME-SE o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença e/ou acórdão de ID nº 173395728 – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor em petição de ID nº 181093733, correspondente ao valor de R$ 30.470,89 (Trinta Mil e Quatrocentos e Setenta Reais e Oitenta e Nove Centavos). 2. FICA ADVERTIDO o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. FICA ADVERTIDO o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, PODERÁ a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 4.1 HAVENDO pedido de pesquisas junto ao SISBAJUD, não efetuado o pagamento voluntário do prazo determinado, DEFIRO desde já a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD caso requerido, devendo a parte autora comprovar o pagamento das custas da diligência. 5. FICA ADVERTIDO o devedor que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 6. Cumpra-se. Certifique-se. P.R.I.C. Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juíz de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: VALDIVINO PEREIRA ASSUNCAO Advogado do(a)
RECORRENTE: KALUANO AUGUSTO MONTEIRO DA SILVA - PA35301
RECORRIDO: BANCO CREFISA S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital DAMORIE LIMA DE SOUSA Vara Única de Breu Branco. BREU BRANCO/PA, 15 de abril de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Breu Branco Av. Belém, S/Nº, Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa, Centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Telefone: (94) 992397994 [email protected] Número do Processo Digital: 0801423-71.2023.8.14.0104 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
16/04/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
14/04/2026, 12:27
Trânsito em julgado
14/04/2026, 10:28
Decurso de Prazo
12/04/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 16/03/2026. _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: VALDIVINO PEREIRA ASSUNCAO Advogado do(a)
RECORRENTE: KALUANO AUGUSTO MONTEIRO DA SILVA - PA35301
RECORRIDO: BANCO CREFISA S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital DAMORIE LIMA DE SOUSA Vara Única de Breu Branco. BREU BRANCO/PA, 15 de abril de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Breu Branco Av. Belém, S/Nº, Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa, Centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Telefone: (94) 992397994 [email protected] Número do Processo Digital: 0801423-71.2023.8.14.0104 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
16/04/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
14/04/2026, 12:27
Trânsito em julgado
14/04/2026, 10:28
Decurso de Prazo
12/04/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 16/03/2026. _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 15:50
Expedição de documento
16/03/2026, 15:50
Não Conhecimento de recurso
13/03/2026, 21:48
Petição
11/02/2026, 22:38
Mérito
10/02/2026, 14:23
Petição
15/12/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 09:35
Para julgamento de mérito
05/12/2025, 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/12/2025, 09:35
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 09:49
Documento (Certidão)
14/08/2025, 09:49
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:07
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:26
Publicação
12/07/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:07
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:15
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801423-71.2023.8.14.0104 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 9 de julho de 2025 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 11:17
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:30
Retificação de Classe Processual
23/06/2025, 09:23
Publicação
16/06/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 12/06/2025 _______________________________________ ALESSANDRA C. R. F. CARVALHO - MAT. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/06/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 08:37
Expedição de documento (Acórdão)
12/06/2025, 08:37
Provimento em Parte
11/06/2025, 23:31
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:17
Mérito
03/06/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:54
Para julgamento de mérito
05/05/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:47
Expedição de documento (Decisão)
28/02/2025, 13:08
Mero expediente
27/02/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:15
Recebimento
31/10/2024, 10:47
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 10:47
Distribuição (sorteio)
31/10/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801423-71.2023.8.14.0104 Requerente Nome: VALDIVINO PEREIRA ASSUNCAO Endereço: RUA JERUSALÉM, 15, LIBERDADE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO CREFISA S.A. Endereço: AV. DOM PEDRO II, 628, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO Vê-se que o banco requerido apresentou Recurso Inominado ao ID nº 117949022 dos autos. De acordo com o ENUNCIADO CÍVEL Nº 166 DO FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. (XXXIX Encontro – Maceió-AL)”. Por ter sido interposto tempestivamente, com fundamento no sobredito Enunciado, RECEBO o recurso acostado em ID nº 117949022 por preencher os requisitos legais, e lhe atribuo o efeito apenas devolutivo, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, cabendo ao relator avaliar possível risco de causar dano irreparável para a parte, concedendo-lhe excepcional efeito suspensivo ou ativo. Da mesma forma, cabe ao relator analisar se o recurso é simples reiteração de forma abstrata de teses defensivas anteriormente alegadas, ou impugna de forma específica a sentença recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade, e a regra prevista no art. 932, inc. III do CPC/15, de aplicação subsidiária ao caso. Intime-se a parte recorrida (requerente) para, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazoar. Após, com ou sem resposta, remeter os autos à Egrégia Turma Recursal Cível do TJPA, sem necessidade de novo despacho. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0801423-71.2023.8.14.0104 RECLAMANTE: VALDIVINO PEREIRA ASSUNCAO RECLAMADO: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, entendo necessários alguns apontamentos acerca dos pleitos autorais para o deslinde da causa.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Pessoal c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por VALDIVINO PEREIRA ASSUNÇÃO em desfavor do BANCO CREFISA S/A, objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo pessoal questionado. Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais. Alega que desconhece o contrato e que o instrumento possivelmente foi celebrado mediante fraude. Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado. No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato nº 601000; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que o requerido foi devidamente citado, porém não apresentou manifestação nos autos, consoante certidão de ID 107097107, decreto sua revelia nos termos do artigo 344 do CPC. Ademais, comprovada a realização dos descontos de prestações no benefício previdenciário da parte autora, incidentes os efeitos da revelia, tendo, por consequência, a veracidade dos fatos alegados na inicial. O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna. No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I e II do CPC, eis que, além da revelia, o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não há prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. Da inexistência de provas a respeito do negócio jurídico. Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto à distribuição das provas sobre o fato controvertido, estão configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, econômica e jurídica da parte autora, bem como a verossimilhança das suas alegações, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A parte autora alega que jamais firmou empréstimo pessoal com o requerido. Porém, notou a realização de descontos referente ao contrato de nº 601000 em seu extrato bancário, conforme documento de ID 96421309. Tratando-se de prova negativa, caberia ao Requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC. Tratando-se de prova negativa, caberia ao Requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito, tendo em vista que não foi colacionada aos autos peça de defesa e, por conseguinte, sequer a cópia do contrato contestado. O documento de ID 96421309 apresentado pela parte autora, por sua vez, demonstra que o contrato de empréstimo pessoal (nº 601000), vinculado ao Requerido, foi inscrito em seu extrato bancário, bem como discrimina os valores descontados. Todavia, como já mencionado, não foi comprovado pela parte requerida a realização do referido contrato, pois não trouxe ao feito documento que comprovasse a realização do negócio jurídico. Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei. Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência. Para que qualquer negócio jurídico exista é necessária a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma. Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto. Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico. A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. 4ª ed. Atlas, São Paulo, 2019. p. 563) Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e consequentemente dos débitos a eles vinculados. Quanto ao pedido de repetição de indébito, a parte Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). A parte requerente demonstrou a inscrição do contrato no extrato do benefício previdenciário, a data de vigência, bem como os valores das parcelas mensais. Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório. Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial. Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X. Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII). No caso posto, o dever da parte demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar empréstimo pessoal vinculado a conta bancária da parte consumidora sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie. A propósito, a jurisprudência dos Tribunais Brasileiros perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta. Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Empréstimo pessoal. Contrato. Caixa eletrônico. Ausência de comprovante da contratação. Devolução em dobro. Dano moral. Configurado. Não demonstrada pela instituição financeira a comprovação de efetiva contratação de empréstimo pessoal, conclui-se pela nulidade da operação, devendo o banco restituir em dobro os valores indevidamente descontados do consumidor, na forma do art. 42 do CDC. Configura-se dano moral o desconto indevido de valores relativos a empréstimo pessoal que não foi contratado pelo consumidor, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano.A procedência dos pedidos autorais afasta a tese de litigância por má-fé pela parte autora. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000348-29.2022.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 22/08/2023 (TJ-RO - AC: 70003482920228220004, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 22/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO SUBSTANCIAL - PACTUAÇÃO INVÁLIDA - DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES, EM DOBRO - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - CABIMENTO. - A força obrigatória dos Contratos cede às máculas que recaem sobre a manifestação volitiva, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude - Quando comprovadamente realizada com vício de consentimento, a Avença é passível de anulação - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento - As cobranças de parcelas, mediante consignações mensais em benefício previdenciário, com base em inválida e anulada contratação de Empréstimo Pessoal, evidenciam a má-fé no lançamento da operação financeira pelo Banco, autorizando a restituição das cifras nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJ-MG - AC: 10000212642029001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar. Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade. Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de descontos indevidos na conta bancária da parte autora, recurso mínimo para a subsistência da autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pleitos autorais, para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo pessoal de nº 601000, vinculados ao benefício previdenciário da parte demandante; b) CONDENAR o BANCO CREFISA S.A, a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato ora declarado nulo (nº 601000), devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o BANCO CREFISA S.A, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ). Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias. Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa. Fica parte autora ciente ainda de que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, o qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ da parte ré; índice de correção monetária e taxa de juros de mora adotados nesta sentença; termo inicial e termo final da correção monetária e dos juros utilizados; quanto à repetição do indébito, deve juntar os comprovantes de todas as parcelas efetivamente descontas de acordo com o extrato bancário, até o efetivo cumprimento da decisão ora prolatada; e demais exigências do art. 534 do novo CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Breu Branco, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)