Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OTIMO INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA Advogado(s) do reclamante: EDSON SAULO COVRE, VANESSA MARIA BATISTA DE LIMA, SAMUEL DIAS DA CRUZ QUEIROZ SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800628-02.2020.8.14.0062 MONITÓRIA (40)
Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos pela parte autora, ÓTIMO INDÚSTRIA DE CONCENTRADOS DA AMAZÔNIA LTDA, em face de decisões proferidas nos autos. O primeiro Embargo de Declaração (ID 149260923) foi oposto em 25/07/2025 contra a sentença (ID 147924842) que extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de recolhimento de custas (art. 485, IV, CPC). O embargante alegou contradição, afirmando que teria comprovado o pagamento das custas por meio dos documentos de IDs 13142824 e 131428427. A sentença de ID 155399581 não conheceu do primeiro embargo, por considerá-lo intempestivo, com base na certidão de ID 155385498. O segundo Embargo de Declaração (ID 156725045) foi oposto em 15/09/2025 contra a sentença que não conheceu do primeiro embargo (ID 155399581). O embargante alegou contradição na decisão, demonstrando que a intimação da sentença original ocorreu em 21/07/2025, e não em 11/07/2025, como constou na decisão embargada, o que tornaria o primeiro embargo tempestivo. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analiso conjuntamente os dois embargos de declaração, dada a prejudicialidade entre eles. 1. Do Segundo Embargo de Declaração (ID 156725045) O segundo embargo de declaração aponta contradição na sentença de ID 155399581, que não conheceu do primeiro embargo por intempestividade. A referida decisão baseou-se na premissa de que a intimação da sentença original (ID 147924842) teria ocorrido em 11/07/2025. Contudo, o embargante comprova, por meio de registros do sistema PJe, que a ciência da sentença original se deu em 21/07/2025 (segunda-feira). Com base nesta data, o prazo de 5 dias úteis para oposição dos primeiros embargos (art. 1.023 do CPC) encerrar-se-ia em 28/07/2025. Tendo sido o primeiro embargo protocolado em 25/07/2025, é forçoso reconhecer sua tempestividade. Verifica-se, portanto, a existência de erro material na certidão de ID 155385498 e de contradição na sentença de ID 155399581, que dela se valeu. Acolho, pois, o segundo embargo de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a certidão de intempestividade e anular a sentença que não conheceu do primeiro embargo, passando a analisar o mérito deste. 2. Do Primeiro Embargo de Declaração (ID 149260923) Superada a questão da tempestividade, passo a analisar o mérito do primeiro embargo de declaração, que alega contradição na sentença que extinguiu o processo por falta de recolhimento de custas. O embargante sustenta que a sentença é contraditória porque teria comprovado o pagamento das custas por meio dos documentos de IDs 13142824 e 131428427. O argumento não prospera. A sentença extintiva (ID 147924842) fundamentou-se na certidão da Secretaria (ID 147795217), que atestou, com fé pública, que o autor, embora intimado para recolher as custas referentes à diligência de citação (despacho ID 137049840), não o fez nem comprovou o pagamento no prazo legal. Os documentos de IDs 13142824 e 131428427, indicados pelo embargante em sua petição de ID 139541756, não são comprovantes de pagamento de custas processuais.
Trata-se de petições e documentos diversos que não se prestam a comprovar o recolhimento do valor devido para o ato processual determinado. Não há, portanto, qualquer contradição na sentença. A decisão baseou-se em certidão oficial que atestou a inércia da parte em cumprir pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. O fato de o advogado ter afirmado, em petição, que as custas foram recolhidas, não gera contradição no julgado, que se pautou pela ausência de prova efetiva do pagamento nos autos. O que se verifica é o mero inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, buscando, por via inadequada, a rediscussão do mérito da extinção. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.ACOLHO o segundo Embargo de Declaração (ID 156725045), com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a certidão de ID 155385498 e anular a sentença de ID 155399581, reconhecendo a tempestividade do primeiro embargo de declaração. 2.REJEITO o primeiro Embargo de Declaração (ID 149260923), por não vislumbrar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade, mantendo integralmente a sentença de ID 147924842, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã