Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: MANOEL ALCANTARA DE NAZARE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0803391-21.2023.8.14.0013 MONITÓRIA (40) [Cédula de Crédito Bancário] Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, S/N, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de MANOEL ALCANTARA DE NAZARE. Recebida a inicial, o juízo deferiu a expedição de mandado de pagamento e concedeu prazo ao réu para cumprimento (ID 104923003). O requerido, devidamente intimado (ID 154695148), não apresentou embargos monitórios ou contestou. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos verifica-se que o requerido não efetuou o pagamento, e não opôs embargos à monitória, conforme devidamente certificado pela Secretaria Judicial. Acerca da ausência de manifestação do réu nos autos, o artigo 344 do CPC/2015 dispõe o seguinte: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A Jurisprudência orienta: “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível. Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ - 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91). A parte requerida não efetuou pagamento, bem como não se manifestou nos autos, pelo que lhe é imposta a revelia operante e o processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, incisos I e II do mesmo diploma legal. É o entendimento jurisprudencial: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”(STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). Como efeito da revelia operada nos autos, há a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial quanto a validade do negócio jurídico e ao inadimplemento do autor, devendo ser constituído de pleno direito o título executivo judicial. Nesse sentido seguem os julgados: EMENTA: APELAÇÃO - MONITÓRIA - REVELIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - COISA JULGADA. I- Ocorrida a revelia na ação monitória, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. II- Faz coisa julgada material a constituição de pleno direito do título executivo judicial, por falta de oposição de embargos na monitória. III- Não cabe reconhecimento da prescrição da ação monitória na fase de cumprimento de sentença, já que formada coisa julgada material. (TJ-MG - AC: 10287090573869001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/04/2015, Data de Publicação: 17/04/2015). Ademais, dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil vigente, ipsis litteris: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Assim, em sede de procedimento monitório, o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC). Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opuser embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2º, do CPC). Ausente a oposição de embargos, a ação monitória concretiza o objetivo a que se propõe, de converter em título executivo judicial prova escrita da existência de obrigação. A característica principal do procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar as formalidades processuais para a obtenção de um título executivo. Assim, aquele que possua uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória e poderá obter título executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo de conhecimento. Afigura-se, portanto, uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária, busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, com amparo no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito o título judicial, convertendo o mandado monitório em executivo, cuja tramitação obedecerá ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, no que for cabível. CONDENO o Réu a efetuar o pagamento do débito principal acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de citação, e correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento. CONDENO ainda o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, EXTINGO o processo com resolução de mérito conforme o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O procedimento a ser adotado, doravante, para o cumprimento desta sentença, é aquele regulado pelo art. 523 do CPC, por força do disposto no art. 701, § 2º, do CPC. 1. Advirto que, neste primeiro momento, o prazo para a interposição de eventuais recursos fluirá, exatamente, nos moldes do previsto no artigo 346 do Código de Processo Civil, ou seja, da data de publicação do presente ato decisório no órgão oficial; 2. Posteriormente, com o livre trânsito em julgado, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I, da Parte Especial, do CPC (art. 701, § 2º, do CPC), tendo o(a) Autor(a)/Exequente solicitado o cumprimento definitivo de sentença, juntando aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito (arts. 523, caput e 524, ambos do CPC), deverá a secretaria do juízo diligenciar no seguinte sentido: 2.1. Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, não tendo procurador constituído nos autos e ainda que revel, INTIMAR o(a) Requerido(a) pessoalmente, via Correio, mediante carta postal com aviso de recebimento, ou oficial de justiça, para que, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PAGUE VOLUNTARIAMENTE O DÉBITO RECLAMADO (art. 523, caput, do NCPC); 2.2. Devendo constar em referido instrumento que, segundo o artigo 517, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), uma vez transcorrido in albis o supramencionado período legal para pagamento voluntário, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto; 2.3. Também que, apenas na hipótese de não ocorrer o referido pagamento voluntário, é que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios já fixados na Lei, para essa etapa, em 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, do NCPC); 2.4. Igualmente, que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, referida multa e honorários de advogado incidirão somente sobre o saldo restante (art. 523, § 2º, do NCPC); 2.5. Outrossim, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, a requerimento do(a) Exequente, nos termos da Lei, fica autorizado, desde logo, a expedição pela secretaria de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, ressalvadas as hipóteses que indiquem segura apreciação judicial, à vista das garantias e direitos individuais assegurados em nossa Carta Magna (art. 523, § 3º, do NCPC); 2.6. Registrando-se, ademais, naquele que, só depois de esgotado o período legal de 15 (quinze) dias, sem que tenha acontecido o pagamento voluntário, é que se iniciará, para o(a) Executado(a), por sua vez, o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, APRESENTE, nos próprios autos, sua Impugnação (art. 525, do CPC); 2.7. Sendo certo que todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo(a) Executado(a), nos próprios autos, e nestes serão decididas pelo juiz (art. 518, do NCPC); 2.8. Devendo constar, ainda, que o(a) Executado(a)/Requerido(a), comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento ao mês), conforme previsão do artigo 916, do atual CPC; 2.9. Finalmente, fica o(a) Exequente alertado(a) de que é sua responsabilidade proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do NCPC); bem como, que, querendo, poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do CPC). Transcorridos os prazos, certifique-se e retornem conclusos para, se for o caso, promover a penhora online. Se nada mais for requerido, com as cautelas legais, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema