Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804154-07.2024.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: ESTADO DO PARA Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: BBF AGROINDUSTRIAL E BIOCOMBUSTIVEIS LTDA Endereço: ROD BR - 010, SN, LOTE A, DISTRITO INOCENCIO OLIVEIRA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-295 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de BBF AGROINDUSTRIAL E BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA, fundamentada em Certidões de Dívida Ativa, visando à cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 139.087,36. Ao ID 140970390, a Fazenda Pública Estadual informou que a executada firmou parcelamento administrativo do débito, requerendo a suspensão do feito com fundamento no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o que foi deferido pela decisão ID 153682584. Ao ID 155285828, o Exequente noticiou a quitação administrativa da CDA nº 2024570237123-0, inclusive com pagamento de honorários advocatícios, requerendo a extinção parcial da execução em relação a tal título executivo. Informou, ainda, que as CDAs nº 2024570135981-3 e 2024570372122-6 permanecem ativas, no valor total de R$ 125.052,43, pugnando pelo prosseguimento do feito quanto a estas, com adoção de medidas constritivas, consignando que o débito atualizado perfaz R$ 137.557,67. É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção parcial da execução fiscal diante da quitação administrativa de uma das Certidões de Dívida Ativa que embasam o feito, bem como ao prosseguimento da execução quanto às CDA’s remanescentes. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Tal dispositivo, lido em conjunto com o art. 203, §2º, do mesmo diploma processual, autoriza que o reconhecimento da satisfação parcial da obrigação executada seja veiculado por decisão interlocutória, sempre que o processo executivo não se encerre em sua totalidade, subsistindo pretensão executória quanto a títulos remanescentes. No caso em tela, a Fazenda Pública Estadual afirma expressamente que o débito correspondente à CDA nº 2024570237123-0 foi integralmente quitado na esfera administrativa, inclusive com o pagamento dos honorários advocatícios, requerendo a extinção parcial do feito quanto a esse título. Tratando-se de Execução Fiscal fundada em múltiplas Certidões de Dívida Ativa, cada qual dotada de autonomia jurídica e exigibilidade própria, é plenamente admissível a extinção parcial do processo executivo quanto a uma delas, subsistindo o feito em relação às demais, desde que remanesça crédito exigível. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou a orientação de que a execução fiscal pode prosseguir validamente em relação aos títulos executivos não alcançados por causa extintiva, porquanto cada CDA constitui título autônomo, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade próprias. Outrossim, relativamente às CDA’s nº 2024570135981-3 e 2024570372122-6, permanece crédito tributário ativo, conforme informado pelo Exequente, razão pela qual subsiste interesse processual quanto a tais títulos, impondo-se o prosseguimento da execução. Cumpre, todavia, consignar que a adoção de medidas constritivas depende da regular formação da relação jurídico-processual, mediante citação válida da executada, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 239 do Código de Processo Civil. Com efeito, a constrição patrimonial em execução fiscal pressupõe, como regra, o prévio chamamento do devedor ao processo, a fim de que lhe seja oportunizado o pagamento voluntário ou a garantia do juízo, em observância ao devido processo legal e ao contraditório, garantias asseguradas pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE o requerido e, por consequência: a) DECLARO EXTINTA a Execução Fiscal relativamente à CDA nº 2024570237123-0, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação correspondente; b) DETERMINO o prosseguimento do feito exclusivamente quanto às CDA’s nº 2024570135981-3 e 2024570372122-6; c) DETERMINO a CITAÇÃO da executada BBF AGROINDUSTRIAL E BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA, na forma do art. 8º da Lei nº 6.830/1980, para que, no prazo legal, pague o débito remanescente ou garanta a execução, devendo a Exequente indicar os meios adequados à efetivação do ato citatório. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)