Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARINETE GONCALVES LIMA Nome: CYRELA EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Engenheiro Roberto Zuccolo, 555, Jardim Humaitá, SãO PAULO - SP - CEP: 05307-190 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0828284-90.2020.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Defiro o pedido de perícia técnica formulado pela parte requerida em petição de ID 144897829. Nomeio como perito do Juízo, o Sr. ANDERSON DOS SANTOS ÁVILA, Engenheiro Civil, CREA PA – 1516584392, e-mail [email protected], devidamente cadastrado no CAPJUS, para proceder à perícia técnica no imóvel objeto da lide, nos termos do presente feito. Intime-se o perito ora nomeado, por e-mail, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias. Após a apresentação, intime-se o requerido, para que efetue o depósito dos valores em juízo, em subconta vinculada ao presente feito. Efetuado o depósito, desde já fica concedido o prazo de quinze dias para que as partes apresentem os quesitos que entenderem necessários à realização da perícia, bem como indiquem, caso queiram, assistentes que pretendam acompanhar a referida perícia. Cumpridas as determinações acima, intime-se o perito para que designe dia e horário para a realização da perícia, dos quais as partes deverão ser intimadas para ciência, advertindo-se que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de trinta dias após a realização da perícia. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:01
Perito
13/02/2026, 12:01
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 10:41
Documento (Certidão)
22/08/2025, 10:41
Decurso de Prazo
10/07/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 19:25
Publicação
08/05/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Cível nº 0828284-90.2020.8.14.0301 - DESPACHO - Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes apresentem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Relativamente às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Quanto aos fatos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Cível nº 0828284-90.2020.8.14.0301 - DESPACHO - Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes apresentem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Relativamente às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Quanto aos fatos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 10:09
Decurso de Prazo
05/11/2024, 06:03
Decurso de Prazo
29/10/2024, 01:14
Publicação
04/10/2024, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Cível nº 0828284-90.2020.8.14.0301 - DESPACHO - Considerando que a sentença, anulada em grau de recurso, antecedeu à peça de contestação, determino a intimação da parte autora para que apresente réplica à referida peça de defesa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Belém, datado e assinado eletronicamente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 21:57
Mero expediente
30/09/2024, 21:57
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 11:02
Decurso de Prazo
22/05/2024, 09:49
Decurso de Prazo
22/05/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 13:47
Publicação
12/04/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo cível nº 0828284-90.2020.8.14.0301 DESPACHO I – Do incentivo à conciliação e/ou mediação no presente feito Nota-se no acervo de 6.320 processos desta Vara, cerca de 3.200 conclusos, dentre os quais metade têm prioridade na tramitação por tratar-se de processos que envolvem idosos, pessoas com doenças graves, criança ou adolescente e/ou incluídos na Meta 2 do CNJ. Nesse cenário, a fim de dar impulsionamento oficial a feitos que permanecem ou permaneceriam paralisados por tempo indefinido aguardando um provimento jurisdicional, este juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial, em parceria com o 2º CEJUSC, resolve incentivar às partes a buscarem uma solução consensual para o litígio durante a SEMANA DA CONCILIAÇÂO que ocorrerá de 30 de maio á 14 de junho de 2024. Nesse sentido, independentemente da fase processual em que se encontra, de já ter ocorrido uma tentativa frustrada de conciliação anterior, ou mesmo a existência de manifestação das partes nos termos do § 5º do art. 334 do CPC, com base no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, encaminhe-se estes autos ao 2º CEJUSC para inclusão do feito na sua pauta de audiências de conciliação e/ou mediação. Destaco que no cumprimento de sua política institucional de incentivo à autocomposição, o TJPA conta com conciliadores e mediadores treinados para favorecer boas soluções consensuais aos litígios. Antes de irem para a sessão, é importante conhecer o papel do conciliador e do mediador, segundo dispõe o art. 165 do CPC: § 2º: O conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º: O mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Também considero importante as partes conhecerem os princípios que regem o procedimento autocompositivo, como estabelece o CPC, ipisis litteris: Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. II – Do formato e dos convites para a sessão de conciliação e/ou mediação: Frise-se que a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se de forma presencial ou por meio eletrônico. Conforme o caso, o 2º CEJUSC poderá confeccionar e encaminhar convite/carta de intimação às partes, assim como criar e enviar link de acesso aos interessados via e-mail ou Whatsapp. Por esta razão determino aos advogados/defensores que informem nos autos os respectivos e-mails e/ou tefefones de contato, e/ou de plano manifestem ciência da audiência designada e compromisso em apresentar as partes para a tentativa de conciliação/mediação, dispensando assim o retrabalho de diversos servidores. III – Da impossibilidade de realização: a) Após a ciência do presente despacho, a audiência só não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, § 8º, do CPC). c) Não sendo alguma das partes encontrada no endereço informado nos autos restando por isso frustrada a sessão, deverá a UPJ, conforme o caso, intimar a parte, por seu advogado, via publicação no sistema, para manifestar interesse no prosseguimento do feito atualizando seu endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Se for útil ao impulsionamento do feito, este juízo poderá realizar a consulta de endereço atualizados de alguma das partes nos bancos de informações disponíveis ao Judiciário. IV – Da remuneração dos conciliadores/mediadores: A Resolução 04/2023, do TJPA, traz detalhado regulamento sobre a remuneração dos conciliadores/mediadores, sendo recomendável aos advogados prévio conhecimento do seu inteiro teor. Dentre seu conteúdo, é importante destacarmos, para conhecimento das partes, o que segue: Será devida a remuneração ao(à) conciliador(a) e mediador(a) judicial, pelas horas trabalhadas, ainda que não seja obtido o acordo. É assegurada aos(as) necessitados(as), beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação; Antes de iniciar a sessão propriamente dita, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) dará as partes informações sobre o procedimento, sobre suas credenciais para atuar e apresentará uma estimativa da quantidade de horas e do valor de sua remuneração, de acordo com as peculiaridades do caso. Ao final da mediação, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) judicial entregarão às partes, juntamente com recibo de serviços, o relatório das horas mediadas, contendo data, local e duração das sessões de mediação, devendo as partes que não são beneficiárias da justiça gratuita recolherem o valor de sua remuneração em conta (ou pix) e no prazo estipulados, dispensando-se o recolhimento prévio previsto no art. 8º da referida Resolução 04/2023. Belém, datado e assinado eletronicamente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:17
Mero expediente
10/04/2024, 12:17
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 10:36
Movimentação processual
10/04/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2023, 11:49
Decurso de Prazo
07/10/2023, 04:07
Decurso de Prazo
03/10/2023, 13:45
Publicação
11/09/2023, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0828284-90.2020.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Nome: MARINETE GONCALVES LIMA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4400, Cond.Jardim Provence - Torre Nice, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: CYRELA EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Engenheiro Roberto Zuccolo, 555, Jardim Humaitá, SãO PAULO - SP - CEP: 05307-190 DESPACHO Por meio do ato ordinatório datado de 16/03/2022 as partes foram intimadas para proceder os requerimentos pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (ID. 54246916). Os autos retornaram conclusos apenas com manifestação do requerido. Não obstante, é sabido que a extinção do feito sem resolução do mérito diante de uma das hipóteses de abandono (incisos II e III do art. 485, CPC) imprescinde de intimação pessoal prévia da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (§1º do art. 485, CPC). Nesse sentido, determino a INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA por carta registrada, com aviso de recebimento, para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito, considerando o julgamento do recurso de apelação nº 0828284-90.2020.8.14.0301 que anulou a sentença proferida por este juízo, requerendo, na oportunidade, o que entender de direito. A ausência de manifestação implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:54
Mero expediente
05/09/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 11:38
Movimentação processual
05/09/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:06
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2022, 22:42
Conclusão (para julgamento)
14/09/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 10:08
Decurso de Prazo
09/04/2022, 02:46
Decurso de Prazo
09/04/2022, 02:46
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:11
Publicação
18/03/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, Parágrafo Segundo, Inciso XXII, do Provimento 006/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, tendo retornado os autos da Instância Superior, ficam intimadas as partes para, querendo, procederem com os requerimentos pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Belém, 16 de março de 2022. Carlos Ubirajara Albernaz Esquerdo Analista Judiciário – Matrícula 5.240-TJE/PA – 1ª UPJ Cível de Belém
17/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:00
Ato ordinatório
16/03/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARINETE GONÇALVES LIMA
APELADO: CYRELA EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DESACERTO - HIPÓTESE DO ART. 485, III DO CPC - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 485 DO CPC- SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Extinção do feito sem resolução de mérito. Ausência de intimação pessoal. Necessidade, nos termos do § 1º, do mencionado art. 485 do Novo diploma Processual Civil, o que não ocorreu no caso em exame, razão pela qual deve a sentença objurgada ser desconstituída. 2. Recurso de Apelação Conhecido e Provido, para anular a sentença objurgada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. É como voto. ACÓRDÂO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0828284-90.2020.814.0301 Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora
16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direitos disponíveis, manifestem-se as partes acerca da possibilidade de Conciliação no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se também no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos, devidamente certificado.
29/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2021, 22:08
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2021, 22:03
Petição (Contra-razões)
25/08/2021, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato ordinatório Processo nº 0828284-90.2020.8.14.0301 Com base na ORDEM DE SERVIÇO de nº 002/2018, da lavra da MMa. Juíza de Direito desta 1ª Vara Cível, considerando O RECURSO DE APELAÇÃO interposto, INTIMO a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES no prazo de 15 dias. ( ART. 1010 NCPC § 1º). Belém, 11 de agosto de 2021.
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:36
Ato ordinatório
11/08/2021, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2021, 17:30
Movimentação processual
11/08/2021, 13:50
Decurso de Prazo
07/03/2021, 01:58
Decurso de Prazo
06/03/2021, 00:42
Decurso de Prazo
06/03/2021, 00:42
Petição (Apelação)
11/02/2021, 20:05
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 10:30
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 11:11
Ausência das condições da ação
03/12/2020, 11:34
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 22:36
Petição (Contestação)
15/10/2020, 19:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))