Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Cível Nº 0877960-65.2024.8.14.0301 - Sentença - Tratam os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA proposta por LUIZ HENRIQUE DUARTE BRABO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificados nos autos. Informa a parte autora, em síntese: que as partes celebraram contrato de empréstimo com alienação fiduciária, sendo que os juros cobrados e alguns encargos contratuais (tarifa de cadastro e venda casada de seguro) são abusivos. Requer a revisão do contrato, com a redução da taxa de juros aplicada e declaração de nulidade de cláusulas abusivas. Pede ainda repetição em dobro do indébito relativo a valores pagos indevidamente pelo autor. Com a inicial vieram documentos. Deferida a justiça gratuita ao autor. A requerida apresentou contestação pela improcedência dos pedidos da exordial. Arguiu preliminar de concessão indevida de gratuidade processual. Réplica nos autos. Anunciado o julgamento antecipado da lide. Instadas a dizerem se pretendiam a realização de audiência para tentativa de conciliação, as partes quedaram-se silentes. É o relatório em epítome. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Passo a análise da preliminar suscitada em sede de contestação. Acerca da indevida concessão da gratuidade processual ao autor, a impugnação deve ser devidamente instruída e justificada, comprovando que a parte tem condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. In casu, não fez a demandada prova nesse sentido, sendo que as alegações trazidas à baila não são suficientes para demonstrar a capacidade econômica do autor. Passo a análise do mérito. Versa a presente demanda acerca de alegados cobranças ilícitas efetuados pela ré. Em relação aos juros contratados, estes devem prevalecer quando não verificada abusividade ou excessiva onerosidade, tendo como parâmetro a taxa média de mercado, máxime inexistir limitação constitucional dos juros e nem admite a sua limitação com base na Lei da Usura. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, constata-se que as taxas de juros praticadas nas datas dos contratos estavam de acordo com as taxas praticadas pelo mercado, não havendo exorbitância em relação a taxa média praticada à época (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/). Inexiste vedação jurídica quanto a capitalização de juros, máxime porque compatível com a Carta Política de 1988, que prevê em seu art. 170 a ordem econômica fundada na livre iniciativa. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 596, admitindo a cobrança de juros e outros encargos nas operações de crédito realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional. Outrossim, tal entendimento reforça o reconhecimento do dinamismo que envolve as atividades econômicas, sendo as taxas de juros estipuladas consoante as flutuações de mercado. Concretamente, nos dias atuais, a capitalização de juros não é proibida no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive este vem sendo o entendimento sufragado nos tribunais superiores. Além disso, o ajuste entre as partes foi celebrado com a plena e consciente aquiescência da parte autora. A realidade dos autos informa que os juros cobrados pela ré estão consoantes com o que foi pactuado no contrato, não havendo prova em sentido contrário pela parte demandante. Código Civil, Art. 422. “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” O princípio da pacta sunt servanda deve prevalecer, inexistindo qualquer violação aos direitos consumeristas nas cláusulas contratuais, sendo efetivado o direito à parte consumidora do direito à informação. Ademais, acerca da possibilidade e legalidade da capitalização inferior a anual, oportuno colacionar o seguinte julgado: "3. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. Assim, a presença de CET anual, superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, indica a presença de capitalização de juros, não havendo abusividade quanto ao ponto." (TJDFT, Acórdão 1328208, 07049110520208070014, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 29/3/2021). No presente caso, o seguro contratado foi contratado em sistema apartado, com cláusula expressa de facultatividade e possibilidade de cancelamento. Noutra banda, a tarifa de cadastro é válida, uma vez que informada ao consumidor, sendo sua cobrança ocorrida apenas no início do relacionamento contratual e não configurada abusividade em relação ao quantum. Noutra banda, considerando que a autora consumidora não foi cobrada em quantia indevida, não merece guarida o pedido de repetição de indébito. Assim, não constatado nenhum defeito no negócio jurídico, não assiste razão à parte demandante em sua pretensão de declaração de nulidade de cláusula do contrato pactuado. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora (CPC, art. 487, I). Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00. Entrementes, ficam suspensas as suas exigibilidades em razão da gratuidade processual deferida. Transitado em julgada a presente decisão, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, datado e assinado digitalmente. Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. r