Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: F. CARDOSO E CIA LTDA
APELADO: Município de Capitão Poço Relator: Des. Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível nº 0000075-65.2002.8.14.0014 2ª Turma de Direito Público
Trata-se de Apelação Cível interposta por F. CARDOSO E CIA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão Poço, que julgou extinto o processo sem exame de mérito, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta contra o Município de Capitão Poço (ID nº 23801459). A sentença recorrida fundamentou-se no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), ao considerar inadequada a via processual eleita e a ausência de elementos constitutivos de título executivo extrajudicial. O juízo a quo destacou que os documentos apresentados (ID nº 67810942 a 67810946) careciam da assinatura de duas testemunhas, conforme previsto no artigo 784, inciso III, do CPC, e da assinatura do ordenador da despesa nas notas de empenho, conforme exigido pela Lei nº 4.320/64. Ademais, o magistrado ressaltou que a ausência de empenho prévio e a falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título inviabilizavam a execução, conforme jurisprudência consolidada (ID nº 23801459). O apelante sustenta que a ação foi adequada ao rito próprio de execução contra entes públicos após a emenda da inicial, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau (ID nº 23801460). Alega que o título executivo é uma duplicata mercantil vinculada a notas fiscais de compras diretas, dispensando licitação por seu valor (R$ 5.230,00), conforme Lei nº 8.866/94, artigo 74, inciso I. Ressalta que a duplicata foi emitida sem aceite da executada, configurando título extrajudicial exequível, e que a parte exequente atendeu a todas as intimações e atualizou o valor da dívida conforme índice proposto pelo juízo. A contrarrazão do apelado (ID nº 23801519) reforça a insuficiência dos documentos para comprovar a existência de título executivo, destacando a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Argumenta que a duplicata não atende aos requisitos legais para ser considerada título executivo, e que a falta de assinatura de testemunhas e de empenho inviabiliza a execução, conforme já decidido pelo juízo a quo. O Ministério Público do Estado do Pará, por meio de manifestação (ID nº 24816560), considerou desnecessária sua intervenção, pois o caso não envolve interesse público, social, de incapaz ou litígio coletivo de terra, conforme artigo 178 do CPC e Recomendação nº 34 do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, do Regimento Interno deste E. TJPA. A controvérsia recursal gira em torno da aptidão do título executivo extrajudicial apresentado pela exequente para instruir execução contra a Fazenda Pública municipal, mais especificamente diante da ausência de nota de empenho regularmente assinada, contrato formal ou aceite da duplicata emitida. A teor do art. 784, I e III, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais tanto a duplicata mercantil regularmente aceita ou protestada, quanto os documentos particulares assinados pelas partes e por duas testemunhas. No caso em análise, a duplicata mercantil emitida pela empresa exequente não foi aceita pela Administração nem está acompanhada de documentação hábil a comprovar a regular liquidação da despesa. As notas fiscais, embora juntadas aos autos, carecem da formalidade essencial representada pela assinatura do ordenador de despesa, ausente também nas supostas notas de empenho. Tampouco há contrato formal celebrado entre as partes, o que vulnera a higidez da obrigação e impede sua exigibilidade via execução. A ausência de comprovação da entrega dos materiais hospitalares, com assinatura de autoridade competente, também inviabiliza a exigibilidade do título: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO EM EMBARGOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTAS FISCAIS E DE EMPENHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1-Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Município, julgando procedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública e prejudicada a apelação da parte exequente. Na origem, a embargada ajuizou execução de título extrajudicial contra o Município, fundada em nota fiscal e nota de empenho relativas ao fornecimento de materiais hospitalares no valor de R$ 50.195,61. II. Questão em discussão 2- A questão consiste em verificar se os títulos executivos que servem de base para a execução na origem, atendem aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. III. Razões de decidir 3-A jurisprudência pacífica do STJ admite a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública, conforme a Súmula 279 do STJ. 4-É pacífico o entendimento de que a ausência de procedimento licitatório e eventual desrespeito da Lei de Responsabilidade não justificam o não pagamento da obrigação firmada pela Administração, sob pena de enriquecimento sem causa. 5- Contudo, apesar da existência da nota de empenho de Id 63398609 – Pág. 18, emitida em 10/07/2008 e dos demais documentos juntados aos autos, não restou cabalmente comprovada a entrega das mercadorias ao Ente Púbico, uma vez que dos comprovantes de recebimento consta assinatura de pessoa não identificada (Id 63398606 - Pág. 5 a Id 63398607 - Pág. 7 dos autos da execução nº 0000783-81.2010.8.14.0064), não havendo qualquer carimbo da municipalidade ou matrícula do agente público recebedor dos produtos, de forma que carecem de valor probante para atestar a certeza e a liquidez da obrigação. 6-A simples apresentação de nota fiscal e de empenho, desacompanhadas de atesto válido do recebimento dos bens ou serviços, não preenche os requisitos legais de certeza e exigibilidade. 7-O ônus da prova quanto à entrega das mercadorias é da parte exequente, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o qual não foi adequadamente cumprido. 8-A ausência de comprovação cabal da entrega inviabiliza o prosseguimento da execução, tornando procedentes os embargos opostos pelo Município. IV. Dispositivo 9-Recurso desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 279; STJ, AgInt no AREsp 2109133/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, REsp 894.726/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 20.10.2009, DJe 29.10.2009; TJPA, AC 0002810-20.2012.8.14.0047, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, j. 08.06.2020; TJPA, AC 2018.02980704-86, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, j. 23.07.2018. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001263-78.2018.8.14.0064 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 18/08/2025) Portanto, ausentes os elementos essenciais à qualificação da duplicata como título executivo extrajudicial, impõe-se reconhecer a inadequação da via processual eleita, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, o que autoriza a extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 803, I, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a r. sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de título executivo hábil, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil. À Secretaria para as providências cabíveis. Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator