Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3083597/PA (2025/0390905-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: CLAUDIA FONSECA PONTES
AGRAVADO: CLAUDIANE FONSECA PONTES
AGRAVADO: IVONEIDE FERREIRA DA FONSECA
AGRAVADO: SILVANA AZEVEDO PONTES
ADVOGADO: REGINA CELIA TENORIO DOS SANTOS - PA24473A
AGRAVADO: JONAS DE AZEVEDO PONTES
ADVOGADOS: REGINA CELIA TENORIO DOS SANTOS - PA024473
REGINA CELIA TENORIO DOS SANTOS - PA24473A
TERCEIRO INTERESSADO: EUROBUS TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE ALY PARAGUASSÚ CHARONE - PA011918
JOSE ROBERTO PINHEIRO CHARONE JUNIOR - SP448095A
FARID BASTOS SALMAN - PA11934A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ATO ORDINATÓRIO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.007, § 4º, do CPC, no que concerne à caracterização de cerceamento de defesa ante a falta de concessão de prazo para realizar o recolhimento do preparo recursal, trazendo a seguinte argumentação: O presente recurso funda-se, sobretudo, na evidente violação ao art. 1.007, §4º, do CPC, que determina seja dada oportunidade para o recolhimento das custas recursais, não se prestando em momento algum a rediscutir o mérito da demanda. Tão somente serve a demonstrar que o acórdão fere Lei Federal, conforme se demonstrará em linhas seguintes. Conforme se pode observar, o acordão proferido pelo Egrégio Tribunal ad quem feriu expressamente Lei Federal, mais precisamente o Código de Processo Civil (Lei 13.101/2015). Não obstante a letra da lei, o Egrégio Tribunal do Estado de Pernambuco proferiu acórdão no qual considerou deserto o recurso de apelação interposto tendo em vista o recolhimento na forma simples, sem, contudo, oportunizar o o complemento do preparo. Note-se, desde já, que em o Ínclito Relator relata ter esta Seguradora recorrido da decisão que não deferiu a gratuidade judicial, contudo, ao término dos julgados não foi oportunizado o preparo recurso. Agora, vejamos o que dispõe o art. 1.007, § 4º, da Lei nº 13.101/2015 (CPC) e o art. 99, §7º do CPC: [...] Imperioso destacar que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da ementa e relevantes trechos do julgamento da Quarta Turma no REsp 731.880, anexo: [...] Portanto, respeitosamente, requer seja concedido prazo para complemento do devido preparo recursal, sob risco de violação do dispositivo legal e consequente cerceamento do direito à ampla defesa. Importante enfatizar que não se busca rediscutir matéria, provas dos autos, tão somente o entendimento incorreto do E.TJPA, data vênia, que resulta em violação direta ao art. 1.007, do CPC. (fls. 608-611). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 768 e 944 do Código Civil; 8º do Código de Processo Civil, bem como o 3º da lei nº 6.194/74 (fl. 611). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN