Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: JOSÉ JOAQUIM DIOGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0041699-86.2014.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc. Preliminarmente, determino o levantamento do sigilo de todos os documentos juntados na decisão do ID NUM. 127631876.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, na qual o Executado, Sr. JOSE JOAQUIM DIOGO, apresentou manifestação no ID NUM. 130926582, requerendo nulidade de citação e, em ato contínuo, no ID NUM.131767245, alega que os valores bloqueados em suas contas bancárias devem ser liberados, posto tratar-se de conta onde recebe verba alimentar oriunda de proventos de sua aposentadoria. Recebo a petição do ID Num.130926582 como Exceção de pré-executividade. A legislação prevê que salários e proventos de aposentadorias e pensões recebidos por uma pessoa não podem ser penhorados. O objetivo da norma é preservar os meios necessários à subsistência da pessoa, mantendo livre da penhora a sua remuneração básica, encarada como de natureza alimentar. Essa é a regra. Porém, se for constatado que o valor recebido é mais do que suficiente para o suprimento das necessidades básicas do devedor, vindo este a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Analisados os documentos juntados pelo executado, verifico que os valores foram penhorados em conta destinada ao recebimento de/ verba alimentar de proventos de aposentadoria e em conta salário, sendo forçoso reconhecer a nulidade da penhora, face a impenhorabilidade da verba oriunda de recebimento de remuneração, a teor do disposto no art. 833, IV do Código de Processo Civil: Há jurisprudência nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE EM QUE O AGRAVANTE RECEBE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARACTERIZADA A IMPENHORABILIDADE. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, IV, do NCPC). Outrossim, a intenção do legislador foi proteger o sustento da pessoa física, respeitado o limite de 50 salários mínimos mensais (artigo 833, § 2º, do NCPC). No caso, configurada a impenhorabilidade, tendo em vista que a penhora incidiu sobre valor depositado em conta corrente na qual o agravante recebe seus proventos de aposentadoria, impõe-se o provimento do presente recurso a fim de determinar o desbloqueio dos referidos valores. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70069286318, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 27/07/2016). (TJ-RS - AI: 70069286318 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 27/07/2016, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/07/2016)
Diante do exposto, considerando o risco de dano de difícil reparação face a possibilidade de comprometimento dos meios necessários à subsistência do executado, declaro nula a penhora recaída em contas correntes informadas nos autos como sendo destinada ao recebimento e determino expedição de alvará, independentemente do trânsito em julgado, em nome do Executado, Sr. JOSE JOAQUIM DIOGO, CPF:00791709272, para levantamento dos valores transferidos das contas bancária do BANCO DO BRASIL, Ag.:2946-7, Conta: 17295- 2, no importe de R$ 47,33 (quarenta e sete reais e trinta e três centavos), e do banco BRADESCO, Ag. agência 2398, conta corrente de nº 37779-1 no importe de R$ 17,95 (dezessete reais e noventa e cinco centavos), que se encontram em subconta deste juízo. Isento as custas processuais para expedição do referido expediente, diante da natureza da verba alimentar. Intime-se a Fazenda Estadual a se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada no ID Num. 130926582 no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos para Decisão sobre exceção de pré-executividade. P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente.