Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MONICA PIMENTEL ALVES PEREIRA
APELADO: HUGO MARQUES NOGUEIRA RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA Ementa: Direito Civil. Agravos Internos na Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Conduta de advogado. Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Denunciação à Lide. Rejeitadas. Excessos na defesa. Redução do valor da indenização. I. Caso em exame 1.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0211263-92.2016.8.14.0301
Trata-se de AGRAVOS INTERNOS interpostos por HUGO MARQUES NOGUEIRA (Id. Num. 22389085) e MÔNICA PIMENTEL ALVES PEREIRA (Id. 22389074) em face da decisão monocrática de Id. Num. 21668211, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0211263-92.2016.8.14.0301, deu parcial provimento, apenas para minorar o valor dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 932 do CPC, nos termos da fundamentação II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve excesso na atuação do advogado, que teria utilizado expressões ofensivas na defesa de seu cliente, e se o valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau deve ser mantido ou reduzido. III. Razões de decidir 3. A imunidade conferida ao advogado para o exercício de sua função não é absoluta, sendo cabível a responsabilidade por danos morais quando há extrapolação dos limites legais e éticos. 4. Na análise dos fatos, verificou-se que o advogado ultrapassou os limites de sua atuação ao utilizar termos e expressões que desabonaram a imagem da autora, configurando ato ilícito. 5. Considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 20.000,00. IV. Dispositivo e tese 6. Agravos Internos não providos, mantendo-se a decisão monocrática ora recorrida. Tese de julgamento: "O advogado responde por danos morais decorrentes de excessos na sua atuação profissional, não estando abarcados pela imunidade prevista na legislação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.448.404/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.05.2024; STJ, REsp 1761369/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.06.2022. RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
Trata-se de AGRAVOS INTERNOS interpostos por HUGO MARQUES NOGUEIRA (Id. Num. 22389085) e MÔNICA PIMENTEL ALVES PEREIRA (Id. 22389074) em face da decisão monocrática de Id. Num. 21668211, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0211263-92.2016.8.14.0301, deu parcial provimento, apenas para minorar o valor dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 932 do CPC, nos termos da fundamentação. Vejamos: “Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, apenas para minorar o valor dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 932 do CPC, nos termos da fundamentação. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.” Afirma o agravante HUGO MARQUES NOGUEIRA (Id. Num. 22389085) que inexiste dano moral indenizável no caso em tela, já que não houve comprovação de ofensa à honra ou à imagem da agravada. Assevera ainda que as palavras utilizadas na defesa (“possessiva, ansiosa e egocêntrica”) não geram dever de indenizar. Alega que a agravada não conseguiu demonstrar de que forma as expressões ditas no processo, que inclusive se resumiram ao ambiente processual sem serem disseminadas de forma pública, tenham lhe ferido a dignidade ao ponto de gerar indenização. Acrescenta que não há nenhuma conduta ilícita de sua parte, estando no exercício de sua profissão e que o emprego de expressões fortes, mas frise-se sem cunho ofensivo, não dá ensejar reparação por dano moral. Requer o conhecimento e provimento do recurso de agravo interno, a fim de que seja reforma a decisão para reconhecer a inexistência da obrigação de pagamento de indenização a título de danos morais, tendo em vista a inocorrência de situação extraordinária vexatória, tampouco abalo à honra, à imagem, à moral da Agravada. Alternativamente, caso persista a condenação ao pagamento de indenização, requer-se a redução do quantum arbitrado por este juízo ad quem (R$ 20.000,00). Por sua vez, MÔNICA PIMENTEL ALVES PEREIRA (Id. 22389074) sustenta que a redução da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) beneficia e premia o agressor, ora agravado, Acrescenta que teve sua intimidade e a sua condição de mulher, de oficiala de justiça, jogados ao lixo, com as frases escritas e juntada de fotos intimas nos autos. Requer o conhecimento e provimento do recurso de agravo interno, a fim de que seja reforma a decisão monocrática, declarando o desprovimento total da apelação apresentada pelo ora agravado, confirmando a sentença de 1º grau. Sem contrarrazões aos agravos internos, conforme certidão de Id. 22397055 - Pág. 1. É o relatório, pelo que determino a inclusão do feito em pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL). VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Passo à análise em conjunto dos agravos internos de Id. 22389085 e Id. 22389074, pois versam acerca da mesma temática, qual seja a existência, ou não, de danos morais e o valor a ser arbitrado a título de indenização. De início, anoto que não assiste razão aos agravantes. Ressalto que os agravantes, na tentativa de defender os seus interesses, nada de novo apresentaram para que fosse reconsiderada a decisão monocrática combatida, pois não trouxeram aos autos argumentos inovadores à situação fático-jurídica. Nas presentes peças recursais em apreço, não se verifica argumentos recursais fáticos ou jurídicos capazes de desconstituir o julgado impugnado. Assim, ratifica-se a necessidade de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com efeito, é importante frisar que o exercício da advocacia não se confunde com a liberdade irrestrita para reproduzir informações que possam ofender à honra e à imagem de terceiros. O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como a legislação civil vigente, impõem ao advogado o dever de urbanidade e respeito para com as partes envolvidas. In casu, anoto que o agravante HUGO MARQUES NOGUEIRA excedeu os limites de sua atuação profissional, denegrindo, desnecessariamente, a honra e a imagem da vítima da demanda de origem; para tanto, pertinentes os trechos da sentença, senão vejamos: “No presente caso, verifica-se que o causídico já havia sido advertido nos autos do processo 0016180-03.2014.814.0401 na decisão juntada aos presentes autos de ID Num 72042159 – página 06 a não mais proceder de modo atentatório à imagem da requerente, sendo determinado o desentranhamento e destruição das fotografias anexadas. Por sua vez, em relação aos referidos fatos, o causídico foi punido pelo seu órgão de classe com a pena de censura, conforme decisão de ID Num 72042313 proferida no processo ético disciplinar nº 141/2015. Inconformado com referida decisão, o requerido recorreu administrativamente e o acórdão de ID Num 72042320 julgou improcedente a peça recursal. Assim, resta claro o convencimento do juízo no sentido de conferir credibilidade às alegações da parte autora no tocante à ilicitude praticada pela parte requerida. O constrangimento suportado pela autora não pode ser visto como algo normal do dia a dia, sob a alegação de que o requerido estava apenas exercendo seu labor advocatício e utilizando expressões fortes como forma de convencer o juízo da veracidade da tese defendida. Frise-se que ao adentrar na esfera íntima da requerente, tentando imputar valoração negativa ao comportamento pessoal e sexual da vítima que nada alterariam o desfecho do pedido de medidas protetivas solicitado, o requerido cometeu excesso na sua peça contestatória e, inclusive, com a anexação de fotografias íntimas. Indubitável o sentimento de extrema angústia e aflição que se abateu sobre a autora, minada na sua autoestima e violada no seu consagrado direito de intimidade, um sofrimento contínuo e capaz de desestruturar as bases psicológicas de qualquer ser humano. O pedido de dano moral deve ser concedido, em consonância com as regras dos artigos 187 e 927 do Código Civil c/c Art. 5º, V e X, da Constituição Federal.” Assim, ao se utilizar de termos e expressões que, conforme analisado na sentença de primeiro grau, desabonaram a imagem da também agravante MÔNICA PIMENTEL ALVES PEREIRA, configurou-se o ato ilícito, previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Desse modo, configurado o ato ilícito, há a obrigação de indenizar; e, no presente, caso, havendo ofensa à honra e a imagem da agravante/agravada Mônica Pereira, com o apontamento de fatos íntimos e desabonadores, restou comprovado o dano moral alegado. Nesse contexto, o STJ adota alguns critérios para a fixação do valor, como a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas, o grau de culpa, a intensidade do sofrimento da vítima e o efeito pedagógico da indenização. Em decisões recentes, o STJ tem mantido uma postura de evitar valores exorbitantes, buscando um equilíbrio que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em casos de maior repercussão ou onde o dano é mais grave, os valores tendem a ser mais elevados, mas sem ultrapassar os limites que possam ser considerados como enriquecimento sem causa. Assim, para se determinar um valor específico, é essencial considerar as peculiaridades do caso em questão; pelo que, entendo haver a necessidade de redução de R$ 75.000,00 (setenta e cinco) para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Coadunando a esse entendimento, cito jurisprudência do STJ, in verbis: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. OFENSAS DESFERIDAS PELO ADVOGADO CONTRA A MÃE DO AUTOR EM AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE PRETERITAMENTE JULGADA PROCEDENTE. AFIRMAÇÃO DE QUE A MÃE SERIA PROSTITUTA E TERIA MANTIDO RELAÇÕES SEXUAIS COM INÚMERAS PESSOAS. ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA IRRELEVANTE E DISSOCIADA DA DEFESA TÉCNICA. AÇÕES DE FAMÍLIA QUE VERSAM SOBRE VÍNCULOS BIOLÓGICOS QUE SE DESENVOLVEM, HÁ MAIS DE TRÊS DÉCADAS, COM ÊNFASE NA PROVA TÉCNICA CONSUBSTANCIADA NO EXAME DE DNA. ABSOLUTA IRRELEVÂNCIA DE ELEMENTOS MORAIS OU DE CONDUTA DAS PARTES. DEVER DO ADVOGADO DE FILTRAR AS INFORMAÇÕES RECEBIDAS DE SEU CLIENTE, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. IMUNIDADE PROFISSIONAL QUE NÃO É ABSOLUTA E NÃO CONTEMPLA OFENSAS DESFERIDAS EM JUÍZO CONTRA A PARTE ADVERSÁRIA, SOBRETUDO QUANDO IRRELEVANTES À CONTROVÉRSIA E NÃO COMPROVADAS.AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL DOS RÉUS. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS JUSTIÇAS CÍVEL E PENAL. FATO DANOSO QUE É INCONTROVERSO. OFENSAS APENAS DESFERIDAS EM PEÇAS ESCRITAS EM PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. OBJETIVO DE DESQUALIFICAÇÃO DA MÃE DO AUTOR ATINGIDO. CIRCULAÇÃO DOS AUTOS RESTRITA, MAS EXISTENTE. RELEVÂNCIA SOMENTE PARA A QUANTIFICAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO. REGRA GERAL EXCEPCIONADA PELA EXISTÊNCIA DE CULPA IN ELIGENDO OU ASSENTIMENTO ÀS MANIFESTAÇÕES ESCRITAS PELOS DEMAIS RÉUS. 1- Ação de reparação de danos proposta em 14/01/2015. Recurso especial interposto em 10/12/2017. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a condenação do advogado, que também é parte no processo, a reparar os danos morais causados à parte adversária em virtude do uso, em ação de investigação de paternidade, de palavras ofensivas à imagem e à reputação da mãe biológica. 3- São juridicamente irrelevantes e dissociados da defesa técnica, nas ações investigatórias de paternidade, os argumentos tendentes a desqualificar a moral e a conduta da parte adversária, eis que existe, há pelo menos 30 anos, uma forma técnica e científica, comprovadamente segura e eficiente, de investigação da relação biológica paterno-filial - o exame de DNA, que não apenas dispensa, como torna inúteis, inadequadas e impróprias as discussões relativas à moral e à conduta das partes. 4- Significa dizer que, ao menos desde a introdução do exame de DNA como meio de prova determinante para a apuração dos vínculos de parentesco sob a perspectiva biológica, é preciso reexaminar sob diferentes perspectivas os argumentos lançados em defesa, especialmente nas ações de família, que, a pretexto de serem jurídicos e necessários, nada mais revelam do que ofensas gratuitas e que são resquícios de um discurso odioso, sexista, machista e misógino que não pode possuir mais espaço na sociedade. 5- Se as informações recebidas pelo representante constituído são ofensivas à parte contra quem se litigará e se são elas irrelevantes no contexto em que se desenvolverá a controvérsia, é dever do advogado filtrar essas informações, pautando suas condutas no processo a partir dos estritos limites da técnica e da ética, uma vez que a imunidade profissional não é absoluta e não lhe confere o direito de materializar as ofensas que lhe foram ditas em particular pela parte, sob pena de praticar, ele próprio, o ato ilícito ofensivo à reputação e à imagem da parte adversa. 6- Na hipótese, o acórdão recorrido estabeleceu como premissas fáticas imutáveis: (i) que os réus, em ação investigatória de paternidade e em queixa-crime, afirmaram que a mãe do autor era uma prostituta; (ii) que os réus, nas referidas ações, afirmaram que a mãe do autor manteve relações sexuais com diversas pessoas, inclusive com parentes dos réus, de modo que qualquer deles poderia ser o pai; (iii) que não foi comprovado que a mãe do autor era prostituta; (iv) que não foi comprovado que a mãe do autor manteve relações sexuais com terceiros; (v) que foi cientificamente comprovado que o investigado era pai biológico do autor; (vi) que um dos réus é advogado e, nos processos mencionados, atuou em causa própria e também em representação dos demais réus e irmãos. 7- Nesse contexto, mostra-se desprovida de técnica e de ética, bem como propositalmente ofensiva, a alegação de que a mãe do autor seria prostituta, como se esse fato, não provado, seria em alguma medida impeditivo à maternidade, e como se as prostitutas também não pudessem ser, como de fato muitas vezes são, mães. 8- É irrelevante que não tenha havido a condenação criminal dos réus em virtude das ofensas perpetradas, tendo em vista o princípio da autonomia das justiças civil e penal, especialmente na hipótese em que a existência do fato danoso sequer é controversa, mas, ao revés, apenas se pretende dar a esse fato incontroverso um suposto verniz de licitude e de legalidade ao albergue da imunidade profissional. 9- Os fatos de as ofensas terem sido deduzidas apenas em peças escritas, em processos que tramitaram em segredo de justiça e nos quais apenas o filho era parte, não afastam a possibilidade de condenação do advogado a reparar os danos morais por ele causados, seja porque as ofensas atingiram diretamente o seu propósito de desqualificar a mãe do autor (que age para a tutela de direito próprio e de direito alheio transmitido pela herança), seja porque as ofensas, embora proferidas em um âmbito muito mais restrito de circulação, puderam, em tese, ser conhecidas, ao menos, pelos magistrados que atuaram na causa e pelos servidores que manusearam o processo. 10- Conquanto precedente desta Corte tenha firmado entendimento no sentido de que, em hipóteses em que se discutam excessos e ofensas não albergadas pela imunidade profissional, a legitimação passiva e a responsabilidade civil é exclusiva do advogado, ressalvou-se a possibilidade de responsabilidade também da parte nas hipóteses de culpa in eligendo ou de assentimento às manifestações escritas do advogado, dedutíveis do contexto fático na hipótese em exame em que um dos réus é advogado, também filho do investigado (ou seja, é irmão unilateral do autor), atuou em causa própria nas ações em que as ofensas foram desferidas e atuou, ainda, em representação processual de seus irmãos, os demais réus, naqueles processos. 11- Recurso especial conhecido e provido, para julgar procedente o pedido de reparação dos danos morais, arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” (STJ - REsp: 1761369 SP 2018/0111980-4, Data de Julgamento: 07/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022). Assim, inexistindo nos argumentos recursais indicativos fáticos ou jurídicos capazes de desconstituir o julgado impugnado pela via dos agravos, ratifico todos os termos da decisão agravada.
Ante o exposto, conheço dos Agravos Internos de Id. 22389085 e Id. 22389074, mas lhes nego provimento, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos, nos moldes da fundamentação lançada. É o voto. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR Belém, 27/02/2025