Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Direito Administrativo. Apelação e Remessa necessária Ação de improbidade administrativa. Ausência de prestação de contas. Inexecução de obra pública. Necessidade de comprovação de dolo. Improcedência. Recurso desprovido. À unanimidade. I. Caso em exame 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de São Domingos do Capim contra ex-prefeitos, por ausência de prestação de contas de recursos recebidos do Ministério da Saúde para a construção de Unidades de Atenção Primária à Saúde. A sentença julgou improcedente a ação, sob o fundamento de ausência de comprovação de dolo na conduta dos apelados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegada ausência de prestação de contas e destinação de recursos configura ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.230/21 exige a comprovação de dolo para a tipificação dos atos de improbidade administrativa. 4. Não houve demonstração de que a ausência de prestação de contas pelos apelados teve a intenção de ocultar irregularidades. 5. Nenhuma prova foi produzida quanto aos fatos alegados pelo Recorrente, inexistindo comprovação de recebimento dos recursos ou do alegado ofício recebido do Ministério da Saúde informando a existência de irregularidades. 6. A ausência de provas materiais sobre a má-fé ou dolo dos apelados justifica a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Sentença confirmada em remessa necessária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §4º; Lei 8.429/92, art. 11, VI, com redação da Lei nº 14.230/21. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 843.989, Tema 1199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2022; TRF-1, AC 0032966-34.2013.4.01.3900, Rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, j. 19.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e CONFIRMAR A SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 35ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 23 a 30 de setembro de 2024. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora