Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERIDO: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, TORRE CONCEIÇÃO - ANDAR 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO O causídico da autora juntou o contrato de honorários e solicitado a expedição de alvará específico de seus honorários. Tal pedido encontra respaldo na legislação e jurisprudência, neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTACAMENTO DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO APARTADO. POSSIBILIDADE. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 22, § 4º DE LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL). 1. A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) obtempera expressamente que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução de quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já as pagou" (§ 4° do art. 22). 2. Noutro giro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório. 3. Hipótese em que o contrato de honorários em questão foi coligido nos autos, no qual restou válido e livremente avençado o estipendio de 20% (vinte por cento) do possível proveito econômico do constituinte, na forma de sua cláusula segunda, de sorte que se impõe o acolhimento da pretensão recursal para determinar o destacamento da verba honorária contratual avençada em favor do(s) advogado(s) constituído(s) pela parte exequente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0479.02.040904-7/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 14/06/2019) Diante disto, expeça-se Alvara para o autor proceder ao levantamento dos valores já depositados, descontando-se o percentual ajustado com o advogado a título de honorários e expedindo-se um alvará acerca do mesmo. Expeça-se Ofício a Receita Federal informando o valor do pagamento realizado ao advogado, citar o CPF deste e a que título o mesmo foi realizado. Considerando que haveria valores não adimplidos,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800280-97.2022.8.14.0034 AÇÃO: [Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: MARIA LUCIMAR DA SILVA FERREIRA intime-se o executado para que se manifeste e deposite os valores devidos, sob pena de bloqueio dos mesmos pelo sistema Bacenjud. Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se. Nova Timboteua, 11 de junho de 2025. OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua