Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800401-94.2019.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 DECISÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movido por Kezia Alves da Silva em face do Município de Rondon do Pará, com base na decisão judicial que reconheceu o direito da parte exequente à percepção da gratificação prevista no art. 86 da Lei Complementar Municipal nº 002/2011, condenando o ente municipal ao pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação. A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença e apresentou a memória do cálculo. Promoveu-se a intimação da Fazenda Pública Municipal, para se manifestar sobre o ofício precatório apresentado o qual não se opôs aos cálculos apresentados nem apresentou impugnação. Devidamente intimadas, enquanto a parte autora concordou com os cálculos apresentados, nada opondo (ID 141068278), a parte ré deixou transcorrer o prazo novamente. II – FUNDAMENTAÇÃO Vertem os presentes autos acerca de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, cujo regramento específico encontra-se nos artigos 534 e seguintes do CPC. No mais, verifico que devidamente intimada, a Fazenda Pública não impugna a execução nem sequer questiona o cálculo efetivado, de modo que a homologação dos cálculos é medida impositiva. Da mesma forma, analisando o cálculo da autora, percebe-se que foi utilizado os parâmetros de condenação contra a Fazenda Pública, não fazendo-se necessária a remessa a contadoria. III – CONCLUSÃO Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 139079708, e determino o pagamento dos valores através de RPV para os credores e o causídico, nos termos do art. 535, §3ª, inciso II do CPC. Expeça-se o competente RPV para o causídico, conforme Resolução 29/2016 do Egrégio TJPA, encaminhando-os a Fazenda Pública para efetivar o pagamento no prazo de 02 meses, contados da data da entrega da requisição. Após, conclusos. Rondon do Pará - PA, 16 de junho de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA