Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO NOGUEIRA MEDEIROS SANTOS Nome: GERALDO NOGUEIRA MEDEIROS SANTOS Endereço: Rua Santa Helena, 117, Próximo ao Fórum, umarizal, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000
EXECUTADO: RAIMUNDO BENTO DE ABREU Nome: RAIMUNDO BENTO DE ABREU Endereço: RUA RAIMUNDO CRUZ, 1222, CENTRO, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0800723-06.2021.8.14.0027
Vistos, etc. GERALDO NOGUEIRA MEDEIROS SANTOS, qualificado (a) nos autos e por meio de advogado com poderes nos autos, ajuizou AÇÃO DE MONITORIA em face de RAIMUNDO BENTO DE ABREU, também qualificado na inicial. Recebida a inicial, determinou-se a citação em 09/11/2021 (ID 39536453), a parte requerida não foi citada em 02/06/2024 (ID 116703863). Determinada a intimação da parte autora da autora para manifestar interesse no prosseguimento (ID 128030697), deixou o prazo correr sem manifestação desde 25/10/2024 (ID 131761955). Relatei o essencial. 1. Fundamentação. O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia do autor, em tese o principal interessado no desate da lide. Nesse sentido, infiro que nem o andamento regular do próprio feito foi requerido. O art. 485, §1º, do CPC, condiciona a extinção do feito por abandono da causa à intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi devidamente cumprido pela secretaria judicial, todavia, é dever da parte requerente cumprir os atos e diligências que lhe competem. Destaca-se ainda que o princípio da duração razoável do processo não é destinado somente aos juízes, mas a todos os envolvidos. Devem as partes praticar os atos necessários ao bom andamento do feito, que não pode permanecer indefinidamente aguardando providências que a autora, principal interessada na celeridade, não toma. Não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar a falsa impressão de atraso do Judiciário. Deixando o autor de dar andamento ao feito, após sua intimação pessoal, este há de ser extinto, com fundamento no art. 485, III, §1º do CPC. Não sendo possível localizar a parte autora, presume-se válida a intimação remetida ao endereço declinado na inicial, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. 2. Dispositivo
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC. Proceda-se com as baixas advindas do processo em tela. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Mãe do Rio-PA, datado e assinado digitalmente. DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito. fcan