Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RECUPERA O & M SERVICOS DE COBRANCA LTDA Nome: RECUPERA O & M SERVICOS DE COBRANCA LTDA Endereço: Avenida Borges Leal, 1555, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-399 Advogado(s) do reclamante: AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, MURILO REIS SENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILO REIS SENA, LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO, FABIOLA CUNHA SILVA
EXECUTADO: RAIMUNDO WAGNER SANTANA Nome: RAIMUNDO WAGNER SANTANA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 635, entre Travessa Rosa Passos e Trav José Agostinho, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-110 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0808784-75.2021.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Tratam os presentes autos de demanda judicial executória proposta pela parte(s) Requerente(s) / Exequente(s), em face da(s) parte(s) Requerida(s) / Executada(s), ambos(as) devidamente qualificadas, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos, tendo a(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) asseverado que a(s) parte(s) Executada(s) não honrou(aram) com o compromisso de adimplir a(s) obrigação(ões) devidamente estabelecidas via título executivo judicial, pugnando, assim, pelo seu atendimento. Após o advento dos atos processuais relativos à espécie, não sobreveio implemento voluntário ao comando judicial, tampouco impugnação ao cumprimento de sentença. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório. DECIDO. Os autos versam sobre Ação Ordinária na qual, ultrapassada a exitosa fase cognitiva, sobreveio requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. De pronto, vislumbro que em face da parte Executada transcorreu in albis o prazo para oferecimento de sua respectiva impugnação. Como ao norte mencionado,
trata-se de fase executória em que, após regular intimação e demais atos processuais concernentes à espécie, notou-se que a parte Executada se abnegou à prerrogativa de se manifestar sobre a demanda, revelando inexistência de controvérsia no que tange ao objeto nela versado, restando, assim, não resistidas as pretensões concernentes à questão nuclear / patrimonial. Sob tal prisma, no que diz respeito à obrigação de pagar quantia certa remanescente, registre-se que, nos termos do Art. 835, do NCPC/20015, compete à autoridade judiciária determinar a consecução de penhora consoante a ordem de preferência ali delineada. No mesmo esteio, os Arts. 904, 905 e 906 do NCPC/2015 fornecerão alicerce legal aos procedimentos de satisfação do crédito. Nesse diapasão, sabe-se que, nos termos dos Arts. 523 e 525 do NCPC/2015, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias e inexistente impugnação nos autos, caberá À(S) PARTE(S) EXEQUENTE(S) indicar bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias ou poderá(ão) requerer pesquisas / restrições / afins junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (tais como SISBAJUD e RENAJUD), emitindo / recolhendo / comprovando pagamento das custas processuais pertinentes no mesmo prazo, calculadas por cada diligência a ser efetuada (Art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual de Custas). No caso concreto, constata-se que não houve elementos capazes de afastar a exequibilidade do título trazido à baila pela parte interessada. Assim, o acolhimento do pleito executivo é medida que se impõe, em tudo considerando, aliás, que se encontra(m) protocolizado(s) o(s) pedido(s) de operações no(s) Sistema(s) Auxiliar(es) da Justiça, bem como comprovante recolhimento de CUSTAS relativas às pesquisas e/ou bloqueios naquele(s) Sistema(s) (ou indene de custas em aberto, face à gratuidade eventualmente concedida). ANTE O EXPOSTO e com fulcro no que dispõem os Arts. 536 a 537 c/c os Arts. 523 a 527, do NCPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença para DETERMINAR o prosseguimento da presente fase pela quantia devida, ao que, para tanto, considerando o extenso lapso temporal em que tramitam os autos e que há PLANILHA(S) / referência(s) (iniciais ou intermediárias) no caderno processual acerca do(s) débito(s), HOMOLOGO tais cálculos por sentença e DEFIRO as tentativas de CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL (pesquisa, bloqueio de valores e restrição de bens junto ao Sistema Judicial SISBAJUD), pelo que este Juízo atesta que procedeu, em desfavor da(s) parte(s) Executada(s), ao comando de bloqueio on-line na plataforma SISBAJUD (ainda aguardando o regular transcurso do prazo de 24 a 48 horas para apresentação dos resultados), conforme recibo(s) de protocolamento e/ou extrato de pesquisas / restrição que ora é(são) acostado(s) ao presente ato. Nesse sentido, permaneçam os autos conclusos para conferição de resultados junto ao SISBAJUD. POR FIM, considerando o conteúdo decisório, determino (ou reitero) sujeição dos autos ao sigilo processual / segredo de justiça. Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. SERVE O PRESENTE ATO como COMO MANDADO / OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)