Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: GABATA LIFE VARGEM GRANDE PAULISTA LTDA Parte
requerida: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO:
PROCESSO N°: 0807938-23.2023.8.14.0040 Parte
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GABATA LIFE VARGEM GRANDE PAULISTA LTDA em face de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. Como fundamento de sua pretensão, alega a parte autora, em síntese, que foi contratada em regime emergencial para atender a demanda do Município Requerido, em razão da determinação de internação compulsória do menor LUIS CARLOS AMARAL DE SOUZA, pelo período de 90 dias, pelo valor de R$ 50.000,00. Aduz que, embora o serviço tenha sido efetivamente prestado, não lhe foi enviado contrato de prestação de serviços, mas todos os documentos indispensáveis para a internação do Sr. LUIS CARLOS AMARAL DE SOUZA, como se efetuou. Alega, ainda, que, por intervenção da Requerente, o paciente foi encaminhado a sua residência, sem qualquer auxílio do Município Requerido. Contexto em que houve uma prorrogação contratual pelo período de 02/08/2021 a 07/07/2022, do contrato de prestação de serviços. Considerando que os serviços foram efetivamente prestados pela Requerente, que manteve o tratamento LUIS CARLOS AMARAL DE SOUZA, em regime de internação, mesmo após o período contratado e pago pelo Município Requerido, em razão de determinação judicial para tanto. Juntou documentos e postulou a procedência do pedido inicial. Citado, o Município de Parauapebas alegou, preliminarmente, inépcia da inicial, argumentando a ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato que originou o suposto débito. No mérito, sustentou que não houve solicitação de permanência do menor nas dependências da requerida após o período compreendido entre 05 de maio de 2021 a 02 de agosto de 2021, e que a manutenção do paciente internado ocorreu por mera liberalidade da autora. Requereu a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos e postulou a improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações do réu e reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Cobrança na qual a parte autora postula um provimento jurisdicional que condene o Município de Parauapebas ao pagamento de valores referentes à prestação de serviços de internação e tratamento do paciente LUIS CARLOS AMARAL DE SOUZA. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo o feito antecipadamente na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas senão aquelas que já constam dos autos. 2.2 PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo Município de Parauapebas. Verifico que a peça exordial preencheu os requisitos necessários à sua admissibilidade, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, até porque a contratação inicial se deu via decisão judicial. 2.3 DO MÉRITO A controvérsia dos autos consiste em determinar se a parte autora, GABATA LIFE VARGEM GRANDE PAULISTA LTDA, tem direito ao recebimento de valores referentes aos serviços de internação e tratamento prestados a LUIS CARLOS AMARAL DE SOUSA no período de 02 de agosto de 2021 a 07 de julho de 2022. O direito à saúde é garantido constitucionalmente, conforme expresso no art. 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, estabelece em seu art. 2º, parágrafo único, inciso I, o direito da pessoa portadora de transtorno mental a ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades. No caso em tela, a prova documental carreada aos autos, principalmente as que constam da página 98 a 124 do processo judicial, indicam que o menor LUIS CARLOS AMARAL DE SOUSA realmente ficou em tratamento na clínica autora até o dia 19 de fevereiro de 2022, portanto não há dúvidas que o serviço foi prestado. Além disso, a sentença proferida nos autos 0803178-02.2021.8.14.0040 foi expressa ao determinar, em 19 de fevereiro de 2022, manter a internação do adolescente, sem fixar prazo final. Constou do dispositivo da sentença: “Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, julgando extinto o processo com resolução de mérito, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS e o ESTADO DO PARÁ, solidariamente, a proceder e manter a internação compulsória do requerido Luís Carlos Amaral de Sousa, em hospital adequado, tornando definitiva a liminar.” Grifo nosso. Dessa forma, caberia ao município tomar as providências para, regularmente, analisar se seria caso de alta médica, mas como assim não procedeu deve arcar com os custos do serviço prestado. As alegações do Município de Parauapebas não merecem prosperar. A ausência de contrato formal não impede o reconhecimento da obrigação de pagamento, uma vez comprovada a efetiva prestação dos serviços e a determinação judicial para a internação do paciente. O argumento de que não houve solicitação de permanência do menor nas dependências da requerida após o período inicial não se sustenta, diante da decisão judicial que determinou a manutenção da internação. Caberia ao Município, caso entendesse necessário, requerer a revisão da decisão judicial ou providenciar a transferência do paciente para outra instituição. A manutenção do paciente internado não se deu por mera liberalidade da autora, mas em cumprimento à ordem judicial, que deve ser respeitada e cumprida. Por fim, configura enriquecimento ilícito por parte do Município o não pagamento pelos serviços efetivamente prestados, uma vez que se beneficiou do tratamento do paciente sem arcar com os custos correspondentes. Em arremate, importante deixar claro que no processo de origem a obrigação também foi imposta ao Estado do Pará, de modo que, se for caso, poderá o Município requerido busca o ressarcimento correspondente. Quanto ao valor devido, considerando que na proposta houve menção expressa ao montante de R$ 50.000,00 pelo prazo de 6 meses, tenho que o valor da diária ficou em R$ 277,77. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para o fim de: a) Condenar o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS a pagar à GABATA LIFE VARGEM GRANDE PAULISTA LTDA os valores referentes aos serviços de internação e tratamento prestados a LUIS CARLOS AMARAL DE SOUSA no período de 02 de agosto de 2021 a 05 de julho de 2022, com valor da diária em R$ 277,77, a serem objeto de mero cálculo na fase de cumprimento de sentença, com correção monetária desde o inadimplemento de cada mês e juros de mora desde a citação, na forma do TEMA 905 do STJ e 810 do STF, considerando ser obrigação de natureza cível. b) Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Parauapebas, data da assinatura digital. Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto