Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: KAROLLAY LIMA RIBEIRO, residente na Rua Náutica, n° 85, altos, entre Passagem Santa Cruz e Passagem união, Telégrafo sem fio, telefone 981045143,
Requerido: THIAGO SERRÃO MAIA, residente na Passagem Tucunduba II, n° 70, Guamá, telefone 982550606. A Requerente KAROLLAY LIMA RIBEIRO, em 08/09/2024, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, THIAGO SERRÃO MAIA, sob a alegação de “que foi vitima do crime de AMEAÇA praticado pelo ex-companheiro, THIAGO SERRÃO MAIA; Que conviveram maritalmente durante 08 anos, e possuem 02 filhos menores de idade sendo Y.K.R M de OI ano de Idade e T.D.R.M 07 anos de idade os quais estão na guarda da declarante informalmente; Que estão separados desde outubro passado (2023). quando sofreu agressão física pelo companheiro; Que o denunciou, gerando o IPI- n' 000352022.103565-0; Que na ocasião solicitou medidas protetivas e foi atendida processo na 0822257-14.2022.8.14.0401 1° VARA DE VIOL. DOM. FAM. CONTRA A MULHER DE BELÉM) as quais hoje não encontram-se mais em vigor. QUE após o fato o declarado aos poucos foi se reaproximando da ofendida. corri a alegação de ver o filho do casal. QUE já registrou Descumprimento de Medidas protetivas no ano de 2023 contra o declarado. Que até a presente data THIAGO SERRÃO MAIA não aceita a separação. Diante disso profere AMEAÇAS contra a declarante (textuais) “MERECE PEGAR UMA PISA, EU AINDA VOU TE MATAR”, fato ocorrido no início do mês julho, ocasião em que registrou um BOP ao sofrer agressão física pelo companheiro: fato ocorrido dia 07/07/2024 e solicitou novamente Medidas protetivas, porem pelo fato do declarada não ser encontrado, não foi considerado como descumprimento de medidas. Que na data de 07/09/2024, por volta das 08:00, a declarante estava chegando do trabalho na sua casa quando foi surpreendida com THIAGO dentro de sua casa; Que acredita que tenha pulado o muro e de alguma forma adentrou na residência; Que a comunicante pediu para ele se retirar, mas THIAGO não aceitou, diante disso, a declarante foi embora a guardando que 0 declarado saísse da residência, Que aproximadamente 01h depois a declarante recebeu mensagens via WhatsApp n 98255-0606 ande o declarado enviou uma FOTOGRAFIA da TELEVISOR DA MARCA ROKU PL 43, COR PRETA pertencente a declarante, QUEBRADA mesmo, todavia, não sabe informar se de fato a televisão quebrada é a ROKU, pois não conseguiu identifica-la pela fato, e possui uma outra TV na casa que está quebrada. Que proferiu contra ela palavras de BAIXO -CALÃO e AMEAÇA " PODASSE. TU TA ME TIRANDO COMO OTÁRIO, TU VAI VER OQUE Eu VOU FAZER CONTIGO. MANO REZA QUER ME TIRÁ ME TIRA DIREITO', QUE diante das circunstâncias a declarante realizou uma ligação para a INTERATIVO/ CIDADÃO OE DIA da POLÍCIA MILITAR, ocasião em que a equipe policial se direcionou até a citada residência e encontrando com a vítima, ocasião em que e o declarado estaria dormindo, QUE foi acordado pela guarnição e sem reagir foi abordado pelos Policiais e trazido a declarante até está Especializada para os procedimentos cabíveis”. Em Decisão, datada de 08/09/2024, o Juízo Plantonista deferiu as medidas protetivas de: 1) proibição de se aproximar da requerente até distância de 50 metros; 2) proibição de contato com a requerente por qualquer meio de comunicação; 3) proibição de frequentar a residência da requerente e seu local de trabalho localizado no Pronto Socorro do Guamá, na Passagem São Miguel, n° 100, Guamá. O requerido, pela Defensoria Pública, com o múnus de Curador Especial, sustentou que as medidas protetivas previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha possuem natureza de cautelares penais, devendo o feito seguir o rito do CPP, sem aplicação dos efeitos da revelia. Requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da vítima e testemunhas, argumentando que não é possível decidir com base exclusiva nas declarações prestadas na fase policial, sob pena de cerceamento de defesa. Defendeu a fixação de prazo de vigência ou reavaliação periódica das medidas protetivas, com fundamento em precedentes do STJ que afastam a eternização das restrições, sugerindo prazo de 90 dias para reavaliação, por analogia ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Pugnou, ao final: concessão da justiça gratuita; imediata revogação das medidas protetivas; seja deferidos todos os meios de provas em direto admitidos, em especial depoimento pessoal da autora e inquirição de testemunha em audiência de instrução e julgamento; e pela improcedência da ação. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório. Decido. A presente demanda tem caráter autônomo e satisfativo, prescindindo da existência de ação principal a qual deva se vincular, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249, atribuindo natureza jurídica de TUTELA INIBITÓRIA às medidas protetivas de urgência, como também o Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, que considera de natureza penal a medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/06. O reconhecimento da natureza penal das medidas protetivas dos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha traz uma dúplice proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade física e psicológica; de outro lado, concede ao suposto agressor a possibilidade de se defender a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos da revelia. Dessa forma, segundo o STJ, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de manifestação no prazo de cinco dias. Aplicada a medida, inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o suposto agressor é intimado de sua decretação, facultando-lhe, entretanto, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida. Assim, o pleito de medidas protetivas de urgência por não possuírem procedimento previsto em lei, deve ser observado o princípio da adequação jurisdicional do processo, compatibilizando o procedimento com o interesse processual da pessoa vulnerável com o contraditório. Desta forma, após deferimento liminar das medidas protetivas de urgência pleiteadas e não tendo sido o requerido localizado para apresentar manifestação, tem-se que: Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente, no caso em que o requerido, após os fatos mudou-se de endereço estando em local incerto e não sabido. Consigno, ainda, que mesmo que o requerido houvesse negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerente, frequentar sua residência e manter contato com ela. Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerente tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro. Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos. Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006. Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
REQUERIDO: a) proibição de se aproximar da requerente até distância de 50 metros; 2) proibição de contato com a requerente por qualquer meio de comunicação; 3) proibição de frequentar a residência da requerente e seu local de trabalho localizado no Pronto Socorro do Guamá, na Passagem São Miguel, n° 100, Guamá. A duração das presentes medidas protetivas de urgência é por prazo indeterminado, vinculando-se a persistência da situação de risco à mulher (Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249).
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0818448-45.2024.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Decisão, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas. Advirta-se a Requerente que deverá se abster de se aproximar e manter contato com o requerido, sob pena de caracterizar-se ausência de risco de que o requerido lhe cause danos e viole direitos, com a consequente revogação das medidas deferidas. Poderá a parte interessada informar a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. INTIME-SE o Requerido, POR EDITAL, acerca da tutela inibitória imposta (medidas protetivas de urgência) que, independentemente do presente deferimento, poderá, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, nos termos do art. 282 § 3º do Código de Processo Penal. ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas configura o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o que poderá ensejar a decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor. Intime-se a requerente por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Após, decorrido os prazos recursais, ARQUIVE-SE Ciente o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 18 de agosto de 2025 MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito Resp/ 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém