Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IVO NETTO BARBOSA
EXECUTADO: COLARES EMPREENDIMENTOS Nome: COLARES EMPREENDIMENTOS Endereço: RUA DOS PARIQUIS, 3123, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-645 DECISÃO
3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858540-74.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por IVO NETTO BARBOSA em face de J COLARES LOPES FILHO SERVICOS EIRELI, que utiliza o nome fantasia COLARES EMPREENDIMENTOS. O Exequente busca a cobrança de um débito decorrente de um Termo de Acordo e Confissão de Dívida, totalizando R$ 220.295,98. A Petição Inicial (ID 120952930, 22/07/2024) foi inicialmente distribuída ao Juizado Especial Cível. Posteriormente, o Exequente peticionou (ID 121063490, 23/07/2024) requerendo a redistribuição do feito para a Justiça Comum Cível, reconhecendo o equívoco na distribuição. A 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém proferiu decisão (ID 126400975, 17/09/2024) declarando sua incompetência absoluta em razão do valor da causa, que excede o limite legal daquela jurisdição, e determinou a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis e Empresariais desta Comarca. Após a redistribuição, os autos foram encaminhados a esta 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém para prosseguimento. É o relatório. Com efeito, verifico que a presente demanda foi devidamente redistribuída a esta Vara Cível e Empresarial, conforme determinação da decisão de ID 126400975. Este Juízo é competente para processar e julgar a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, visto que o valor da causa (R$ 220.295,98) ultrapassa o teto de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, e a matéria é de competência das Varas Cíveis e Empresariais. A execução está fundamentada em um Termo de Acordo e Confissão de Dívida, o qual, conforme alegado na petição inicial, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser um documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Portanto, estando a causa em ordem para prosseguimento e sendo este Juízo competente para a matéria e o valor envolvido, impõe-se dar andamento à fase executória, com a citação da parte executada para o cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, e em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil: 1. RECEBO os autos redistribuídos e reconheço a competência desta 4ª Vara Cível e Empresarial para processar e julgar a presente demanda. 2. CITE-SE a Executada, J COLARES LOPES FILHO SERVICOS EIRELI (COLARES EMPREENDIMENTOS), no endereço indicado na inicial (Rua dos Pariquis, nº 3123, bairro Cremação, Belém/PA, CEP: 66045-645), para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do valor total do débito, que perfaz a quantia de R$ 220.295,98 (duzentos e vinte mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), devidamente atualizado. 3. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a devida quitação, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS para deliberação quanto às medidas cabíveis para satisfação do crédito, conforme o Art. 523, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, na data da assinatura eletrônica. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072217352101100000113291794 calc atualizado Petição 24072217352238700000113291795 comprovantes Documento de Comprovação 24072217352264100000113291796 confissao divida Documento de Comprovação 24072217352287600000113291797 doc Documento de Comprovação 24072217352311700000113291798 quadro societ Documento de Comprovação 24072217352330700000113291800 Petição pedido de Redistribuição Petição 24072314231689400000113388074 Decisão Decisão 24091700435784200000118403065 Decisão Decisão 24091700435784200000118403065