Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), sucessora de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. ADVOGADO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/PA N. 22.991-A
APELADO: THIAGO DE SOUZA SERRÃO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREPARO NÃO COMPROVADO. IRREGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RELATÓRIO DA CONTA DO PROCESSO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: (...)Em que pese as argumentações supra, têm-se que a insurgência não merece acolhimento, considerando que o agravante não instruiu o recurso com o Relatório de Contas do processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, caracterizando a irregularidade formal do recurso de apelação, por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na sua deserção, conforme descrito na decisão de fls. 187-188/versos" (fl. 363 e-STJ). Logo, a conclusão adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o preenchimento incorreto da guia implica deserção do recurso de apelação. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SOFTWARE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. PREPARO. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO SEM O NÚMERO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS APONTADOS. RESPONSABILIDADE DA RÉ NO ATRASO DO CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E QUANTO A FALTA DE MOTIVOS PARA RESCINDIR OS CONTRATOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme precedentes desta Corte, considera-se deserta a apelação sem a comprovação simultânea do respectivo preparo, o que afasta a possibilidade de abertura de prazo para regularização do vício, como no presente caso, em que o apelo foi considerado deserto por não identificar, na guia de recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, o número do processo de referência, a natureza da ação, nomes das partes e a Comarca. (...)" (AgInt no AREsp 1.332.676/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 12/11/2018 - grifou-se).” (grifei e negritei) Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, com fulcro no art. 1.007, § 4º, do CPC c/c art. 33, § 10 da Lei Estadual n. 8.328/2015, em razão da sua deserção, diante da não demonstração do devido preparo recursal com a juntada do Relatório de Conta do Processo, conforme determinado na decisão de Id. 16073837. Operada a preclusão, baixem os autos à origem. P.R.I.C. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0858779-49.2022.8.14.0301 ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), sucessora da autora AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra THIAGO DE SOUZA SERRÃO, julgou a ação extinta sem resolução do mérito, sob o entendimento de carência de interesse processual (art. 485, VI do CPC) (Id. 15758505). Em suas razões recursais (Id. 15758508), a parte autora pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de necessidade de observância do princípio da instrumentalidade das formas e de minoração dos prejuízos por si experimentados em razão da inadimplência do réu. Não foram apresentadas contrarrazões (Id 15758513). Distribuídos os autos, coube relatoria à Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, que determinou a juntada do relatório de contas do processo sob pena de não conhecimento do recurso (Id. 16073837), havendo o decurso do prazo sem manifestação. Os autos vieram-me conclusos, conforme a Portaria n. 4248/2023-GP. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do respectivo preparo, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC. Compete ao recorrente, carrear aos autos no prazo de interposição do recurso a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção (art. 1.007, § 4º do CPC). É dever da parte recorrente, ainda, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015. Da detida análise dos autos, verifico que a parte recorrente foi intimada (Id. 16073837) para juntar aos autos o relatório de conta do processo, em observância aos termos da legislação estadual, no entanto, o apelante não cumpriu a determinação supramencionada, consoante a certidão Id. 16337492. O STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão em decisão mantendo a jurisprudência do TJE/PA sobre o assunto, em decisão (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020), da qual transcrevo o trecho a seguir: “A irresignação não merece prosperar. Isso porque o Tribunal de origem não conheceu da apelação do ora recorrente, ante o irregular recolhimento do preparo pela ausência de juntada do relatório de contas do processo, como elucida o seguinte trecho do acórdão