Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA Endereço: CIDADE DE DEUS, S/Nº, PREDIO PRATA NOVO, 4º ANDAR, VILA YARA, OSASCO SP, 4º ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
REQUERIDO: Nome: DAMIAO COSTA TELES Endere�o: desconhecido SENTENÇA/MANDADO
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Processo nº: 0001446-34.2017.8.14.0048 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL partes devidamente qualificados nos autos, pelas razões de direito e fáticas declinadas na exordial. Após a propositura da ação, a parte requerente pugnou pela desistência da ação. É o breve relatório. Decido. É cediço que o pedido de desistência da ação pode ocorrer de forma expressa (pedido expresso da parte autora) e de forma tácita – com a prática de atos incompatíveis com a vontade de prosseguir com o feito. Acerca da matéria dispõe o art. 200 do CPC, veja-se: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. A desistência da ação
trata-se de faculdade processual conferida a parte autora oriunda do exercício do direito de ação, desse modo, não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, visto que os direitos versados na presente demanda são disponíveis, razão pela qual a prolação de sentença terminativa é medida que se impõe. No caso em tela, como o pedido de desistência pela parte autora foi requerido antes da citação do réu, a extinção do processo prescindirá da sua anuência ou ciência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil Brasileiro. Custas processuais remanescentes pela parte autora, com fundamento no art. 90,§4º, do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais com a respectiva baixa no sistema. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI). Cumpra na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Salinópolis/PA