Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível, nº 0062956-41.2012.8.14.0301, interposta por Antônio Edson Marques Rodrigues, com fulcro no art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos da ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, movida por Antônio Edson Marques Rodrigues em face do Estado do Pará. Inicialmente, a peça inicial narra que a parte autora, em 28 de junho de 2008, sofreu grave acidente ao ser eletrocutado enquanto ajudava na colocação de um poste elétrico no posto da Polícia Rodoviária Estadual no município de Goianésia do Pará. Conforme relatado, a atividade foi imposta por policiais militares lotados no referido posto, e, ao realizá-la, o autor foi exposto a uma descarga elétrica de alta voltagem, o que ocasionou queimaduras de segundo e terceiro graus em 50% (cinquenta por cento) da superfície corporal, culminando com a amputação da perna direita. Sustentando a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de seus agentes públicos, o autor pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), danos morais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e danos estéticos também no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), totalizando o montante de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). Posteriormente, o réu, Estado do Pará, apresentou contestação sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alegando inexistência de responsabilidade civil, por ausência de prova do nexo de causalidade entre o acidente e qualquer ato de imposição por parte dos agentes públicos estaduais. Por fim, foi proferida sentença de mérito. Em sentença, o MM. Juízo singular julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por ANTONIO EDSON MARQUES RODRIGUES em face do ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista não terem sido arbitrados quando da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas legais.” Inconformado com a sentença, o autor interpôs o presente recurso de Apelação, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que foi cerceado em seu direito de defesa, uma vez que o juízo de origem proferiu decisão de mérito sem oportunizar a realização de audiência de instrução e julgamento, essencial à demonstração do nexo de causalidade entre os danos sofridos e a conduta imputada aos agentes estatais. O recorrente sustenta que, durante o processo de migração dos autos físicos para o sistema eletrônico (PJe), ocorreu omissão na juntada de petição por ele protocolada contendo o requerimento de especificação de provas e indicação de testemunhas. Argumenta que a responsabilidade por essa falha é do serviço judiciário, não podendo o jurisdicionado ser penalizado por erro imputável ao Poder Judiciário. Ainda, ressalta que durante os mais de treze anos de tramitação do feito, sempre diligenciou pela celeridade processual e pelo regular andamento da demanda, inclusive com requerimentos expressos pela designação de audiência, os quais não foram apreciados. Rebate o fundamento da sentença de que teria permanecido inerte na fase de saneamento, apontando para documentos constantes nos autos que demonstrariam o contrário. Alega, portanto, que o juízo sentenciante desconsiderou a petição com a indicação das provas que pretendia produzir, o que comprometeu o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, configurando ofensa direta a princípios constitucionais. No mérito, reafirma sua tese de responsabilidade objetiva do Estado com base no art. 37, §6º da Constituição Federal, e insiste que as circunstâncias narradas, especialmente a imposição da tarefa por parte dos policiais militares, autorizam a reparação pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos. Destaca a gravidade das lesões, o impacto psicológico e social da amputação de membro inferior e a profunda alteração estética causada pelas queimaduras, reiterando os valores anteriormente requeridos a título de indenização. Aponta, ainda, a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, destacando tanto a probabilidade do direito quanto o risco de dano ou perecimento do resultado útil do processo. Cita doutrina e jurisprudência no intuito de demonstrar que, em hipóteses excepcionais, o princípio da proporcionalidade pode afastar a vedação à concessão de medidas de urgência quando houver perigo de irreversibilidade. Regularmente intimado, o Estado do Pará apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo seu desprovimento. Em síntese, alega que não houve qualquer nulidade processual, pois o apelante teve duas oportunidades para se manifestar sobre a ausência de documentos após a digitalização dos autos (IDs 77646704 e 99694448), sem que o fizesse. Destaca que o autor protocolou petição posteriormente (ID 104670840) sem mencionar qualquer erro ou omissão, o que, conforme o art. 278 do CPC, configura preclusão e impede a alegação de nulidade. Sustenta, ainda, que o boletim de ocorrência juntado pelo autor não constitui prova do nexo causal e que inexiste qualquer outro elemento nos autos que demonstre que a atividade foi imposta pelos policiais, tratando-se, ao contrário, de ajuda prestada voluntariamente. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau não apresentou parecer em relação ao mérito do recurso. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados à inicial, reconhecendo a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o grave acidente sofrido e eventual conduta imputada a agentes públicos do Estado do Pará. Inicialmente, importa registrar que o cerne da pretensão indenizatória repousa na alegação de que o recorrente teria sido compelido por policiais militares do posto rodoviário do município de Goianésia do Pará a auxiliar na colocação de um poste elétrico, ocasião em que sofreu severo choque que resultou na amputação de sua perna direita e queimaduras em significativa parte do corpo. Tais danos são incontroversos nos autos, assim como a gravidade das sequelas físicas e psicológicas suportadas. Todavia, como corretamente assentou o Juízo sentenciante, a responsabilização civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige a demonstração de três requisitos cumulativos: fato administrativo imputável ao agente estatal, dano e nexo causal entre ambos. A ocorrência do dano, embora evidente, não é suficiente por si só para ensejar o dever de indenizar, sendo imprescindível a prova de que a atuação estatal, por ação ou omissão, tenha concorrido diretamente para o resultado lesivo. Nesse ponto, verifica-se que o único elemento apresentado pelo apelante para comprovar a alegada imposição do serviço pelos policiais militares é o Boletim de Ocorrência juntado aos autos. Tal documento, contudo, como bem ponderou a magistrada de origem, não goza de presunção de veracidade quanto aos fatos nele narrados, constituindo mero relato unilateral do interessado, incapaz de firmar o nexo causal pretendido. A ausência de testemunhos, documentos complementares ou quaisquer outros meios probatórios destinados a robustecer a versão apresentada reforça a insuficiência do acervo probatório. Posteriormente, quanto à alegação de nulidade processual por suposta omissão de petição contendo requerimento de produção de provas durante a migração do feito para o PJe, razão não assiste ao recorrente. Conforme destacado em contrarrazões pelo Estado do Pará, o apelante foi regularmente intimado em duas oportunidades para se manifestar sobre eventuais desconformidades na digitalização dos autos, nada tendo alegado.
Trata-se de circunstância expressamente destacada na sentença e devidamente comprovada pelos documentos identificados nos autos. Nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. A inércia processual do recorrente, portanto, acarretou a preclusão da alegação, não sendo possível, em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade processual, permitir-lhe suscitar vício apenas após a prolação de sentença desfavorável. Não se admite, na espécie, a denominada “nulidade de algibeira”. Por fim, é certo que, ainda que superado o argumento de preclusão, a mera alegação de erro técnico na digitalização não teria o condão de suprimir o ônus probatório que incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A sentença enfrentou a matéria de modo suficiente, consignando que não houve comprovação de conduta estatal determinante para o acidente e que o boletim de ocorrência, isoladamente, não constitui fundamento apto à procedência da demanda. Assim, não se vislumbra qualquer vício capaz de macular o decisum, tampouco elementos novos que justifiquem sua reforma. A improcedência do pedido indenizatório foi corretamente decretada, diante da ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado, impondo-se a manutenção do comando judicial recorrido. Nesta linha de raciocínio, cito a jurisprudência desta E. Corte: “APELAÇÃO CIVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEORIA DO ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTUTUTIVOS DE SEU DIREITO. REQUEREU INVERSAO DO ONUS DA PROVA NEGADA PELO JUIZ. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, A UNANIMIDADE. 1- No caso em apreço o autor alegava ser servidor temporário do Município de Curuá e requereu o depósito de FGTS e verbas trabalhistas pelo período de 01.01.2009 a 31.12.2012. Trouxe apenas um contracheque referente ao mês de dezembro de 2012, para comprovar suas alegações. 2- O Juiz de primeiro grau não deferiu o pedido de inversão do ônus da prova por entender ser possível a realização pela parte. Não há qualquer demonstração de tentativa de obter provas do período temporal trabalhado nos autos. 3- Sentença mantida na integridade. Ônus da prova é do autor da ação, que deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. A inversão do ônus é situação que deve ser enquadrada no art. 373 § 1º do CPC, incabível no caso concreto.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0107588-71.2015.8.14.0003 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 25/02/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVELIA DA RÉ. NÃO DESINCUMBE O DEMANDANTE DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIRGURADO. 1. Averiguo que o recorrente diz ser produtor rural e que, por tal condição, teria sido incluído no Projeto de Apoio a Cadeia Produtiva e Verticalização da Produção do Cacau, e por esse motivo deveria ter recebido R$ 5.400,00, mas recebeu apenas R$ 2.500,00. 2. Todavia, não trouxe aos autos provas mínimas quanto ao direito que alega ter. Sabe-se que, nos termos do artigo 373, CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Nesse sentido, a ocorrência da revelia, por si só, não tem o condão de fazer com que seja dada procedência ao pedido. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0012606-17.2017.8.14.0061 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/02/2020) DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos moldes da fundamentação lançada. É como voto. P.R.I.C. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015GP. Belém/PA, data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora