Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.: 0806088-36.2023.8.14.0006 Vistos os autos. Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR ajuizada por LUCICLEIA BARROS RODRIGUES, em favor do interditado LEANDRO DOS SANTOS BARROS, ante o falecimento da curadora CINEYDE DOS SANTOS BARROS. Em sua petição inicial, narrou a autora que: (i) o interditado é tio da requerente; (ii) a interdição ocorreu no ano de 2011, onde foi nomeada como curadora do interditado, a Sra. CINEYDE DOS SANTOS BARROS, que faleceu em 08/01/2023; (iii) a partir do óbito da curadora, o interditado passou aos cuidados da requerente; (iv) na condição de sobrinha, a requerente é legítima para interpor a demanda, junta, inclusive, documentos probatórios da sua legitimidade, além de atestados de sanidade mental e seus antecedentes criminais. Pede a curatela para assistir o interditado nos atos da vida civil, inclusive para administração dos seus negócios e bens. Pediu gratuidade. Juntou documentos. Pediu a concessão da tutela provisória de urgência, com a nomeação da requerente para exercer o papel de Curadora. No id. 93984685, determinei a emenda a inicial, sendo juntados documentos no id. 96491913. Por meio do id. 100417149, deferi a gratuidade da justiça à parte autora e a tutela provisória de urgência. Determinei a expedição do termo de compromisso provisório. Determinei a intimação do Ministério Público para se manifestar no processo e, querendo, juntar parecer. No id.113276821, o membro do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do feito. Vieram conclusos. É o relatório Decido. Estou por DEFERIR o pedido. Analisando os autos, constatei que foram atendidos os requisitos processuais das condições da ação e desenvolvimento válido e regular do processo, visto que o requerente comprovou sua legitimidade ativa. Tendo o Ministério Público se manifestado favorável à nomeação da autora como curadora do interditado. Ademais, dispõe o art. 747, II, do Código de Processo Civil, que a interdição pode ser promovida pelos parentes. Assim, ao interpretar a norma extensivamente compreendo que se um parente pode promover a Ação de Interdição, então o parente também pode pedir a substituição do curador outrora nomeado, por meio da Ação de Substituição de Curador, em razão do óbito deste ou caso não esteja desempenhando o encargo adequadamente. Busca-se por meio da Substituição de Curatela a possibilidade de se transferir o encargo de curador de uma pessoa a outra, desde que esta possua melhores condições de atender aos interesses do curatelado. A substituição de curatela pode ocorrer devido ao óbito do curador ou devido a este não estar atendendo às obrigações que o encargo impõe. Sabe-se que a declaração judicial da incapacidade de uma pessoa física, ainda que relativamente, para gerir sua pessoa e bens ou praticar os atos da vida civil, ocorre devido ao fato da pessoa a ser curatelada não ter possibilidade de exprimir vontade, ainda que transitoriamente. Logo, requer-se a proteção do estado para essas pessoas. Sabe-se, ainda, que a pessoa será submetida à curatela quando extremamente necessário, pois
trata-se de medida protetiva extraordinária, devendo durar o menor tempo possível. Para isso o curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Em suma, a substituição de curatela objetiva dar continuidade à proteção conferida pelo Estado a outra pessoa, diversa da que ingressou inicialmente com a ação de interdição, pois sem a devida proteção o curatelado põe em risco a sua própria existência. Nesse sentido, entendo que a requerente LUCICLEIA BARROS RODRIGUES cumpriu os requisitos necessários para assumir a curadoria de seu tio, uma vez que comprovou sua legitimidade com os documentos acostados. Também juntou seu atestado de sanidade mental, a certidão de óbito da curadora a que pretende a substituição, suas certidões de antecedentes criminais, e a sentença que declarou a incapacidade e decretou a interdição de LEANDRO DOS SANTOS BARROS. Na condição de sobrinha e não havendo nenhum outro parente para assumir o encargo, é a pessoa mais indicada ao exercício da Curatela, vez que já vêm, de fato, cuidando dos interesses do curatelado. ISSO POSTO, DEFIRO o pedido de Substituição de Curador, nos termos do art. 487, I do CPC. REVOGO os poderes conferidos à Sra. CINEYDE DOS SANTOS BARROS, em razão do seu falecimento. NOMEIO, por conseguinte, a Sra. LUCICLEIA BARROS RODRIGUES, para o exercício do encargo, que o exercerá segundo as determinações legais, eis que o curatelado LEANDRO DOS SANTOS BARROS necessita de alguém que possa representá-lo civilmente. EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR. Averbe-se conforme art. 104 Lei nº 6.015/1973. INTIME-SE a parte e o Ministério Público. SERVIRÁ CÓPIA / VIA DESTA DECISÃO, como MANDADO DE INSCRIÇÃO/AVERBAÇÃO no registro de pessoas naturais em que constar o assento, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009, ambos do CJRMB. Custas pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa ante o deferimento da gratuidade deferida, conforme art. 98, §3º do CPC. Sem condenação em verba honorária de sucumbência porque não houve contraditório. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.