Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia SENTENÇA PJe: 0800461-81.2022.8.14.0072 Requerente Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Banco da Amazônia, Avenida Presidente Vargas 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901 Requerido Nome: FRANCISCO DA TRINDADE LUIZ Endereço: BR 230 KM 95 NORTE A 5 KM DA FAIXA, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 I – RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de FRANCISCO DA TRINDADE LUIZ. No curso do feito, restou certificado pelo Oficial de Justiça o falecimento do executado, fato posteriormente comprovado mediante juntada da respectiva certidão de óbito (IDs 154041936 e 154041937). Em razão da notícia do falecimento do executado antes da formação válida da relação processual, foi proferida a decisão de ID 157150993, por meio da qual este Juízo declarou a nulidade da relação processual ante a ausência de citação válida, determinou a suspensão do processo e intimou a parte exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promovesse a habilitação e requeresse a citação do espólio ou dos herdeiros do de cujus, regularizando o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Regularmente intimada da referida decisão, a parte exequente apresentou petição de ID 162114698, acompanhada dos documentos de IDs 162114701, 162114705, 162114707, 162114711 e 162114718, requerendo habilitação/cadastramento de patronos e juntada de instrumentos de representação processual. Posteriormente, foram protocoladas novas petições de regularização de representação processual e cadastramento de procuradores (IDs 166509820, 166509821 e 172311924, acompanhadas dos documentos de IDs 172311930 e 172311932). Contudo, não houve indicação de espólio, inventariante ou sucessores do falecido, tampouco requerimento de citação dos herdeiros ou qualquer providência destinada ao cumprimento da determinação constante do ID 157150993. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão de ID 157150993 reconheceu que o executado faleceu antes da sua citação válida, circunstância que impede a formação regular da relação processual e inviabiliza o prosseguimento da execução contra pessoa já falecida. Diante desse cenário, foi oportunizado à parte exequente promover a regularização do polo passivo, mediante habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido, concedendo-se prazo de 60 (sessenta) dias para adoção das providências necessárias, com expressa advertência de que o descumprimento acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Ocorre que, apesar da inequívoca ciência da decisão judicial, a exequente não promoveu a regularização do polo passivo. As petições posteriormente protocoladas nos autos limitaram-se à habilitação de advogados, juntada de procurações, substabelecimentos e documentos societários da instituição financeira exequente sem qualquer indicação dos sucessores do falecido ou requerimento voltado à efetiva integração do sujeito passivo da demanda. Em outras palavras, houve apenas regularização da representação processual da parte autora, permanecendo integralmente descumprida a determinação judicial destinada à regularização do polo passivo. Além disso, transcorreram mais de oito meses desde a prolação da decisão de ID 157150993 sem que a exequente adotasse qualquer medida apta a viabilizar a sucessão processual determinada. Não há falar em nova intimação para cumprimento da ordem judicial, pois a parte já foi expressamente intimada, recebeu prazo razoável para regularização e foi advertida, de forma clara e inequívoca, acerca da consequência processual decorrente de sua inércia. Dessa forma, permanecendo ausente pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o descumprimento da determinação constante do ID 157150993 e a ausência de regularização do polo passivo da demanda, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação válida da relação processual executiva e da inexistência de efetiva triangularização da lide. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Medicilândia, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito