Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I. RELATÓRIO Vistos etc. WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face do INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTÃO – IPG e do ESTADO DO PARÁ, objetivando o pagamento da quantia atualizada de R$ 604.012,23 (seiscentos e quatro mil, doze reais e vinte e três centavos). Alega a autora ser fornecedora de insumos hospitalares e credora do primeiro réu (IPG), em razão de contrato de fornecimento firmado para suprir o Hospital de Campanha de Santarém/PA. Sustenta que, embora os serviços tenham sido prestados, houve inadimplemento das notas fiscais discriminadas na inicial (ID 47502781). Pugna pela responsabilidade solidária ou subsidiária do Estado do Pará, sob o argumento de culpa in vigilando e in eligendo na fiscalização do Contrato de Gestão firmado com a referida Organização Social (OS). O ESTADO DO PARÁ apresentou embargos monitórios (ID 58401189), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por ausência de relação jurídica com a autora, uma vez que o contrato de fornecimento foi pactuado estritamente entre a White Martins e o IPG. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público, com base no art. 42, XX, da Lei nº 13.019/2014. WESLEY ALVES DIAS apresentou embargos (ID 69070350), sustentando sua ilegitimidade passiva, vez que atuou apenas como liquidante/representante legal do IPG, sem que houvesse pedido de desconsideração da personalidade jurídica para atingir seu patrimônio pessoal. O réu INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTÃO – IPG, citado por edital (ID 128109616), não apresentou defesa voluntária. Nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, foi apresentada contestação por negativa geral (ID 145691365). A parte autora apresentou réplica e manifestações sobre os pontos controvertidos (ID 148248915 e ID 166309630). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da controvérsia. 1. Da Ilegitimidade Passiva do Estado do Pará A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado merece acolhimento. A relação jurídica de direito material que deu origem ao débito (fornecimento de gases industriais) foi estabelecida exclusivamente entre a autora e o INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTÃO (IPG), conforme se depreende do instrumento contratual (ID 47502785) e das notas fiscais acostadas (ID 47503688). As Organizações Sociais possuem personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa e financeira. A responsabilidade do Estado pela fiscalização do Contrato de Gestão não implica, de forma automática, a transferência de encargos comerciais ou dívidas contraídas pela entidade com terceiros. Senão vejamos: Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou somente o Instituto de Saúde Santa Maria (Idesma) ao pagamento de dívida em ação monitória e afastou a responsabilidade subsidiária do Estado do Pará, com base de ausência de comprovação de omissão no dever de fiscalização da organização social. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Pará pode ser responsabilizado de forma subsidiária pelas dívidas da organização social Idesma, em razão de suposta omissão no dever de fiscalização das atividades da OS. III. Razões de decidir. 3. As organizações sociais, nos termos da Lei nº 9.637/98, possuem autonomia na gestão dos serviços contratados, sendo a responsabilidade por inadimplências limitada às partes contratantes, conforme art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 4. A jurisprudência do STF (ADC nº 16) estabelece que a responsabilidade subsidiária do ente público depende da comprovação de omissão culposa na fiscalização do contrato, o que não restou evidenciado no presente caso. 5. Inexistência de provas nos autos que demonstrem falha na atuação fiscalizatória do Estado do Pará, sendo o Idesma o sujeito passivo legítimo da demanda. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Sentença de primeiro grau mantida. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária do ente público por dívidas de organização social depende da comprovação de omissão no dever de fiscalização, o que não restou comprovado no caso concreto."(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00123022820138140006 22800716, Relator.: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2024, 1ª Turma de Direito Público) No caso concreto, a parte autora não logrou demonstrar a existência de uma omissão específica do Estado do Pará no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais comerciais da OS. A responsabilidade do ente público, em casos de gestão por OS, é restrita ao objeto do fomento/parceria, não se estendendo à inadimplência da entidade perante seus fornecedores particulares, conforme inteligência do art. 42, inciso XX, da Lei nº 13.019/2014 e ausência de previsão de solidariedade na Lei nº 9.637/98. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Pará. 2. Da Ilegitimidade Passiva de Wesley Alves Dias Assiste razão ao embargante Wesley Alves Dias. Conforme consta da inicial e dos documentos de ID 47503692 e ID 69070363, o referido réu figura nos autos na condição de liquidante/representante legal do IPG. A responsabilidade dos administradores é subjetiva e depende da demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, o que deve ser apurado em incidente próprio (IDPJ). Não havendo pedido de desconsideração da personalidade jurídica na exordial, o representante legal não pode responder com seus bens particulares por dívida da associação. Assim, acolho sua ilegitimidade passiva. 3. Do Mérito Monitório – Réu IPG A ação monitória é o instrumento cabível para quem possui prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC). No caso, a autora instruiu a inicial com contrato de fornecimento, notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias (IDs 47502785 e 47503688), documentos que gozam de presunção de veracidade quanto à existência da obrigação. O réu IPG, representado pela Curadoria Especial, apresentou defesa por negativa geral. Contudo, tal modalidade de defesa apenas torna os fatos controvertidos, não tendo o condão de infirmar a prova documental robusta produzida pela autora. Caberia ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu. O inadimplemento é patente e o valor está devidamente discriminado em memória de cálculo (ID 47503689). Portanto, a constituição do título executivo judicial em face da Organização Social é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos réus ESTADO DO PARÁ e WESLEY ALVES DIAS, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão de sua ilegitimidade passiva. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado e do patrono de Wesley Alves Dias, que fixo em 10% sobre o valor da causa para cada, observada a complexidade da demanda. JULGO PROCEDENTE o pedido monitório em relação ao réu INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTÃO – IPG, para declarar constituído, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 604.012,23 (seiscentos e quatro mil, doze reais e vinte e três centavos). O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), conforme planilha de ID 47503689. Condeno o réu IPG ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Prossiga-se nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, convertendo-se o mandado inicial em mandado de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital