Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANPARA
EXECUTADO: PRIME CONSTRUTORA EIRELI, ELIENE DA SILVA COSTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802927-46.2022.8.14.0008
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S. A, em face de PRIME CONSTRUTORA EIRELI. Após certa tramitação processual, o autor juntou aos autos Termo de Acordo de id. 118108870 firmado entre as partes, requerendo, ao final, a sua homologação. É o breve relato. Decido. Sabe-se que a homologação “[...] é ato meramente extrínseco, sem conter a vontade do juiz, mas, apenas, sua autoridade, embora essencial, para a necessária eficácia e segurança de situação jurídica surgida. Somente cabe ao juiz, em qualquer caso, verificar a regularidade do ato e a sua permissibilidade por lei” (LIMA, Alcides de Mendonça. Dicionário do Código de Processo Civil brasileiro, Ed. RT, São Paulo, 1986, p. 311). Tendo em vista que as partes firmaram acordo extrajudicialmente, conforme termo de id. 118108871, o qual está devidamente assinado, e que requereram a homologação da transação, vislumbro a necessidade de extinção da presente demanda. ISTO POSTO, considerando a inexistência de irregularidades no termo, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 354, caput e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ademais, informo que o feito será arquivado e, caso a parte autora requeira o andamento processual por descumprimento do contrato, deverá requerer o desarquivamento. Conforme art. 90 § 3º do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Honorários, conforme acordo firmado. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso, intimem-se a parte contrária para contrarrazões e, sendo o caso, remetam-se os autos à instância superior. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquive-se com baixa. Barcarena/PA, data registrada no sistema. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente)