Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CALCADOS PEGADA NORDESTE LTDA. Nome: CALCADOS PEGADA NORDESTE LTDA. Endereço: CRUZEIRO DA ROCHA, S/N, CRUZEIRO, RUY BARBOSA - BA - CEP: 46800-000 EXCUTADO: P N V DE OLIVEIRA COM VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA Nome: P N V DE OLIVEIRA COM VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: ARAGUAIA, 2576, LOJA MAGAZINE ELE ELA FAS, VILA PAULISTA, REDENçãO - PA - CEP: 68552-155 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Processo nº 0804359-86.2022.8.14.0045
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução formulado pela parte exequente (Id. 156317743), sob o argumento de ocorrência de sucessão empresarial fática. Alega a exequente que a empresa A. BEATRIZ F PINHO LTDA. (CNPJ 01.052.728/0001-20) sucedeu a executada, uma vez que opera no mesmo endereço, no mesmo ramo de atividade e utiliza o mesmo nome fantasia. O pedido fundamenta-se na certidão da Oficiala de Justiça (id. 155392991), que informou que a pessoa jurídica executada não mais funciona no local e que, segundo informações colhidas com o gerente financeiro, o estabelecimento teria sido vendido sucessivamente até a aquisição pela empresa atual. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A sucessão empresarial, nos termos do art. 1.146 do Código Civil, impõe ao adquirente do estabelecimento a responsabilidade pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. Todavia, para o reconhecimento da sucessão de fato — aquela que ocorre sem a observância das formalidades legais do trespasso — é imprescindível a apresentação de prova robusta da transferência do fundo de comércio e da continuidade da exploração econômica pela sucessora. No caso em tela, o requerimento de redirecionamento ampara-se precipuamente em informações verbais prestadas por um preposto e na identidade de endereço e nome fantasia. Embora tais elementos constituam indícios, eles não se mostram suficientes, por si sós, para caracterizar a sucessão empresarial com a segurança jurídica necessária para afetar o patrimônio de terceiro que não integrou a lide na fase de conhecimento. A jurisprudência exige que a sucessão fática seja demonstrada por elementos que evidenciem a confusão patrimonial ou a transferência efetiva de ativos e clientela, o que não se encontra satisfeito nos autos até o presente momento. A instalação de nova pessoa jurídica em ponto comercial anteriormente ocupado por empresa devedora não autoriza, de forma automática, a responsabilização daquela pelos débitos desta.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de redirecionamento da execução contra a empresa A. BEATRIZ F PINHO LTDA., ante a ausência de prova robusta da sucessão empresarial fática. CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente se manifeste sobre o prosseguimento do feito, podendo, inclusive, colacionar novos documentos que comprovem efetivamente a sucessão alegada ou indicar outros meios para a satisfação do crédito. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Cumpra-se. Redenção, data da assinatura eletrônica. Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção