Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerentes: THIAGO VINICIUS SAYEG EGYDIO DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
Requeridos: ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES, PRODUTORES E MORADORES DO ASSENTAMENTO MARGARIDA ALVES e OUTROS Representante dos
requeridos: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, Dr. João Paulo Fortes Perina Custos Legis: Ministério Público do Estado do Pará, Dra IONE MISSAE NAKAMURA Opoente(s): Laura Cardoso Resende, Betisa Rezende Silvano e Gilson Rezende Silvano. Representante dos Opoentes: Defensoria Pública do Estado do Pará, por intermédio da Defensora Pública Agrária, Dra. Andréia Macedo Barreto. Opostos(s): Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Indústria e Comércio S/A; Associação dos Agricultores, Produtores e Moradores do Assentamento Margarida Alves; Nilson Freitas; Cleiton Marcio Moraes de Farias e demais ocupantes de qualificação desconhecida. Representante dos opostos: Dra. Rafaela Cristina Bergh Pereira (OAB/PA nº 11.809) e Dr. Thiago Vinicius Sayeg Egydio de Oliveira (OAB/PA nº 199.255), representantes da empresa Brasil Bio Fuels S/A; e a Defensoria Pública do Estado do Pará, por intermédio do Defensor Público, Dr. João Paulo Fortes Perina, representante da Associação dos Agricultores, Produtores e Moradores do Assentamento Margarida Alves. Aos 31 dias do mês de janeiro do ano de 2025, às 10h30 horas, nesta cidade, presente a MM. Juíza de Direito Rafaela de Jesus Mendes Morais, comigo, Assessora Jurídica abaixo assinada, e o Diretor de Secretaria Joel dos Santos, foi aberta a audiência. Apregoada as partes, verificou-se a presença de: A)
Requerentes: João Gabriel Molon Saviello - 509.424.378-02, preposto da BBF. B) Representante dos requerentes/Opostos: Dr. Thiago Vinicius Sayeg Egydio de Oliveira (OAB/PA nº 199.255) acompanhando a BBF. C) Requeridos/Opostos: Daniel da Conceição da Silva (CPF: 023.896.452-40), DIOLENO DA SILVA BARBOSA (RG: 6101825), Joao Barreto Baliero (CPF: 714.358.242.-53) D) Opoente: Espólio Laura Cardoso, SUELY REZENDE SILVANO LOBATO (CPF: 928.502.782-20), Betania Rezende Silvano (CPF: 697.112.672-68). E) Representante dos Opoentes: Dra. Andreia Macedo Barreto, Defensoria Pública do Estado do Pará F) Testemunhas da Associação Margarida Alves: JAIR MENEZES SILVA (CPF: 668.747.852-49), GERALDO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (CPF: 906.288.612-49), FRANCISCO MENEZES DA SILVA (CPF: 593.539.532-00). G) Testemunhas do Espolio Laura: ALCINO DOS REIS GOMES (CPF: 633.890.452-87), JOAO ANDRADE OLIVEIRA (CPF: 266.245.242-00) ABERTA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, a Magistrada informou às partes sobre o objeto do ato judicial e a atual fase do processo. Iniciados os trabalhos, explicou o objetivo do presente ato e passou a coletar, por meio de mídia digital que serão devidamente juntadas aos autos, o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas. OITIVA DAS PARTES 1)Iniciados os trabalhos, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora/oposta preposto da BBF, JOÃO GABRIEL MOLON SAVIELLO - 509.424.378-02, no entanto as partes não apresentaram perguntas, conforme registrado em forma de vídeo e áudio; 2) Posteriormente foi colhido o depoimento pessoal do requerido/oposto DIOLENO DA SILVA BARBOSA (RG: 6101825) o qual respondeu às perguntas da Magistrada, dos advogados das partes do Ministério Público do Estado do Pará que está registrado em forma de vídeo; 3) Posteriormente foi colhido o depoimento pessoal do requerido/oposto DANIEL DA CONCEIÇÃO DA SILVA (CPF: 023.896.452-40), o qual respondeu às perguntas da Magistrada, dos advogados das partes do Ministério Público do Estado do Pará que está registrado em forma de vídeo; 4) Consigno que a oitiva da parte requerida, JOAO BARRETO BALIERO (CPF: 714.358.242.-53) foi dispensada a requerimento do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), que dela expressamente desistiu, prosseguindo-se com os demais termos da audiência. OITIVA ESPOLIO LAURA CARDOSO (OPOENTE) 1) Por conseguinte, procedeu-se à oitiva do espólio da oponente, Laura Cardoso, representado por sua filha, Suely Rezende Silvano Lobato (CPF: 928.502.782-20), o qual respondeu às perguntas da Magistrada, dos advogados das partes e do Ministério Público do Estado do Pará que está registrado em forma de vídeo; Após a regular oitiva do espólio da oponente, as partes manifestaram interesse na autocomposição, tendo sido celebrado acordo nos seguintes termos: TERMO DE ACORDO JUDICIAL -0803413-83.2017.8.14.0015 (Ação Oposição) Os opostos reconhecem expressamente a posse exercida pela oponente sobre os lotes objeto da presente demanda de oposição, comprometendo-se a não praticar quaisquer atos de turbação, esbulho ou ameaça ao livre exercício da posse, garantindo-se, assim, a manutenção pacífica da situação possessória. DELIBERAÇÕES DO JUÍZO -0803413-83.2017.8.14.0015 (Ação Oposição) O MPPA se manifestou favorável a homologação do acordo. Submetido o acordo à apreciação judicial, verificando-se a sua regularidade formal e material, bem como a inexistência de vícios de consentimento, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo de oposição nº 0803413-83.2017.8.14.0015. Determino, ainda, a imediata reintegração do espólio de Laura Cardoso na posse do imóvel objeto da lide, assegurando-se o pleno exercício de seus direitos possessórios. Expeça-se ofício ao ITERPA, para ciência do presente acordo e adoção das providências que entender pertinentes. Deste modo, em razão da composição amigável firmada entre as partes e da consequente perda do objeto da instrução probatória, restaram dispensadas as testemunhas arroladas pelo espólio da oponente, por se mostrarem desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Assim, a magistrada passou a colher o depoimento das testemunhas arroladas pela parte requerida nos autos principais Associação Margarida Alves. Consigna-se que a parte requerente não apresentou testemunhas. OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ASSOCIAÇÃO MARGARIDA ALVES 1) Posteriormente foi colhido o depoimento testemunha arrolada pela parte requerida, JAIR MENEZES SILVA, o qual respondeu às perguntas da Magistrada, do advogado da parte autora, Defensoria Pública do Estado do Pará, do Ministério Público do Estado do Pará que está registrado em forma de vídeo; A testemunha foi devidamente compromissada e advertida sobre a importância do compromisso de dizer a verdade, sob pena de incorrer nas penalidades previstas no Código Penal. 2) Posteriormente foi colhido o depoimento testemunha arrolada pela parte requerida FRANCISCO MENEZES SILVA o qual respondeu às perguntas da Magistrada, do advogado da parte autora, Defensoria Pública do Estado do Pará, do Ministério Público do Estado do Pará que está registrado em forma de vídeo; A testemunha foi devidamente compromissada e advertida sobre a importância do compromisso de dizer a verdade, sob pena de incorrer nas penalidades previstas no Código Penal. Em seguida, consigna-se que a Associação Margarida Alves desistiu da oitiva da testemunha arrolada, Geraldo, restando, por conseguinte, dispensada sua inquirição. DELIBERAÇÕES DO JUÍZO - 0000161-19.2017.8.14.0076 (Ação Principal) Considerando que os fatos controvertidos encontram-se suficientemente esclarecidos e não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a fase de instrução processual.
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0000161-19.2017.8.14.0076 (Ação Principal) 0803413-83.2017.8.14.0015 (Ação Oposição) Requerente(s): BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A (AUTOR) Representante dos Intime-se a parte autora para apresentação de memoriais finais, no prazo de 05 (cinco) dias; Após, intime-se a parte requerida para apresentação de memoriais, em igual prazo sucessivo. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 15:47
Homologação de Transação
07/04/2026, 14:43
de Instrução e Julgamento (realizada)
07/04/2026, 14:21
Decurso de Prazo
31/03/2026, 14:35
Decurso de Prazo
31/03/2026, 14:34
de Instrução e Julgamento (designada)
30/03/2026, 14:54
Expedição de documento
30/03/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 09:29
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 12:49
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 10:34
Decurso de Prazo
24/03/2026, 12:46
Decurso de Prazo
24/03/2026, 12:00
Publicação
16/03/2026, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 03:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A
Requerido: PAULO DE TAL E OUTROS OPOENTE: LAURA CARDOSO REZENDE E OUTROS OPOSTOS: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A E ASSOCIAÇÃO ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES, PRODUTORES E MORADORES DO ASSENTAMENTO MARGARIDA ALVES DECISÃO/MANDADO IMPORTANTE: audiência de instrução e julgamento para o dia 31.03.2026, às 09:00 horas na Câmara Municipal de Acará do Pará.
Processo nº 0000161-19.2017.8.14.0076/ 0803413-83.2017.8.14.0015 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE/ OPOSIÇÃO Vistos, etc
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A em face de PAULO DE TAL E OUTROS sob o número 0000161-19.2017.8.14.0076, sob o fundamento de que a autora é possuidora da Fazenda Paraíso, Paraíso I, Paraíso II, Paraíso III e Paraíso IV e que no dia 30.06.2016 a área de reserva legal da autora foi invadida pela parte requerida. Por sua vez, Laura Cardoso Rezende, Batista Rezende Silvano e Gilson Rezende Silvano interpuseram ação de oposição em face das partes dos autos da ação de reintegração supracitada sob a alegação de que os réus da ação de reintegração de posse esbulharam a posse dos opoentes e que os imóveis dos opoentes se sobrepõem parcialmente ao imóvel reivindicado pela parte autora na ação de reintegração de posse. Em ID 15080521, consta petição de habilitação dos herdeiros em virtude do falecimento da opoente Laura Cardoso Rezende. Foram citados os opostos que não apresentaram contestação. Em razão da necessidade de tramitação e julgamento conjunto das suas ações, conforme o art.685 do CPC, passo a fazer o saneamento do feito de ambas as ações de acordo com o art.357 do CPC. I. Resolução das questões processuais pendentes: Não há questões processuais pendentes nos autos da ação de reintegração de nº 0000161-19.2017.8.14.0076. Em relação aos autos da ação de oposição, preliminarmente, entendo pelo deferimento da habilitação dos herdeiros de Laura Cardoso Rezende, vez que são filhos da falecida, conforme documentos acostados aos autos em ID 157080523, enquadrando-se na hipótese do art. 688, II do CPC. Assim, defiro a habilitação devendo ser retificado o pólo ativo da oposição, nos termos do art. 688, II do CPC. Ademais, ainda nos autos da oposição, a parte oposta BBF-RIC S/A alegou a inadequação da via eleita sob o argumento de não ser possível discutir propriedade em ação de reintegração de posse, contudo tal preliminar não merece prosperar. Senão vejamos: Dispõe o art. 682 do CPC: “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.” Como se vê a oposição é cabível quando terceiro pretende ter direito sobre a coisa sobre a qual controvertem autor e réu. No caso dos autos, os opoentes pretendem a tutela possessória sobre parte do imóvel que disputam a posse autor e réus da ação de reintegração de posse, não havendo qualquer vedação legal para a interposição da referida ação. Desse modo, entendo cabível a presente ação de oposição, sendo adequada o manejo da oposição em defesa do direito de posse dos opoentes, razão pela qual rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Alega ainda a BBF-RIC S/A que a Defensoria Pública estaria patrocinando interesses opostos, ora os invasores na ação principal e ora os invadidos na ação de oposição. Contudo, tal alegação também não merece prosperar vez que nos termos do art. 134 da CF, a Defensoria Pública é instituição que possui o dever de orientação jurídica e promoção dos direitos humanos e defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da CF. No caso dos autos, ambos as partes representadas pela Defensoria Pública se enquadram na condição de hipossuficientes, sendo possível a assistência da Defensoria Pública desde que por meio de defensores diversos. Assim, observa-se que os requeridos na ação de reintegração de posse são representados pelo defensor João Paulo Fortes Perina enquanto a opoente é representada pela defensora Andréa Macedo Barreto não havendo qualquer irregularidade na assistência simultânea das partes pela Defensoria Pública. Assim, rejeito a preliminar de irregularidade na representação. Não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, observo que as questões de fato que envolvem a lide são a comprovação da posse agrária do imóvel e do esbulho praticado e de sua época. Necessário também se faz a análise acerca da cadeia dominial do imóvel que se diz proprietário o autor, pois justifica a posse com base no domínio, além da delimitação da área da suposta propriedade do autor conforme título de domínio constante nos autos, bem como a área ocupada pelos réus, pois estes alegam que não são a mesma área. Para a demonstração dos fatos, admite-se a produção de prova documental (inclusive a emprestada) e prova testemunhal. III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito na forma do artigo 373, I do CPC. Compete ao requerido demonstrar fatos extintivos ou impeditivos do direito da requerente, na forma do artigo 373, II, do CPC. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A questão de direito relevante para o caso é a existência dos pressupostos previstos nos artigos 554 e seguintes do CPC, e nos artigos 1.210 e seguintes do Código Civil, além de outros dispositivos legais aplicáveis à espécie. V. Designação da audiência de instrução e julgamento: Considero necessária a instrução do feito, razão por que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31.03.2026, às 09:00 horas na Câmara Municipal de Acará-Pará. Ante o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, INTIMEM-SE AS PARTES para apresentarem o rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência, no prazo de 5(cinco) dias. Defiro o depoimento pessoal da parte autora, da parte ré, do representante legal da associação ré (DIOLENO DA SILVA BARBOSA) e da parte opoente conforme requerimento da opoente (ID 146501168), do Ministério Público (ID 147389707) e da parte autora dos autos principais (ID 147546804), devendo ser expedido mandado de intimação pessoal a todas as partes de ambos os processos para comparecimento à audiência para prestar depoimento, sob pena de revelia. Tendo em vista que se trata de conflito multitudinário, com várias partes no pólo passivo da ação, intime-se também o Ministério Público para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome e qualificação dos requeridos, no número máximo de 3 (três), que pretende tomar o depoimento pessoal na referida audiência. Observem os procuradores das partes o art. 455 e parágrafos, do CPC, em relação à produção da prova testemunhal. VI. Da disposição final: As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos e solicitar ajustes desta decisão, na forma do artigo 357, §1º do CPC. Por ora, entendo pelo indeferimento da prova pericial tendo em vista que poderá ser suprida pelos documentos referentes à titularidade do imóvel rural pleiteado pelas partes, consistentes na planta do imóvel com memorial descritivo georreferenciado, bem como demais documentos juntados aos autos. Ademais, entendo pertinente a juntada aos autos dos requerimentos de regularização fundiária das partes de ambos os processos junto ao ITERPA (inclusive os de número 2017/76330 de 24,00 há referente ao sítio Sorriso, o de número 2017/67717 de 25,00ha do Sítio Rezende e o de número 2017/67703 de 25,00ha Sítio Silvano, bem como do processo de regularização fundiária da BBF-RIC S/A referente à Fazenda Paraíso), bem como dos documentos que os acompanham, principalmente da peça inicial e da planta de situação e localização do imóvel, com seus limites e confrontações técnicas perfeitamente especificados, através de memorial descritivo georreferenciado, inclusive com a perfeita individualização da área cuja regularização fundiária se requer junto ao ITERPA. Intimem-se as partes. Oficie-se. Ciência ao MP e a Defensoria Pública. Intime-se as testemunhas e as partes arroladas, fazendo constar no mandado de intimação das partes a obrigatoriedade de comparecimento, sob pena de confissão. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Agrária de Castanhal
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 15:55
Decisão de Saneamento e Organização
12/03/2026, 15:05
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 14:55
Decurso de Prazo
11/03/2026, 12:24
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:17
Publicação
03/03/2026, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803413-83.2017.8.14.0015.
REQUERENTE: LAURA CARDOSO RESENDE, BETISA REZENDE SILVANO, GILSON REZENDE SILVANO
REQUERIDO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A, NILSON FREITAS, OUTROS DESCONHECIDOS OCUPANTES DO TERRENO
REU: ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES, PRODUTORES E MORADORES DO ASSENTAMENTO MARGARIDA ALVES REPRESENTANTE DA PARTE: DIOLENO DA SILVA BARBOSA DECISÃO Tendo em vista a habilitação nos autos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal Avenida Presidente Vargas, 2639, Avenida Presidente Getúlio Vargas 2248, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-970, e-mail:[email protected] / Fone: (91) 34124806 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) cite-se os requeridos (opostos nesta ação), através de seus advogados/defensores, para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.690 do CPC. Belém, 26 de fevereiro de 2026. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juiz(a) da Vara Agrária de Castanhal
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:13
Outras Decisões
26/02/2026, 07:32
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2026, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:12
Morte ou perda da capacidade
02/09/2025, 08:14
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 09:40
Outras Decisões
27/08/2025, 21:11
Decurso de Prazo
26/08/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:46
Mandado (entregue ao destinatário)
06/08/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 22:29
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 08:40
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 12:12
Movimentação processual
29/07/2025, 12:11
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2025, 11:55
Mandado
29/07/2025, 10:35
Mandado
29/07/2025, 10:05
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 09:41
Mero expediente
24/07/2025, 23:41
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 12:23
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:17
Mero expediente
18/07/2025, 14:25
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 10:13
Movimentação processual
18/07/2025, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 19:24
Decurso de Prazo
13/07/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 13:46
Publicação
04/07/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 23:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista que já ultrapassou o prazo requerido pelas partes de suspensão processual de 90 dias requerido pelas partes para realização de acordo desde a audiência realizada no dia 17.02.2025, dou prosseguimento ao feito e com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, intimem-se as partes e o Ministério Público para especificarem as provas que pretendem produzir em audiência, justificando, objetivo e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ou se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes e do Ministério Público, certifique-se o ato e façam os autos conclusos para saneamento. Cumpra-se. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Castanhal, 13 de junho de 2025. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Agrária de Castanhal
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 10:57
Outras Decisões
13/06/2025, 10:33
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:24
Publicação
16/04/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n. 0803413-83.2017.8.14.0015 DESPACHO Tendo em vista a proposta de acordo juntada pela parte BRASIL BIOFUELS REFLORESTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A determino: 1. Intime-se a partes opoente, ITERPA e Ministério Público para se manifestar sobre o termo de acordo juntado no id. 137492951 no prazo de 10 (dez) dias; 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Cumpra-se e intime-se. Data registrada em sistema. Haroldo Silva da Fonseca Juiz de Direito titular da Vara Agrária de Redenção, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal e pelo Juizado Especial do Meio Ambiente
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 14:51
Mero expediente
09/04/2025, 21:46
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 16:26
Documento (Certidão)
31/03/2025, 14:14
Decurso de Prazo
24/03/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2025, 22:53
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:56
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:56
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:08
Mero expediente
05/02/2025, 11:43
Audiência (realizada; conciliação)
04/02/2025, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 15:27
Decurso de Prazo
27/12/2024, 00:50
Decurso de Prazo
25/12/2024, 02:57
Decurso de Prazo
25/12/2024, 02:55
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:08
Publicação
23/11/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSOS (tramitação conjunta): 0000161-19.2017.8.14.0076 - Reintegração de Posse 0803413-83.2017.8.14.0015 - Oposição DECISÃO Considerando as razões apresentadas pela Defensoria Pública Agrária (ID 129931063 e ID 129929329), que atua nos dois autos acima indicados em assistência aos requeridos/opoentes, determino a redesignação da audiência de conciliação anteriormente marcada para o dia 29/11/2024 (ID 128916379 e ID 128919292), para o dia 31/01/2025, às 10h, mantendo-se o local de realização do ato (Sede do ITERPA). Intimem-se as partes e seus advogados, o Ministério Público, bem como o ITERPA e a SEMAS/PA, para ciência e comparecimento na data e horário reajustados. Cumpra-se com urgência. Castanhal. Data registrada em sistema. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Bragança, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal e pelo Juizado Especial do Meio Ambiente
20/11/2024, 00:00
Audiência (designada; conciliação)
19/11/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:47
Outras Decisões
13/11/2024, 15:11
Decurso de Prazo
13/11/2024, 12:09
Decurso de Prazo
13/11/2024, 12:09
Decurso de Prazo
13/11/2024, 12:09
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 10:00
Movimentação processual
13/11/2024, 10:00
Decurso de Prazo
07/11/2024, 14:54
Decurso de Prazo
07/11/2024, 11:40
Decurso de Prazo
05/11/2024, 06:33
Decurso de Prazo
05/11/2024, 06:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSOS (tramitação conjunta): 0000161-19.2017.8.14.0076 - Reintegração de Posse 0803413-83.2017.8.14.0015 - Oposição DESPACHO Diante do afastamento funcional do Juiz de Direito Agenor Cássio Nascimento Correia de Andrade (Portaria nº. 4.716/2024-GP, de 08 de outubro de 2024), publicada hoje no Diário de Justiça/TJPA; da minha designação, na data de hoje, para responder pela Vara Agrária de Castanhal e pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente entre os dias 08 a 10 de outubro; e da da impossibilidade de comparecer ao ato; redesigno a audiência de conciliação indicada nas decisões de ID 122933874 e ID 122940492 (respectivamente nos autos dos dois processos acima indicados) para o dia 29/11/2024, às 9h, mantendo-se o local de realização do ato (Sede do ITERPA). Intimem-se as partes e seus advogados, bem como o Ministério Público, o ITERPA e a SEMAS para ciência e comparecimento na data e horários reajustados. Cumpra-se com urgência. Castanhal. Data registrada em sistema. ANTÔNIO FERNANDO DE CARVALHO VILA Juiz de Direito Titular da Vara Agrária de Altamira, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal e pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:21
Mero expediente
09/10/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 12:57
Publicação
04/10/2024, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 07:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSOS (tramitação conjunta): 0000161-19.2017.8.14.0076 - Reintegração de Posse 0803413-83.2017.8.14.0015 - Oposição DESPACHO Considerando a necessidade de reajuste nas pautas deste Juízo, bem como minha atuação na Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), determino a redesignação do horário da audiência de conciliação anteriormente marcada para o dia 10/10/2024 às 09h (ID 122933874 e ID 122940492, respectivamente nos autos dos dois processos acima indicados), passando a ser realizada às 12h do mesmo dia. Intimem-se as partes e seus advogados, bem como o Ministério Público para ciência e comparecimento no horário reajustado. Cumpra-se com urgência. Castanhal. Data registrada em sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:20
Mero expediente
30/09/2024, 10:37
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 10:21
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:50
Audiência (realizada; conciliação)
12/08/2024, 10:49
Audiência (designada; conciliação)
12/08/2024, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 10:51
Decurso de Prazo
21/07/2024, 02:33
Ato ordinatório
15/07/2024, 11:41
Decurso de Prazo
13/07/2024, 12:42
Decurso de Prazo
13/07/2024, 12:42
Decurso de Prazo
07/07/2024, 03:40
Decurso de Prazo
07/07/2024, 03:40
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:37
Decurso de Prazo
03/07/2024, 16:53
Decurso de Prazo
03/07/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:03
Mandado (entregue ao destinatário)
01/07/2024, 11:03
Decurso de Prazo
01/07/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:04
Decurso de Prazo
23/06/2024, 02:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n. 0000161-19.2017.8.14.0076 (ação possessória) Em apenso: processo n. 0803413-83.2017.8.14.0015 (oposição) DESPACHO Considerando o teor da petição de ID 116785604, na qual a Defensora Pública Dra. Andreia Macedo Barreto comunica a impossibilidade de participar do ato processual designado, assim como a inexistência de outro Defensor Público para substituí-la, imperioso se faz a redesignação da audiência de tentativa de conciliação agendada para 04/07/2024.
Ante o exposto, redesigno audiência de tentativa de conciliação para o dia 08/08/2024, às 08:00h, na Câmara Municipal de Acará/PA, mantendo inalteradas as demais determinações estabelecidas no ID 116449607. Oficie-se ao Presidente da Câmara do local do ato, solicitando que disponibilize local adequado, com computador e impressora para a realização do ato processual. Oficie-se à Polícia Militar solicitando reforço policial para as dependências do local da audiência, devendo a equipe apresentar-se ao Magistrado Presidente do ato processual. Determino à Secretaria que antes da realização da audiência certifique acerca do cumprimento das determinações proferidas por este juízo nesta decisão. Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual. Cumpra-se. Intimem-se. Data registrada em sistema. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:15
Documento (Ofício)
10/06/2024, 09:13
Documento (Ofício)
10/06/2024, 09:13
Documento (Ofício)
10/06/2024, 09:12
Documento (Ofício)
10/06/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:11
Mero expediente
07/06/2024, 13:11
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:50
Publicação
03/06/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2024, 00:19
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 10:29
Documento (Ofício)
29/05/2024, 10:22
Documento (Ofício)
29/05/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n. 0000161-19.2017.8.14.0076 (ação possessória) Em apenso: processo n. 0803413-83.2017.8.14.0015 (oposição) DESPACHO 1. Considerando o teor da petição de ID 116335998 dos autos do Processo nº 0000161-19.2017.8.14.0076, designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada no dia 04/07/2024, às 08:00h, na Câmara Municipal de Acará/PA, devendo ser intimadas as partes e o Ministério Público. De igual modo, devem ser intimados para o ato processual representantes do ITERPA da SEMAS, que possam ativamente e contribuir na busca de solução consensual para o litígio. 2. Considerando o teor da certidão de ID 114145270, dos autos do Processo nº 0803413-83.2017.8.14.0015, que em seu item 1 informou que a SEMAS não apresentou manifestação nos autos, ordeno que seja intimado pessoalmente o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade a fim de que cumpra, no prazo de 20 (vinte) dias, o ordenado por este juízo no ID 103661178 dos autos do Processo nº 0803413-83.2017.8.14.0015, sob pena de responsabilidade. Oficie-se ao Presidente da Câmara do local do ato, solicitando que disponibilize local adequado, com computador e impressora para a realização do ato processual. Oficie-se à Polícia Militar solicitando reforço policial para as dependências do local da audiência, devendo a equipe apresentar-se ao Magistrado Presidente do ato processual. Determino à Secretaria que antes da realização da audiência certifique acerca do cumprimento das determinações proferidas por este juízo nesta decisão. Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual. Cumpra-se. Intimem-se. Data registrada em sistema. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:25
Documento (Ofício)
28/05/2024, 12:22
Documento (Ofício)
28/05/2024, 12:21
Mandado
28/05/2024, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2024, 12:04
Expedida/certificada
28/05/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 11:12
Mero expediente
28/05/2024, 09:31
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 10:38
Decurso de Prazo
13/04/2024, 02:55
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:05
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2024, 15:05
Mandado
07/03/2024, 11:42
Mandado
06/03/2024, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2024, 10:25
Expedida/certificada
06/03/2024, 09:51
Documento
30/01/2024, 11:44
Decurso de Prazo
08/12/2023, 02:23
Decurso de Prazo
08/12/2023, 02:22
Decurso de Prazo
01/12/2023, 07:55
Decurso de Prazo
01/12/2023, 06:26
Decurso de Prazo
01/12/2023, 06:26
Decurso de Prazo
01/12/2023, 06:26
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 12:55
Publicação
16/11/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n. processo n. 0803413-83.2017.8.14.0015 (oposição) Em apenso: processo n. 0000161-19.2017.8.14.0076 (ação possessória) DESPACHO Tratam os autos de ação de oposição, com pedido de reintegração de posse, ajuizada por LAURA CARDOSO RESENDE e OUTROS, sob o patrocínio da Defensoria Pública, em face da Biopalma da Amazônia S/A Reflorestamento Indústria e Comércio (sucedida pela BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA, E COMÉRCIO S.A.) e de DIOLENO DA SILVA BARBOSA e OUTROS. Feito distribuído por dependência aos autos da ação principal de reintegração de posse, Processo n. 0000161-19.2017.8.14.0076. O imóvel objeto da lide são os imóveis rurais denominados Sítio Sorriso, Sítio Rezende, e Sitio Silvano. Despacho ID n. 2420573 determinou a emenda da inicial, nos termos que especificou, bem como determinou a intimação do ITERPA para a juntada de memorial descritivo da área objeto da lide, haja vista ser a parte opoente hipossuficiente e haver possível requerimento de regularização fundiária não onerosa junto à referida autarquia, tendo, por fim, o juízo, determinado a intimação de entes e órgãos públicos para manifestação nos termos que se especificou. O MTE apresentou manifestação no ID n. 3162856. A SEMAS informou no ID n. 3164333 e ss inexistirem registros de empenhos fiscalizatórios lavrados em desfavor dos opoentes. O IBAMA apresentou manifestação no ID n. 3487091 - Pág. 3 e ss informando não ter localizado incidência de autos de infração ou embargo na área objeto da lide, assentando que as três áreas superpõem área cadastrada para a Fazenda Branco em nome de BIOPALMA DA AMAZÔNIA S.A. REFLORESTAMENTO IND. E COM. O INCRA informou não possuir interesse no feito por meio da petição ID n. 3650728 - Pág. 2. O ITERPA apresentou manifestação no ID n. 4305045 juntando cópia dos processos administrativos, sem a existência de memorial descritivo. A parte autora apresentou manifestação no ID n. 4526127. Despacho ID n. 4650866 determinou a intimação do ITERPA, o qual se manifestou no ID n. 5978902. Despachos ID n. 6034236 e ID n. 8201335 determinaram a intimação da parte opoente, a qual se manifestou no ID n. 10948411. Por meio do despacho ID n. 11120071 o juízo determinou, dentre outras diligências, a juntada, aos presentes autos de oposição, do termo da audiência de conciliação realizada nos autos principais, no dia 17/06/2019, designada por solicitação do ITERPA, com vistas à solução consensual das lides, em que as partes realizaram acordo processual para SUSPENSÃO de ambos os feitos (ação principal e oposição) pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o ITERPA realizasse os levantamentos necessários à análise do processo de regularização fundiária. Na oportunidade, ficou designada data para realização de audiência de continuação da conciliação. O termo da referida audiência foi juntado nos autos de oposição no ID n. 11172649. Termo da nova audiência de conciliação consta do ID n. 16096798 em que as partes realizaram novo acordo processual para SUSPENSÃO do feito até 15/06/2020. Na oportunidade, ficou designada data para realização de audiência de continuação da conciliação. Despacho ID n. 20098114 designou data para realização de audiência de conciliação. Termo da nova audiência de conciliação consta do ID n. 21528229 em que, dentre outras deliberações, o juízo assentou a ausência de reposta formal do ITERPA quanto ao estágio atual das diligências a que se comprometeu a realizar nos autos, bem como assentou as dificuldades de implementação das mesmas em face da pandemia decorrente da COVID-19. Na oportunidade, o juízo concedeu o prazo de 90 (noventa) dias para manifestação conclusiva do ITERPA. O ITERPA apresentou manifestação no ID n. 24530502 requerendo dilação de prazo. Por meio dos Despachos ID n. 25137033 e ID n. 31146131 o juízo, dentre outras deliberações, concedeu dilação de prazo para conclusão da vistoria pelo ITERPA. O ITERPA peticionou no ID n. 40006088 requerendo nova dilação de prazo. Decisão ID n. 43468561, assentando que o ITERPA apresentou manifestação requerendo nova dilação de prazo, sem indicar, entretanto, concretamente, possível data para a realização da vistoria, determinou o prosseguimento dos feitos. Na oportunidade, em impulso processual, o juízo determinou a citação dos opostos. Mandado de citação e edital de citação observam-se no ID n. 56304882 e ss. Despacho ID n. 75497564 designou data para realização de audiência de conciliação, à vista da juntada de manifestação do ITERPA nos autos principais. Contestação apresentada pela empresa oposta no ID n. 76767951. Contestação apresentada pela associação oposta no ID n. 76836621. Réplica apresentada no ID n. 77695636. Termo de audiência de conciliação consta do ID n. 82831363, em que a empresa oposta se comprometeu a apresentar nos autos mapas da área objeto do litígio, bem como o juízo determinou diligências para regularização da representação processual da associação oposta, que pugnaram pela assistência da defensoria pública, tendo, ainda, ficado aberto o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de proposta de solução consensual para a lide pelas partes. A Defensoria Pública peticionou no ID n. 83017430, informando que o Defensor Público, Dr. ANDERSON ARAÚJO MEDEIROS foi designado para atuação nos autos em patrocínio aos requeridos. ID n. 84337261. Nos autos principais, sobreveio manifestação do requerido NILSON FREITAS, ID n. 83106852, que é patrocinado por advogada particular, informando não mais encontrar-se na área. Ainda nos autos principais, a empresa autora peticionou no ID n. 85479887, juntando mapas. Nos presentes autos de oposição, Decisão ID n. 86587449 determinou a intimação das partes e do Ministério Público acerca da petição ID n. 83106852 dos autos principais, bem como, à vista da regularização da representação dos opostos pela Defensoria Pública, ordenou a intimação das partes e do Ministério Público a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, envidassem esforços no sentido de apresentar ao juízo proposta de solução consensual para as lides (ação de reintegração de posse e ação de oposição), com a intimação do ITERPA para acompanhar as tratativas de solução consensual. A autora da oposição, assistida pela Defensora Pública, Dra. ANDREIA MACEDO BARRETO, peticionou no ID n. 87817266 informando que estavam empreendendo esforços para a formulação conclusiva da proposta de acordo. O Ministério Público apresentou parecer no ID n. 89069494 assentando possuir interesse em participar das tratativas, nas datas agendadas que referiu, bem como assentando que, na oportunidade, deixava de se manifestar acerca da petição ID n. 83106852 dos autos principais, uma vez que não constava nos autos manifestação ou certidão de decurso do prazo às partes acerca do referido documento. A autora da oposição, assistida pela Defensora Pública, Dra. ANDREIA MACEDO BARRETO, peticionou no ID n. 89275537 veiculando proposta de solução consensual para a lide. Despacho ID n. 93887675 determinou a intimação das partes e do Ministério Público à vista da proposta de acordo apresentada nos autos. Os requeridos apresentaram manifestação no ID n. 95475417. A parte autora e o Ministério Público apresentaram manifestação nos autos principais (ID n. 95253423 e ID n. 96639142). Despacho ID n. 97631738 designou data para realização de audiência de conciliação. Termo de audiência de conciliação consta do ID n. 100284457, em que, dentre outras deliberações, os opostos representados pela Defensoria Pública formularam proposta de acordo à opoente, a respeito da qual a empresa oposta requereu prazo para manifestação, o que foi deferido pelo juízo. Na mesma oportunidade, no que se refere aos autos da ação de reintegração de posse, os requeridos informaram igualmente possuir interesse em encontrar solução consensual para a lide, requerendo prazo para apresentação de proposta, o que foi deferido pelo juízo. A empresa oposta apresentou manifestação no ID n. 101389851. É o relatório. Decido. Por ocasião da audiência de conciliação ID n. 100284457, os opostos nos presentes autos do Processo n. 0803413-83.2017.8.14.0015, representados pela Defensoria Pública, na pessoa do Dr. Anderson Araújo Medeiros, asseveraram que: [...]reconhecem juridicamente o pedido formulado pela opoente nos autos da oposição n. 0803413-83.2017.8.14.0015, no sentido de devolver à opoente os três lotes descritos na petição Inicial da petição de oposição, quais sejam Sítio SORRISO, Sítio REZENDE, Sítio SILVANO. Instada a se manifestar acerca da contraproposta de acordo, a parte opoente se manifestou asseverou que: [...]concorda com a contraproposta consistente na devolução dos imóveis descritos na Inicial da oposição, desde que referidos bens estejam desocupados, a fim de evitar a ocorrência de litígios entre a parte opoente e possíveis ocupantes. A parte opoente destaca, ainda, a fim de buscar acordo inclusive com a empresa oposta BBF, que os imóveis descritos na oposição possuem CAR (cadastro ambiental rural) e que, na eventualidade de ser realizado acordo nos autos, que o mesmo seja comunicado ao ITERPA, para fins de prosseguimento dos pedidos de regularização fundiária que tramitam naquela autarquia onde os opoentes figuram como interessados. Nesse sentido, a parte opoente, diante da existência do CAR dos imóveis pleiteados pelo opoentes nos autos da oposição, Processo n. 0803413-83.2017.8.14.0015, pugna no sentido de que a oposta BBF apresente manifestação sobre eventual interesse possessório nos referidos bens, tendo em vista que, caso não haja interesse da mencionada empresa, a presente oposição, como um todo, encontrar-se-á solucionada. Decorrido o prazo concedido em audiência, a empresa autora peticionou no ID n. 101389851 asseverando que [...] após análise técnica, observa-se no Mapa ora anexado que a área dos sítios Sorriso, Rezende e Silvano, mencionados na proposta de acordo, está inserida na Fazenda Paraíso IV, que é de propriedade da BBF. Nota-se, ainda, que a referida área não está incidindo sobre o plantio, mas pertence à área de reserva legal, de modo que eventual reconhecimento/anuência de posse em favor de terceiro depende necessariamente de aprovação da SEMAS, uma vez que irá impactar no CAR da Fazenda e na obrigação prevista no que tange à regeneração da área. Dessa maneira, a empresa requerida se manifesta, nesta oportunidade, contrária ao acordo proposto, requerendo que seja a SEMAS oficiada para que apresente manifestação.” Pois bem. Observa-se da manifestação da parte opoente em audiência ID n. 100284457, bem como da manifestação da empresa oposta na petição ID n. 101389851, que, em aparente duplicidade, ambas as partes afirmam que a área objeto da lide teria sido, por si, inscrita no CAR (cadastro ambiental rural). Compulsando os autos, observo que: Consta do ID n. 2396983 - Pág. 6 e ss o CAR do Sítio Sorriso Conta do ID n. 2397039 - Pág. 2 e ss o CAR do Sítio Resende Consta do ID n. 2397056 - Pág. 2 e ss o CAR do Sítio Silvano Por seu turno, aduz a empresa oposta e autora da ação principal, que a área objeto da presente lide (sítios Sorriso, Resende e Silvano) corresponderia à parte da área de reserva legal da Fazenda Paraíso (área maior objeto da lide nos autos principais), conforme mapa que juntou no ID n. 101389852. Compulsando os autos da ação principal (processo n. 0000161-19.2017.8.14.0076), observa-se a juntada de Cadastros ambientais rurais referentes à Fazenda Paraíso do ID n. 57656696 - Pág. 9 ao ID n. 57656697 - Pág. 9. Pois bem. Nos termos do artigo 18 do Código Florestal (lei 12.651/12): Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei. § 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo. § 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei. § 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º. § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). Grifei. Desse modo, imperiosa a obtenção de informações junto à SEMMA, a fim de que o presente feito possa ter seu prosseguimento, motivo pelo qual ordeno que seja expedido mandado de intimação à SEMAS, na pessoa de seu Titular, para que, no prazo de 20 (vinte) dias informe ao juízo: a) Se há efetiva sobreposição de CAR (cadastro ambiental rural) nas áreas referente aos sítios Sorriso, Resende e Silvano, bem como, em sendo afirmativo, qual o prevalente. b) Se a área dos sítios Sorriso, Resende e Silvano efetivamente estariam inseridas em área de reserva legal previamente inscrita pela empresa oposta (Fazenda Paraíso), bem como, em sendo afirmativo, as eventuais possibilidades existentes de compatibilização entre a ocupação fática ora existente pelos opoentes na área, com a observância dos percentuais exigidos por lei de reserva legal na Fazenda Paraíso. Na oportunidade, pode a SEMAS fazer outros esclarecimentos que entenda pertinentes à plena compreensão do juízo e das partes acerca da situação fático-jurídica da área ora objeto da lide, bem como juntar mapas e imagens pertinentes. ANTES DE EXPEDIR O MANDADO À SEMAS, intimem-se as partes e o Ministério Público para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, caso tenham interesse, declinem eventuais outros questionamentos a serem dirigidas à SEMAS, em complementação aos formulados acima. Na mesma oportunidade, devem as partes e o Ministério Público apresentar manifestação à vista da petição ID n. 83106852 nos autos principais. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, expeça-se o mandado à SEMAS, a fim de que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente resposta aos questionamentos do juízo acima referidos, bem como aos eventuais questionamentos formuladas pelas partes e Ministério Público, juntando ao expediente cópia da presente decisão, bem como cópia das eventuais indagações das partes e do Ministério Público, e, ainda, cópia da Inicial da oposição e seus anexos, cópia da ação possessória e seus anexos, cópia da petição ID n. 101389851 e seus anexos, cópia da manifestação do ITERPA no ID n. 64012913 dos autos principais, e cópia dos mapas juntados com a petição ID n. 85479887 nos autos principais. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, conclusos. Por fim, conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Data registrada em sistema. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:20
Mero expediente
07/11/2023, 13:26
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:29
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 14:09
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:11
Audiência (realizada; conciliação)
09/09/2023, 10:50
Audiência (designada; conciliação)
05/09/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 20:39
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 11:38
Publicação
09/08/2023, 01:49
Petição (Parecer)
08/08/2023, 12:31
Documento (Mandado)
08/08/2023, 11:14
Documento (Mandado)
08/08/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processos nº 0000161-19.2017 e 0803413-83.2017 Despacho Tendo em vista o teor das manifestações constantes dos ID´s 95476423 e 96639142, do Processo nº 0000161-19.2017.8.14.0076, bem como porque em feitos dessa natureza a solução negociada demonstra-se mais eficaz para a solução do conflito, designo o dia 06/09/2023, às 8:00h, para audiência de conciliação, a ser realizada na Câmara Municipal de Acará. Intimem-se as partes, seus procuradores, eventuais entes que atuem no feito, assim como o representante do Ministério Público, observando a Secretaria a última habilitação constante dos autos. Oficie-se à Presidência da Câmara Municipal de Acará a fim de que disponibilize, em colaboração com este Juízo Agrário, sala apropriada, com equipamentos de informática com vistas a realização do ato processual. Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar a fim de que encaminhe guarnição ao local da audiência, a fim de garantir a segurança do ato, devendo a equipe apresentar-se ao Magistrado Presidente do ato processual, observando o horário designado para o início da audiência. Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual. Determino, por fim, que a Secretaria certifique, antes da realização da audiência de instrução, quanto ao cumprimento ou não das diligências deferidas na presente decisão. Data registrada em sistema. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 11:00
Mero expediente
27/07/2023, 10:54
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 09:26
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 09:26
Decurso de Prazo
21/07/2023, 12:30
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
20/07/2023, 23:41
Decurso de Prazo
20/07/2023, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 11:56
Documento (Certidão)
17/07/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:56
Publicação
03/06/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n° 0803413-83.2017.8.14.0015 DESPACHO Sobre a proposta de acordo formulada no ID 89275537, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, vistas ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Registre-se que não sendo alcançado o acordo entre as partes, o feito seguirá em seus ulteriores de direito. Por fim, conclusos. Data registrada em sistema. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 19:45
Movimentação processual
31/05/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 09:27
Mero expediente
30/05/2023, 10:46
Conclusão (para despacho)
13/05/2023, 20:56
Conclusão (para despacho)
13/05/2023, 20:55
Decurso de Prazo
22/04/2023, 11:07
Decurso de Prazo
22/04/2023, 11:07
Decurso de Prazo
22/04/2023, 11:07
Decurso de Prazo
22/04/2023, 11:07
Decurso de Prazo
22/04/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
01/04/2023, 05:17
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:47
Petição (Parecer)
17/03/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:51
Publicação
24/02/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0803413-83.2017 DECISÃO Analisando os presentes autos, observo que no ID 84337261, a Defensoria Pública Estadual, por intermédio do Defensor Público Anderson Araújo Medeiros habilitou-se nos autos para patrocinar a causa em favor de Associação dos Agricultores, Produtores e Moradores do Assentamento Margarida Alves. Pois bem. Diante do que sustentaram as partes a quando da audiência realizada em 30/11/2022 (ID 82831367), onde afirmaram acerca da possibilidade de avença nos autos da ação principal, assim como na oposição, ordeno que sejam intimadas as partes e o Ministério Público a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, envidem esforços no sentido de apresentar ao juízo proposta de solução consensual para os litígios, devendo ser intimado o ITERPA para que acompanhe as tratativas de solução consensual da lide. Cientifiquem-se as partes e o Ministério Público acerca do teor da petição constante do ID 83106852, do Processo nº 0000161-19.2017.8.14.0076, por intermédio da qual o requerido Nilson Freitas informou que não mais reside na área do litígio e que não mais exerce qualquer atividade de agricultura ou possessória no local, podendo requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se e intimem-se. Findos os prazos concedidos, com ou sem manifestação, conclusos. Em, 13 de fevereiro de 2023. André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 10:19
Ato ordinatório
17/02/2023, 09:38
Outras Decisões
13/02/2023, 13:12
Decurso de Prazo
10/02/2023, 10:21
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 09:21
Documento (Certidão)
10/02/2023, 09:16
Decurso de Prazo
06/02/2023, 04:37
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 14:44
Entrega de Documento
14/12/2022, 11:45
Publicação
07/12/2022, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 000161-19.2017.8.14.0076.
Termo de Audiência - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CONJUNTA PROCESSOS QUE TRAMITAM CONJUNTAMENTE 1) REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2) OPOSIÇÃO - PROCESSO: 0803413-83.2017.8.14.0015 IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES DE CADA PROCESSO PROCESSO: 000161-19.2017.8.14.0076 – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE(S): BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S.A. ADVOGADO(A): Dr. THIAGO LIMA DE SOUZA - OAB/PA n. 17.623 REQUERIDO(A)(S): ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES, PRODUTORES E MORADORES DO ASSENTAMENTO MARGARIDA ALVES ADVOGADO(A): sem advogado constituído. REQUERIDO (A)(S): NILSON FREITAS ADVOGADO(A): Dra. MARTA DO SOCORRO DE FARIAS BARRIGA – OAB/PA n. 7156. PROCESSO: 0803413-83.2017.8.14.0015 – OPOSIÇÃO OPONENTE: LAURA CARDOSO RESENDE, BETISA REZENDE SILVANO E GILSON REZENDE SILVANO ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA. OPOSTOS: · BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S.A. ADVOGADO(A): Dr. THIAGO LIMA DE SOUZA - OAB/PA n. 17.623 · ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES, PRODUTORES E MORADORES DO ASSENTAMENTO MARGARIDA ALVES ADVOGADO(A): sem advogado constituído. · NILSON FREITAS ADVOGADO(A): Dra. MARTA DO SOCORRO DE FARIAS BARRIGA – OAB/PA n. 7156. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE e OPOSIÇÃO – ACARÁ Aos 30 (trinta) dias do mês de novembro do ano de 2022, às 10h50min, presente o MM. Juiz de Direito Presidente, Dr. ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO G. DA FONSECA no plenário da Câmara Municipal do Acará, juntamente comigo, Analista Judiciária/Assessora, abaixo assinado. Presente o Analista Judiciário, Sra. JOEL DOS SANTOS GOMES JÚNIOR. Presente a representante do Ministério Público, Dra. IONE MISSAE DA SILVA NAKAMURA. Feito o pregão, verificou-se: · Nos autos da ação de reintegração de posse - A presença da parte autora BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S.A., na pessoa do preposto Sr. THIAGO VINICIUS SAYEG EGYDIO DE OLIVEIRA, OAB/PA n. 199255 acompanhado dos também advogados Dr. THIAGO LIMA DE SOUZA - OAB/PA n. 17.623 e Dra. LUCIANA MARTINS PINTO, OAB/PA n. 21599, todos presentes virtualmente ao ato, via aplicativo teams. - A presença da parte requerida ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES, PRODUTORES E MORADORES DO ASSENTAMENTO MARGARIDA ALVES, na pessoa do seu presidente Sr. DIOLENO DA SILVA BARBOSA, RG n. 6101825, bem como presentes os associados Sr. DANIEL DA CONCEIÇÃO SILVA, RG n. 6138490 PC/PA e CPF n. 023.898.452-40, e o Sr. EDSON CUIMAR MORAES, RG n. 4066418 PC/PA e CPF n. 664.448.102-72, desacompanhados de advogado. - A ausência da parte requerida NILSON FREITAS, bem como de sua advogada Dra. MARTA DO SOCORRO DE FARIAS BARRIGA – OAB/PA n. 7156 · Nos autos da oposição - A presença da parte opoente, Sra. LAURA CARDOSO RESENDE, RG n. 1932330 PC/PA e CPF n. 353.598.202-25, Sra. BETISA REZENDE SILVANO, RG n. 4504989 PC/PA e CPF n. 758.680.912-72 acompanhadas do Defensor Público Agrário, Dr. MARCOS ANTONIO DOS SANTOS VIEIRA este presente virtualmente ao ato por meio do aplicativo Teams. Ausente o oponente Sr. GILSON REZENDE SILVANO. - A presença da parte oposta BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S.A., na pessoa do preposto Sr. THIAGO VINICIUS SAYEG EGYDIO DE OLIVEIRA, OAB/PA n. 199255, acompanhado dos também advogados Dr. THIAGO LIMA DE SOUZA - OAB/PA n. 17.623 e Dra. LUCIANA MARTINS PINTO, OAB/PA n. 21599, todos presentes virtualmente ao ato, via aplicativo teams. - A presença da parte oposta ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES, PRODUTORES E MORADORES DO ASSENTAMENTO MARGARIDA ALVES, na pessoa do seu presidente Sr. DIOLENO DA SILVA BARBOSA, RG n. 6101825, bem como presentes os associados Sr. DANIEL DA CONCEIÇÃO SILVA, RG n. 6138490 PC/PA e CPF n. 023.898.452-40, e o Sr. EDSON CUIMAR MORAES, RG n. 4066418 PC/PA e CPF n. 664.448.102-72, desacompanhados de advogado. - A ausência da parte oposta NILSON FREITAS, bem como de sua advogada Dra. MARTA DO SOCORRO DE FARIAS BARRIGA – OAB/PA n. 7156 ABERTA A AUDIÊNCIA, o juiz indagou das partes acerca da possibilidade de acordo, tendo a demandante da ação originária, empresa BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S.A., asseverado vislumbrar a possibilidade de avença, com o que concordaram os demais presentes. Em seguida, o juízo observou que os requeridos da ação originária, que eram assistidos pelo advogado, Dr. Fernando Henrique Mendonça Maia, OAB/PA n. 18.238, pleitearam no ID n. 82147434 do Processo n. 0000161-19.2017.8.14.0076, a assistência jurídica da Defensoria Pública Agrária, tendo este juízo, no ID n. 82588235 ordenado que fosse cientificada a Coordenação do Núcleo da Defensoria pública do Estado do Pará, para os devidos fins. Assim, neste ato processual, os mencionados requeridos ainda se encontram sem assistência jurídica. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA (DECISÃO): 1) Desse modo, e a fim de viabilizar a realização de avença entre as partes, ordeno que seja cientificado o Núcleo da Defensoria pública do Estado do Pará para que, no prazo de 05 (cinco) dias avalie, à luz de suas atribuições, o requerimento formulado pelos requeridos, procedendo a comunicação ao juízo acerca do deferimento ou não da assistência jurídica aos réus. Caso não ocorra, no prazo de 05 (cinco) dias a regularização da representação dos requeridos que pugnaram pela assistência da Defensoria Pública, conforme ID n. 82147434 do Processo n. 0000161-19.2017.8.14.0076, retornem ambos os autos (ação possessória e oposição) conclusos para decisão 2) Em seguida, uma vez suprida essa questão de cunho procedimental, fica aberto o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes, seja da ação possessória originária, seja da oposição, juntamente com o Ministério Público Agrário, envidem esforços no sentido de apresentar ao juízo proposta de solução consensual para os litígios, devendo ser intimado o ITERPA, assim como o requerido NILSON FREITAS, nos autos patrocinados pela advogada Dra. MARTA DO SOCORRO DE FARIAS BARRIGA – OAB/PA n. 7156. 3) Que, nesta oportunidade, a fim de se buscar a solução pacífica do litígio, a empresa BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S.A. se compromete a apresentar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, mapas da área objeto do litígio no período imediatamente anterior à ocupação narrada na Inicia, bem como no período atual. 4) Uma vez apresentada a proposta de acordo nos termos do item “2” acima, façam os autos conclusos para os fins de direito, de tudo certificado. Cumpra-se. Intimem-se. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, em tudo observados os ditames legais, vai assinado pelas partes presentes ao ato, às 11h40. Eu,___(Raquel Moura Ribeiro), Analista Judiciária/Assessora, matrícula n.º 144.134, o digitei e conferi. MM. Juiz: ___________________________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO:_________________________________________ PARTE REQUERIDA/OPOSTOS:____________________________________ _____________________________________________________________ _____________________________________________________________ OPONENTES:___________________________________________________ _____________________________________________________________
06/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 10:57
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 10:56
Audiência (realizada; conciliação)
01/12/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:52
Audiência (designada; conciliação)
29/11/2022, 09:39
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 17:18
Decurso de Prazo
07/11/2022, 05:27
Publicação
07/11/2022, 00:57
Decurso de Prazo
06/11/2022, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 01:45
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0803413-83.2017 R.H. DECISÃO. Tendo em vista o teor da petição constante do ID 80444496, intimem-se pessoalmente os assistidos pelo advogado subscritor da referida peça acerca da renúncia de seu causídico a fim de que constituam novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que caso venham a se quedar inertes, aplicar-se-á o disposto no art. 76 do CPC no que couber. Por conseguinte, proceda-se a exclusão do advogado Fernando Henrique Mendonça Maia, OAB/PA nº 18.238, dos registros dos autos em questão. Sem prejuízo, diante da petição constante do ID 7976611, por intermédio da qual a Defensoria Pública informou a impossibilidade de comparecimento à audiência de instrução designada nos autos, redesigno o ato processual para o dia 30/11/2022, às 8:30h, mantendo inalteradas as demais determinações anteriormente estabelecidas. Cumpra-se. Após conclusos. Em, 03 de novembro de 2022. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:15
Outras Decisões
03/11/2022, 09:35
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 09:34
Decurso de Prazo
02/11/2022, 03:32
Conclusão (para despacho)
29/10/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:32
Decurso de Prazo
27/10/2022, 10:30
Publicação
21/10/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0803413-83.2017 Despacho Considerando que este magistrado ingressará com pedido de licença médica a partir desta data, redesigno a audiência agendada nos autos para o dia 08/11/2022, às 9:00h., na Câmara Municipal de Acará, mantendo-se as demais determinações anteriormente estabelecidas. Em face da alteração da data, fica prejudicado o pedido formulado no ID 79224537. Cumpra-se e intime-se. Em, 17 de outubro de 2022. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 11:00
Mero expediente
17/10/2022, 13:50
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 11:08
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 11:08
Decurso de Prazo
17/10/2022, 04:43
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 14:04
Decurso de Prazo
08/10/2022, 05:10
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 00:34
Documento (Certidão)
05/10/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n. 0803413-83.2017.8.14.0015 DESPACHO Considerando o quanto certificado no ID n. 78720205, acerca da impossibilidade de disponibilização do plenário da Câmara Municipal do Acará para a realização de audiência na data designada nos presentes autos, mantenho a audiência para o mesmo dia e horários definidos, a qual, entretanto, se realizará nas dependências da Escola Municipal Maria de Nazaré Pereira Barros, no município do Acará, a qual localiza-se em frente à Câmara do Acará. Oficie-se à Secretaria de Educação do Município do Acará para que, em colaboração com este juízo, disponibilize sala adequada na Escola Municipal Maria de Nazaré Pereira Barros, com computador e impressora aptos a utilização por este juízo, no dia 21/10/2022, às 8h. Ademais, DEFIRO o quanto requerido pela DPE no ID n. 78720897, autorizando sua participação de forma online no referido ato judicial, devendo a Secretaria/Gabinete encaminhar à representante da Defensoria Pública o respectivo link. Cumpra-se. Intimem-se. Em, 4 de outubro de 2022 André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito.
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 09:44
Mero expediente
04/10/2022, 09:19
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 17:28
Movimentação processual
03/10/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:40
Petição (Contra-razões)
19/09/2022, 21:18
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 12:13
Mandado
19/09/2022, 11:39
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:05
Publicação
13/09/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 02:15
Publicação
13/09/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0803413-83.2017 Despacho. Havendo compatibilidade de pauta deste juízo, defiro o pedido formulado no ID 76564252, modificando a data da audiência designada para o dia 21/10/2022, às 8:00h., mantendo inalteradas as demais determinações constantes do ID 75497564. Sem prejuízo, intimem-se as partes adversas para manifestação sobre a contestação de ID 76767951. Cumpra-se e intimem-se. Em, 08 de setembro de 2022. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0803413-83.2017.8.14.0015 DECISÃO. Os presentes autos de oposição tramitam conjuntamente com os autos da ação principal de reintegração de posse, Processo n. 000161-19.2017.8.14.0076. Nos presentes autos de oposição, foi determinada, no Despacho ID n. 43468561, a citação dos requeridos na forma que se especificou. Consta no ID n. 63002119 certidão da oficiala de justiça atestando citação pessoal. Edital de citação foi expedido no ID n. 56304882. A Secretaria do juízo certificou no ID n. 74618363 que o presente feito aguarda prazo para contestação, tendo vindo conclusos em razão da conclusão dos autos principais. Nos autos em apenso, conforme razões ali elencadas, este juízo concluiu pela necessidade de designar audiência de conciliação conjunta, entre as partes dos presentes autos, bem dos autos em apenso, juntamente com o fiscal do ordenamento jurídico. Ante o exposto: 1) Certifique a Secretaria o decurso do prazo para apresentação de peças defensivas pelos opostos, à vista da juntada do mandado pela oficiala de justiça bem como pela expedição do edital de citação. Tendo sido apresentada peça defensiva, acaso tempestiva, intime-se o oponente para apresentação de réplica, no prazo legal. 2) Sem prejuízo das determinações supra, designo o dia 18 de outubro de 2022, às 8h, para realização de audiência de conciliação conjunta entre as partes dos presentes autos, bem dos autos em apenso, juntamente com o fiscal do ordenamento jurídico, devendo a Secretaria do juízo adotar as providências necessárias para realização do referido ato processual, nos termos detalhados na decisão proferida, nesta data, nos autos em apenso à presente oposição. Cumpra-se. Intimem-se. Em, 25 de agosto de 2022. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 11:53
Petição (Contestação)
09/09/2022, 11:50
Mero expediente
08/09/2022, 20:23
Petição (Contestação)
08/09/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 10:05
Outras Decisões
25/08/2022, 09:18
Publicação
18/08/2022, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0803413-83.2017 Decisão. Considerando que conforme o teor da petição de ID 40006088, o ITERPA limitou-se a solicitar dilação de prazo para a realização da vistoria, sem, porém, indicar, concretamente, possível data para sua realização, deve o feito prosseguir em seus ulteriores de direito, sem prejuízo de ocorrer a juntada da vistoria caso venha a se ultimar antes de finalizado o presente feito, especialmente porque não é razoável que uma ação, que inclusive já se encontra no rol dos feitos da META 2 do CNJ, aguarde tanto tempo para ser solucionada. Diante disso, nos termos do art. 683, parágrafo único do CPC, citem-se os opostos, na pessoa de seus advogados, e quem mais esteja a ocupar o imóvel descrito na inicial da oposição para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Citem-se, por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 554 § 1º do CPC, os demais ocupantes da área que não venham a ser identificados no local. Cumpra-se. Por fim, conclusos. Em, 30 de novembro de 2021. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 14:33
Apensamento
16/08/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:23
Decurso de Prazo
16/06/2022, 02:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 22:41
Mandado
01/04/2022, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 11:00
Mero expediente
30/11/2021, 12:25
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 10:48
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n° 0803413-83.2017.8.14.0015 DESPACHO Considerando o avanço da vacinação no país, especialmente no Estado do Pará, bem como a imprescindibilidade de manifestação do ITERPA, ente responsável pela regularização fundiária no Estado e que, por isso, deve observar o cumprimento dos prazos necessários à razoável duração do processo, ordeno que a Autarquia, em até 45 (quarenta e cinco) dias, providencie a conclusão da vistoria que se encontra pendente nestes autos, tendo em vista que a mora no cumprimento dessa diligência pode acarretar o acirramento do conflito fundiário, fato que deve ser evitado por todos que atuam em feitos dessa natureza. Ciência da presente decisão às partes, Ministério Público, ao ITERPA, assim como ao seu Presidente. Cumpra-se e int. Em, 09 de agosto 2021. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 12:31
Mero expediente
09/08/2021, 13:18
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 13:50
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 08:43
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n° 0803413-83.2017.8.14.0015 e 0000161-19.2017.8.14.0076 DESPACHO Tendo em vista o teor da manifestação do ITERPA no ID 24530502, bem como o atual cenário da pandemia da COVID 19 no Estado do Pará, suspendo o andamento dos processos nº 0803413-83.2017.8.14.0015 e 0000161-19.2017.8.14.0076 pelo prazo de 60 (sessenta) dias ante a imprescindibilidade da realização de vistoria na área do litígio a ser realizada pela autarquia fundiária estadual. Findo o prazo de suspensão, retornem ambos os feitos (0803413-83.2017.8.14.0015 e 0000161-19.2017.8.14.0076) em novel conclusão. Junte-se o presente despacho nos autos do processo nº 0000161-19.2017.8.14.0076, que tramita de forma física para as devidas providências e cumprimento da ordem. Intime-se as partes, o ITERPA e o Ministério Público. Cumpra-se e int. Em, 05 de abril 2021. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito