Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806121-19.2020.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra ESPOLIO DE PORFIRIO DO AMARAL RAMOS com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2015 a 2017 de imóvel com sequencial 068816 identificado nos autos. Em petição ID 18236424, a parte executada requer a suspensão da execução, tendo em vista o parcelamento do débito. Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Primeiramente, verifico que o advogado peticionante nos autos representa WALTER JORGE MAIA CAMPOS, muito embora tenha subscrito a petição ID 18236424 em nome do espólio executado. Desse modo, o peticionante pode ingressar no feito como interessado, eis que demonstra o pagamento do débito, mas não com o fim de representar o espólio, por não ter demonstrado a sua condição de inventariante, nem a procuração judicial estar em nome da massa. De outro lado, com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2015 a 2017, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, COM FULCRO NO ART. 90 DO NCPC. Proceda a Secretaria a intimação do(a) executado(a) para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar que, em caso de não pagamento no prazo assinalado, o débito será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrito em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. Após o pagamento das custas pelo(a) executado(a), certifique-se nos autos, juntando-se os comprovantes de pagamento, observadas as formalidades legais. Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva somente após o pagamento das custas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema. P.R.I.C. Belém/PA, 15 de março de 2021. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém