Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FREIRE, FARIAS E VIANA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME
APELADO: BIANCA LIMA PAMPLONA DE FREITAS, JOAO VICTOR LIMA PAMPLONA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT APELAÇÃO CÍVEL (198) 0828754-29.2017.8.14.0301
Trata-se de recurso de apelação interposto por FREIRE, FARIAS E VIANA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S – ME contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que, nos autos dos Embargos à Execução, ajuizado por Bianca Lima Pamplona de Freitas e João Victor Lima Pamplona de Freitas, julgou-os parcialmente procedentes para decretar a nulidade da execução nº 0022017-62.2010.8.14.0301, nos termos do art. 803, I, c/c art. 485, IV, do CPC. Consta dos autos que a parte apelante ajuizou execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios (ID 14523678), firmado para o ajuizamento e acompanhamento de ação de inventário, pretendendo a cobrança do saldo contratual. Os embargantes, ora apelados, sustentaram, em síntese, a inexistência de título executivo válido, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como a abusividade da cláusula contratual que previa o pagamento integral dos honorários em caso de revogação do mandato (ID 15234890). Sobreveio sentença que reconheceu a inexigibilidade do título executivo e decretou a nulidade da execução (ID 70645740). Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação (ID 70645758), sustentando a validade do contrato, a suficiência do ajuizamento da ação de inventário como cumprimento da obrigação e a exigibilidade do crédito, defendendo, ainda, a legalidade da cláusula de pagamento integral dos honorários. Apresentadas contrarrazões (ID 70645782), pugnando pela manutenção integral da sentença. Vieram os autos à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV, alínea “a” e “b”, do CPC e art. 133, XI, alínea “a” e “b” do Regimento Interno do TJPA, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926.Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Inicialmente, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se à verificação da validade e exigibilidade do título executivo extrajudicial, consistente em contrato de honorários advocatícios. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, embora o contrato de honorários advocatícios constitua, em tese, título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), sua exigibilidade está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 783 do CPC, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade. Consoante se extrai do contrato de honorários acostado aos autos (ID 14523678), a obrigação assumida pela parte apelante consistia não apenas no ajuizamento da ação de inventário, mas também em seu acompanhamento até o trânsito em julgado, porém, conforme consignado na sentença (ID 70645740), não restou comprovada a prestação integral dos serviços contratados, especialmente no que tange ao acompanhamento processual da demanda, o que compromete diretamente a exigibilidade do crédito executado. A alegação da apelante de que o simples ajuizamento da ação seria suficiente para caracterizar o adimplemento contratual não merece guarida, porquanto desconsidera a natureza complexa e continuada da obrigação assumida, que não se exaure com o protocolo da petição inicial. Assim, ausente a demonstração do implemento da obrigação contratual em sua integralidade, não há como reconhecer a exigibilidade do crédito, o que conduz, inevitavelmente, à nulidade da execução. Outrossim, correta a sentença (ID 70645740) ao relativizar a cláusula contratual que prevê o pagamento integral dos honorários em caso de revogação do mandato. Embora seja lícita a estipulação de cláusula penal, sua aplicação deve observar os limites impostos pelos arts. 412 e 413 do Código Civil, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. A exigência de pagamento integral dos honorários, mesmo diante da prestação parcial dos serviços, revela-se manifestamente excessiva, sobretudo considerando que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança e admite a revogação unilateral do mandato. A jurisprudência é firme no sentido de que a remuneração deve guardar correspondência com o serviço efetivamente prestado, não sendo admissível a cobrança integral quando não comprovado o cumprimento total da obrigação. Nesse sentido este E. TJPA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PAUTADA EM CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. O VALOR DE HONORÁRIOS PERSEGUIDO NA DEMANDA AINDA É PASSÍVEL DE ARBITRAMENTO, POIS O CAUSÍDICO NÃO ATUOU NO FEITO ATÉ O FINAL DA LIDE. VALOR QUE NÃO PODE SER COBRADO EM SUA INTEGRALIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I DO CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. I - No presente caso, o recorrente busca pela reforma da sentença que acolheu os embargos monitórios opostos contra ação monitória, que objetivava o percebimento de honorários advocatícios contratuais. II - Apesar de o contrato firmado entre as partes demonstrar que há um crédito decorrente da prestação de serviços advocatícios, mostra-se inviável o manejo da ação monitória para o recebimento deste, em função de que não cabe o pagamento integral previsto no contrato, especificamente sobre a parte dos honorários descrito na cláusula 2ª, II (Id. n. 405535 - Pág. 9), já que houve a revogação do mandado antes do final da demanda, considerando que os honorários aqui almejados dizem respeito a verba que incidiria sobre o resultado final da lide. III – Processo extinto sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, com fundamento no art. 485, I do CPC/15, pois a descrição dos fatos não coadunam com o pedido, pertinente à ação monitória, haja vista que a esta ação se pauta no contrato de serviços advocatícios, e tem o intuito de receber a integralidade da quantia descrita na cláusula 2ª, II, porém verifica-se a impossibilidade de cobrança da integralidade dos valores, em razão da revogação do mandato no curso do processo, que o apelante atuou como causídico. IV – Recurso de apelação PREJUDICADO. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0096088-50.2016.8.14.0301 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2019-10-29), grifo nosso. Eis julgado dos Tribunais Pátrios sob o mesmo viés: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SÃO DEVIDOS NA SUA INTEGRALIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. MANTIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. No caso, da análise das razões recursais, percebe-se que estas atacam os fundamentos da sentença, em atendimento ao disposto no artigo 1.010, II, do CPC, o qual confere ao apelante, quando da interposição do recurso, a obrigação de rebater as questões que justificariam a reforma da sentença, explanando os fundamentos de fato e de direito pelos quais entenda deva ser reformada a sentença recorrida. 2. Apesar de o contrato de honorários advocatícios configurar início de prova do crédito, inviável o manejo da ação monitória ao pagamento de honorários na forma como requerida. Isto porque, ainda que devidos os honorários em razão da atuação dos advogados nos autos da ação de inventário, estes não são devidos na sua integralidade. Logo, devem os apelantes buscar a cobrança dos honorários contratados pelos meios ordinários, através da competente ação de arbitramento. 3. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, sendo a alegação de insuficiência de recursos sujeita à análise subjetiva, caso a caso. Comprovado nos autos que a ré não possui condições de arcar com os ônus processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deve ser mantido o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70075809749, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 28-03-2018), grifo nosso. A sentença também analisou, de forma acertada, a ausência dos requisitos do título executivo, especialmente quanto à exigibilidade, destacando que, em obrigações sujeitas a condição ou contraprestação, cabe ao credor demonstrar o implemento da obrigação, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. Nesse contexto, correta a conclusão de que o título executivo não se mostra apto a embasar a execução, impondo-se sua nulidade. Ressalte-se, ainda, que o contrato foi celebrado em nome dos apelados quando estes eram menores de idade, representados por terceira pessoa, circunstância que impõe maior rigor na análise da validade e equilíbrio das cláusulas contratuais e esse contexto reforça a necessidade de interpretação restritiva das disposições contratuais e afasta a possibilidade de imposição de obrigação excessivamente onerosa. O sistema jurídico impõe limites à autonomia privada pelos princípios da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa. Não são válidas as cláusulas que imponham pagamento integral dos honorários sem correspondência com o serviço efetivamente prestado, sobretudo quando a revogação do mandato ocorre antes da conclusão do trabalho. Não há, portanto, qualquer vício que justifique a reforma da sentença apelada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil e art. 133, XI, “d” do RITJPA, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Alertem-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. É como decido. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, com as cautelas de praxe. Belém/PA, data do sistema. Desembargador Álvaro José Norat De Vasconcelos Relator