Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível do Estado do Pará, reformando sentença que havia reconhecido ao autor o direito à contagem de tempo de serviço prestado sob contrato temporário para fins de percepção do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), com base na Lei Estadual nº 5.810/94. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado sob vínculo temporário pode ser computado para fins de concessão de ATS, à luz da legislação estadual e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 5.810/94, ainda que preveja o cômputo de tempo de serviço temporário para todos os efeitos legais, deve ser interpretada em conformidade com a jurisprudência do STF. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), firmou entendimento de que contratações temporárias em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, não produzem efeitos jurídicos válidos, excetuado o direito ao salário e ao FGTS. 5. No julgamento do RE 1.405.442/PA, a Corte reafirmou essa orientação, afastando a possibilidade de contagem de tempo de serviço decorrente de vínculo temporário nulo para fins de vantagens permanentes, como o ATS. 6. A prevalência da jurisprudência constitucional deve se sobrepor à norma infraconstitucional estadual, não havendo margem para modulação de efeitos ou aplicação de exceção à tese vinculante. 7. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão monocrática impugnada. Desnecessidade de sobrestamento do feito, diante da eficácia já vigente da tese vinculante fixada no Tema 916. 8. Irrelevância da ausência de análise de precedentes locais ou de argumentação exaustiva, diante da suficiência da fundamentação já apresentada, conforme jurisprudência do STJ sobre o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O tempo de serviço prestado sob vínculo temporário não pode ser computado para fins de concessão de Adicional por Tempo de Serviço (ATS), nos termos do Tema 916 da Repercussão Geral do STF. 2. A legislação estadual não prevalece sobre tese fixada em repercussão geral pelo STF, ainda que disponha de forma diversa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 489, §1º, 927, III e §3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, Tema 916, Rel. Min. Teori Zavascki; STF, RE 1.405.442/PA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Maria Teixeira do Rosário. Belém, assinado na data e hora registradas no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR