Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000412-83.2005.8.14.0035.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nome: CENTENOR EMPREENDIMENTOS S A Endereço: LOTES 4 E 5, S/N, SETOR I, QD 3., Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-009 Nome: JOAO RODRIGUES MAIA Endereço: desconhecido SENTENÇA COM MÉRITO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Centenor Empreendimentos S/A em face de João Rodrigues Maia, pela qual a parte autora busca a reintegração na posse de imóvel, alegando que teria sido esbulhada pelo requerido. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) É legítima possuidora do imóvel descrito na petição inicial, conforme documentos anexados aos autos; ii) O requerido teria invadido o imóvel e tomado posse indevida; iii) A parte autora notificou extrajudicialmente o réu para que desocupasse o imóvel, sem, contudo, obter êxito. O réu foi devidamente citado, conforme certidão de citação (id nº 62786387), porém não apresentou contestação, sendo, assim, decretada sua revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intimada para especificar provas e esclarecer os pontos controvertidos da demanda, especialmente a comprovação da posse anterior e do esbulho alegado, a parte autora quedou-se inerte, não produzindo qualquer prova adicional além dos documentos inicialmente anexados à petição inicial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação O presente feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a parte autora, mesmo após regularmente intimada, não indicou provas aptas a sustentar seu direito de posse, limitando-se aos documentos iniciais. Em que pese a decretação de revelia do réu, tal situação não implica automaticamente no julgamento de procedência, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa e não exime a parte do ônus de provar seus direitos, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora o autor tenha anexado aos autos o contrato de compra e venda (id nº 38465065) e o registro imobiliário (id nº 38465065), tais documentos não são suficientes para comprovar o esbulho possessório praticado pelo réu. Não há nos autos elementos que demonstrem de forma clara e precisa a turbação ou esbulho, tampouco a data ou circunstâncias em que teria ocorrido a invasão do imóvel. A jurisprudência é pacífica ao exigir que, em ações possessórias, a parte autora demonstre de forma cabal os requisitos exigidos para a concessão da reintegração de posse, ou seja, a sua posse anterior, o esbulho praticado e a data em que este ocorreu. Nesse sentido, a inércia da parte autora em produzir provas complementares, mesmo após ter sido intimada para tanto, prejudica a comprovação de seu direito, sendo insuficientes as provas trazidas aos autos. O artigo 373, inciso I, do CPC, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Diante da ausência de provas suficientes a corroborar os fatos alegados, não resta outra alternativa senão a improcedência do pedido. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Centenor Empreendimentos S/A, em razão da ausência de prova suficiente acerca do esbulho possessório alegado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade, caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, o que não é o caso presente. P.R.I. Óbidos-PA, data registrada no sistema. CLEMILTON SALOMAO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ÓBIDOS