Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
REU: CLEANE FERREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para manifestar acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, em 5 dias úteis. Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MARIA MILANDE RODRIGUES SILVA Vara Única de Curionópolis/PA, 21 de maio de 2026.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Curionópolis Telefone: ( 94) 98407-7335 [email protected] Número do Processo Digital: 0005293-71.2016.8.14.0018 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Busca e Apreensão (10677)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0005293-71.2016.8.14.0018 DESPACHO
Vistos. Renove-se a citação do requerido, por oficial de justiça, no endereço informado em ID. 166751833. Cumpra-se. Curionópolis/PA, 09 de abril de 2026. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 10:03
Mero expediente
09/04/2026, 10:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 09:34
Decurso de Prazo
11/12/2025, 14:39
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:58
Publicação
02/12/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, considerando o teor da Certidão do Sr. Oficial de Justiça, passo a INTIMAR O AUTOR, para que se manifeste o que julgar necessário ou entender de direito, no prazo de 05 (CINCO) dias, bem como informar um endereço atualizado para nova diligência, se for o caso, bem como proceder com o recolhimento de custas judiciais necessárias ao andamento processual. Curionópolis(PA), 28 de novembro de 2025. VALDIR GONSALVES DE ALMEIDA Auxiliar da Secretaria da Vara Única da Comarca de Curionópolis (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:18
Decurso de Prazo
07/11/2025, 23:38
Decurso de Prazo
07/11/2025, 23:38
Decurso de Prazo
05/11/2025, 14:23
Decurso de Prazo
05/11/2025, 13:34
Decurso de Prazo
25/10/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 15:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/10/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 12:06
Mandado
30/09/2025, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:36
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2025, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 09:59
Retificação de Classe Processual
25/09/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n. 0005293-71.2016.8.14.0018 DECISÃO
Vistos. DEFIRO o requerimento formulado em ID. 154199890, devendo o oficial de justiça observar a Resolução CNJ n. 354/2020 e todas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Curionópolis/PA, 23 de setembro de 2025. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 11:09
Decurso de Prazo
15/09/2025, 04:12
Decurso de Prazo
26/08/2025, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:26
Publicação
11/08/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº: 0005293-71.2016.8.14.0018 SENTENÇA
Trata-se de ação busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO CARTOES em face de CLEANE FERREIRA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados. Conforme sentença prolatada, ID nº 153370358, o processo foi extinto por ausência de recolhimento de custas judiciais. Manifestando-se no ID. 153688695, a parte requerida opôs embargos de declaração, comprovando o recolhimento das custas. No ID. 153755604 foi certificada a tempestividade dos embargos. Devidamente intimada, a parte embargada quedou-se inerte. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Consoante o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); e para corrigir erro material (inciso III). No que guarda relação com os embargos opostos nos presentes autos, reconheço a ocorrência de erro material e torno sem efeito a sentença vergastada, tendo em vista a comprovação do recolhimento das custas dentro do prazo legal. Logo, os embargos declaratórios merecem acolhimento, tendo em vista o erro material constante da sentença prolatada, devendo ser corrigido o vício processual apontado pelo autor-embargante. Como também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...] “Os embargos declaratórios são apelos de integração [...]" (STJ, 1ª Turma, REsp 15.774/00-SP-Edcl, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). Com essas considerações, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO, fazendo a correção do erro material e tornando sem efeito a sentença prolatada. Oportunamente, chamo o feito à ordem para analisar o pedido de ID. 116825853 e, assim, sanear o feito, o que passo a fazer, nos seguintes termos: 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de CLEANE FERREIRA DOS SANTOS. Restaram frustrada as tentativas de citação e localização do bem nos presentes autos, requerendo a parte exequente, para satisfação do crédito, a conversão da presente ação em execução, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Referido dispositivo autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do seu crédito mediante procedimento previsto no Código de Processo Civil, desde que existente certidão do oficial de justiça no sentido de que não encontrou o bem que se buscava outrora. Havendo certidão do oficial, conforme acima transcrito, no sentido de que não foi possível efetuar a apreensão do bem (ID. 88945304 - Pág. 1) bem como considerando que o credor pugnou pela conversão do procedimento em execução, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. 2. Retifique-se a alteração de classe processual no sistema e na autuação, certificando-se a diligência nos autos. 3. Intime-se o credor para ciência desta decisão, bem como para indicar endereço válido para citação da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Transcorrido in albis o lapso, intime-se a parte autora pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, para cumprimento da determinação acima no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 5. Com a informação, expeça-se, independentemente de nova conclusão, mandado de citação, penhora e avaliação, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, constando-se o valor atualizado da dívida. 6. Diligencie-se. Curionópolis/PA, 07 de agosto de 2025. ITALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº: 0005293-71.2016.8.14.0018 SENTENÇA
Trata-se de ação busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO CARTOES em face de CLEANE FERREIRA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados. Conforme sentença prolatada, ID nº 153370358, o processo foi extinto por ausência de recolhimento de custas judiciais. Manifestando-se no ID. 153688695, a parte requerida opôs embargos de declaração, comprovando o recolhimento das custas. No ID. 153755604 foi certificada a tempestividade dos embargos. Devidamente intimada, a parte embargada quedou-se inerte. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Consoante o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); e para corrigir erro material (inciso III). No que guarda relação com os embargos opostos nos presentes autos, reconheço a ocorrência de erro material e torno sem efeito a sentença vergastada, tendo em vista a comprovação do recolhimento das custas dentro do prazo legal. Logo, os embargos declaratórios merecem acolhimento, tendo em vista o erro material constante da sentença prolatada, devendo ser corrigido o vício processual apontado pelo autor-embargante. Como também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...] “Os embargos declaratórios são apelos de integração [...]" (STJ, 1ª Turma, REsp 15.774/00-SP-Edcl, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). Com essas considerações, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO, fazendo a correção do erro material e tornando sem efeito a sentença prolatada. Oportunamente, chamo o feito à ordem para analisar o pedido de ID. 116825853 e, assim, sanear o feito, o que passo a fazer, nos seguintes termos: 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de CLEANE FERREIRA DOS SANTOS. Restaram frustrada as tentativas de citação e localização do bem nos presentes autos, requerendo a parte exequente, para satisfação do crédito, a conversão da presente ação em execução, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Referido dispositivo autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do seu crédito mediante procedimento previsto no Código de Processo Civil, desde que existente certidão do oficial de justiça no sentido de que não encontrou o bem que se buscava outrora. Havendo certidão do oficial, conforme acima transcrito, no sentido de que não foi possível efetuar a apreensão do bem (ID. 88945304 - Pág. 1) bem como considerando que o credor pugnou pela conversão do procedimento em execução, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. 2. Retifique-se a alteração de classe processual no sistema e na autuação, certificando-se a diligência nos autos. 3. Intime-se o credor para ciência desta decisão, bem como para indicar endereço válido para citação da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Transcorrido in albis o lapso, intime-se a parte autora pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, para cumprimento da determinação acima no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 5. Com a informação, expeça-se, independentemente de nova conclusão, mandado de citação, penhora e avaliação, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, constando-se o valor atualizado da dívida. 6. Diligencie-se. Curionópolis/PA, 07 de agosto de 2025. ITALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:16
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/08/2025, 15:16
Conclusão (para julgamento)
06/08/2025, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:20
Publicação
04/08/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0005293-71.2016.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de CLEANE FERREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Após ser devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, a parte autora quedou-se inerte (ID. 148843810), deixando de recolhê-las, sem apresentar justificativa plausível. É o breve relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o requerente foi devidamente intimado para recolher as custas processuais, sem, contudo, ter procedido com o recolhimento dos valores. A ausência de recolhimento das custas processuais configura-se fato impeditivo para o normal prosseguimento do feito, razão pela qual o único caminho é a sua extinção. O regular andamento dos atos processuais depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o interessado não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao Juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse de causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. Nesse sentido, a doutrina leciona: A prestação do serviço judiciário depende da antecipação, pela parte interessada, do recolhimento dos valores relativos às custas e despesas processuais, ressalvado o caso de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Assim sendo, o não pagamento destas custas e despesas processuais, quando devidas, enseja o cancelamento da distribuição. (CELEGATTO, Mario Augusto Quinteiro; ATHERINO, Ana Carolina Rossato; POSSANI, Maria Carolina Casonato; DEMETERCO, Natália Sperancetta França; JAURIS, Renata Bolzan. Código de Processo Civil – Comentado e Esquematizado. Leme/SP: Imperium, 2022, p. 594.) A jurisprudência do STJ, igualmente, pontua: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art.290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito sem apreciação meritória, com arrimo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente (não efetuado o pagamento no prazo de 15 dias, estará sujeito à cobrança administrativa). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curionópolis, 31 de julho de 2025. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:19
Abandono da causa
31/07/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:17
Conclusão (para julgamento)
31/07/2025, 10:52
Movimentação processual
31/07/2025, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 11:32
Publicação
19/07/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0005293-71.2016.8.14.0018 DESPACHO
Vistos. À Secretaria, para que certifique se as custas referentes ao requerimento de ID. 146906170 foram devidamente recolhidas. Em caso negativo, intime-se o autor para recolhimento das custas judiciais e apresente planilha atualizada no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Curionópolis/PA, 15 de julho de 2025. DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:01
Mero expediente
15/07/2025, 14:01
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 13:58
Decurso de Prazo
12/07/2025, 14:10
Decurso de Prazo
12/07/2025, 14:10
Decurso de Prazo
11/07/2025, 12:26
Decurso de Prazo
11/07/2025, 12:22
Decurso de Prazo
11/07/2025, 03:44
Decurso de Prazo
11/07/2025, 03:43
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:01
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:01
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:11
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:57
Decurso de Prazo
10/07/2025, 21:00
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 11:05
Publicação
29/06/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
0005293-71.2016.8.14.0018 DESPACHO Juntado o comprovante da penhora eletrônica, a qual restou infrutífera, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Curionópolis, 3 de junho de 2025. Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:14
Mero expediente
03/06/2025, 10:14
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 10:12
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:09
Publicação
20/05/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:14
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A
REU: CLEANE FERREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) Com base no art. 12, caput e § 1º do referido art., c/c art. 26 § 3º da lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, fica INTIMADO O AUTOR, por meio de seu patrono constituído nos autos para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher (em) e comprovar (em) o pagamento das custas e despesas processuais em aberto, conforme documentos juntados pela Unidade de Arrecadação desta Comarca. Curionópolis(PA), 15 de maio de 2025. MARIA MILANDE RODRIGUES SILVA (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) Lei 8.328/2015 Dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Art. 9º (... ) § 1º. Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. Art. 12. Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. § 1º Cabe ao autor o recolhimento antecipado dos atos determinados de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público. Art. 16. Se o processo terminar com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as custas processuais serão pagas pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2º. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto as custas, estas serão divididas igualmente. Art. 22. O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita. Art. 23. As custas processuais intermediárias são aquelas emitidas em razão de atos praticados no transcurso do processo, devendo ser recolhidas conforme prevê o art. 12 desta Lei. Parágrafo único. É vedado ao diretor de secretaria e ao secretário de Câmara praticar ato processual sem a comprovação do recolhimento prévio das respectivas custas, sob pena de responsabilidade, ressalvados os casos previstos no §3º do art. 12 desta Lei, determinação judicial expressa, isenção legal, beneficiário da assistência judiciária ou ato de ofício destinado a intimar a parte para recolher as custas processuais. Art. 26. O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. § 1º. O cálculo das custas finais deve ser realizado, tendo como parâmetro o valor da causa atualizado. § 3º. Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av. Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005293-71.2016.8.14.0018
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 09:12
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 08:11
Documento (Certidão)
15/05/2025, 08:11
Publicação
13/05/2025, 01:49
Decurso de Prazo
11/05/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 01:37
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº: 0005293-71.2016.8.14.0018 DESPACHO À UNAJ para certificar a regularidade das custas. Após o recolhimento das custas, por observar que restaram esgotados todos os meios para localização do requerido/executado, inclusive em buscas por meios eletrônicos, DEFIRO o pedido de citação por edital na forma dos artigos 256 e 257 do CPC. Determino o prazo de 30 (trinta) dias para citação por edital, na forma do art. 257, III do CPC. Em caso de revelia, nomeio curador especial a ser designado pela Defensoria Pública, devendo este ser intimado para apresentar defesa em momento oportuno. Intime-se. Diligencie-se. Curionópolis, 08 de maio de 2025. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº: 0005293-71.2016.8.14.0018 DESPACHO À UNAJ para certificar a regularidade das custas. Após o recolhimento das custas, por observar que restaram esgotados todos os meios para localização do requerido/executado, inclusive em buscas por meios eletrônicos, DEFIRO o pedido de citação por edital na forma dos artigos 256 e 257 do CPC. Determino o prazo de 30 (trinta) dias para citação por edital, na forma do art. 257, III do CPC. Em caso de revelia, nomeio curador especial a ser designado pela Defensoria Pública, devendo este ser intimado para apresentar defesa em momento oportuno. Intime-se. Diligencie-se. Curionópolis, 08 de maio de 2025. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 19:44
Mero expediente
08/05/2025, 19:44
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 05:25
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 05:25
Publicação
11/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº: 0005293-71.2016.8.14.0018 DESPACHO
Vistos. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, como ou sem manifestação remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Curionópolis/PA, 07 de abril de 2025. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 11:49
Mudança de Classe Processual
07/04/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:04
Mero expediente
07/04/2025, 10:04
Decurso de Prazo
28/03/2025, 09:02
Decurso de Prazo
28/03/2025, 09:02
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 06:11
Publicação
23/02/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº: 0005293-71.2016.8.14.0018 DESPACHO
Vistos. Intime-se o requerente, pela derradeira vez, para se manifestar do bloqueio realizado em ID.128108769, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, como ou sem manifestação remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Curionópolis/PA, 18 de fevereiro de 2025. ITALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:37
Decurso de Prazo
07/11/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 12:39
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:06
Publicação
04/10/2024, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0005293-71.2016.8.14.0018 DESPACHO
Vistos. Intime-se o requerente para se manifestar do bloqueio realizado em ID retro, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, como ou sem manifestação remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Curionópolis/PA, 01 de outubro de 2024. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:13
Mero expediente
01/10/2024, 12:13
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 11:56
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 11:38
Decurso de Prazo
17/06/2024, 02:04
Decurso de Prazo
16/06/2024, 01:54
Decurso de Prazo
11/06/2024, 08:08
Decurso de Prazo
11/06/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:03
Publicação
04/06/2024, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
0005293-71.2016.8.14.0018 DESPACHO Considerando o lapso temporal transcorrido, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Curionópolis, 28 de maio de 2024. Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:46
Mero expediente
28/05/2024, 15:46
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 14:24
Mero expediente
13/03/2024, 13:57
Decurso de Prazo
29/10/2023, 06:04
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:24
Remessa (outros motivos)
25/08/2023, 11:06
Documento (Certidão)
25/08/2023, 11:06
Remessa (outros motivos)
23/08/2023, 15:28
Remessa (em diligência)
23/08/2023, 15:26
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:39
Mero expediente
20/06/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 14:25
Movimentação processual
13/06/2023, 14:25
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:28
Mandado
14/02/2023, 09:25
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2023, 09:24
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 13:03
Decurso de Prazo
25/05/2022, 04:45
Decurso de Prazo
25/05/2022, 04:13
Remessa (outros motivos)
09/05/2022, 10:46
Documento (Certidão)
09/05/2022, 10:46
Remessa (outros motivos)
06/05/2022, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2022, 13:18
Exclusão do Juízo 100% Digital
06/05/2022, 08:55
Publicação
30/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0005293-71.2016.8.14.0018 DESPACHO
Vistos. Defiro o requerimento formulado pela parte requerente, expedindo-se novo mandado para cumprimento no endereço indicado as fls. 42. Cumpra-se. Curionópolis, 26 de abril de 2022. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 11:15
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 16:48
Movimentação processual
26/04/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2022, 13:40
Decurso de Prazo
06/10/2021, 04:52
Publicação
23/09/2021, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005293-71.2016.8.14.0018.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av. Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA INTIMAÇÃO MIGRAÇÃO - PJE Nos termos do art. 93 XIV da CF/88, INTIMO a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da migração do processo físico para o digital (PJe), requerendo o que entender de direito. Curionópolis/PA, 11 de setembro de 2021. (Assinado digitalmente) Bruno da Conceição dos Santos Matrícula 180297 TJPA Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI,