Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA FREIRE FIGUEIREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS e NOVO LAR EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA
APELADO: PREVINORTE - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Nas razões de Id. 23957685, os causídicos do apelante e a própria parte requereram, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; todavia, não acostaram documentos para comprovarem a respectiva hipossuficiência econômica. Nesse contexto, o art. 99 do CPC preleciona o seguinte: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Ademais, cito, o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que também condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovarem a sua hipossuficiência econômica, in verbis: “Art. 5º.... LXXIV- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desse modo, intimem-se o (s) causídico (s) do apelante, a fim de que acostem aos presentes autos, documentos que comprovem, inequivocadamente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, ou seja, cópias de seus extratos bancários, da última declaração de imposto de renda e comprovante de rendimentos; bem como de despesas habituais. Outrossim, caso a Sociedade de Advogados seja regularmente constituída, determino que, juntamente com a parte, pessoa jurídica, NOVO LAR EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, acostem aos presentes autos, cada um: o faturamento da empresa, o balanço patrimonial, a declaração de imposto de renda pessoa jurídica e comprovação de despesas habituais. Alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando aos recorrentes, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me os autos, tudo devidamente certificado. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0007899-33.2015.8.14.0301