Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0055341-05.2009.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Mamede Farias M Edoron em face da sentença de ID 117339517, que a condenou ao pagamento de custas processuais com base no princípio da causalidade. A Embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que apesar da executada ser pessoa necessitada, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Pará, nos termos da petição de ID 38820445, foi condenada em custas processuais. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, considerando as prerrogativas de prazo em dobro e intimação pessoal conferidas à Defensoria Pública. Portanto, conheço do recurso. No mérito, assiste razão à Embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a petição de Id 38820443 (habilitação da Defensoria Pública), comprova que a executada é pessoa hipossuficiente e faz jus aos benefícios da gratuidade. A jurisprudência consolidada estabelece que a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública corrobora a presunção de necessidade da parte, dado o critério socioeconômico utilizado pelo órgão para o atendimento de seus assistidos. Dessa forma, a decisão embargada foi, de fato, omissa quanto ao exame do pedido de gratuidade, o qual deve ser acolhido para garantir o acesso à justiça, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para integrar a sentença de ID 117339517 e fazer constar o seguinte dispositivo: "Defiro à parte executada/interessada os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 28 de janeiro de 2026. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém