Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0056126-88.2014.8.14.0301.
SENTENÇA
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO intentada por BANCO HONDA S.A., C contra RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. Deferida liminar de busca e apreensão (ID 51730970, fl.1). O Sr. Oficial de Justiça certificou que não localizou o endereço indicado (ID 51730970, fl. 6). O autor indicou novo endereço para fins de citação (ID 51730972). O Sr. Oficial de Justiça certificou que não localizou o endereço indicado (ID 51730973, fl. 1). Determinada a intimação do requerente para manifestar-se da certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID 51730973, fl. 2) e sobre o interesse no prosseguimento do feito com o recolhimento de custas da diligência solicitada (ID 51730977, fl.1). Recolhidas as custas, foi realizado o bloqueio via Renajud (ID 51730977, fl.8). O autor requereu a conversão da ação em ação executiva (ID 51730979, fl.3). Convertida a ação de busca e apreensão em ação executiva, (ID 51730980, fl.1-2). Determinada a intimação do autor para indicar o endereço do requerido (ID 51730980, fl.7). O banco exequente solicitou pesquisa de endereço nos sistemas Bacenjud, Siel e Infojud (ID 51730986). Determina a intimação do exequente para recolhimento de custas da diligência solicitada (ID 84610828). Determinou-se a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias no prazo de 05 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (ID 98176772). Certificado o transcurso do prazo sem manifestação da exequente (ID 104779491). Determinada a intimação pessoal da parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (114059460). A parte exequente foi devidamente intimada pessoalmente (ID 116421272) e quedou-se inerte (ID 121398151). É o que havia a relatar. Decido. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração de eventuais custas remanescentes e, em seguida, intime-se o autor a recolhê-las, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos para retirada a da constrição patrimonial, realizada a retirada da constrição de bens, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data e assinatura eletrônica infra, por certificado digital.