Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB SP248970-A/ MARCIO SANTANA BATISTA - OAB SP257034-A/ FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ - OAB SP206339-A
APELADO: GENALDO ALVES DE MELO ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INERCIA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO ART 485, INCISOS IV e VI DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O AO EXMO. SR DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR):
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0006054-68.2018.8.14.0039 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM
Trata-se de Recurso de Apelação, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, interposto por ITAU UNIBANCO S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS que, por não ter a parte autora cumprido com as diligências necessárias para dar continuidade na demanda, extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Em suas razões recursais (ID n° 19074220), o Banco, ora Apelante, alega, em síntese, que a sentença deve ser anulada, pois, somente é possível a extinção do processo sem resolução do mérito quando o ato que incumbia ao Autor inviabilizar o julgamento do mérito, além disso sustenta que conforme determina o §1° do Art. 485 do CPC as partes devem ser intimadas pessoalmente para se manifestarem antes do Juízo extinguir o feito sem resolução do mérito. Considerando que não houve a formação da triangulação processual fica a parte Apelada dispensada de apresentar contrarrazões. Nesta instância revisora, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema. É o relatório. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016). I. DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Preparo recursal devidamente recolhido conforme comprovante. II. DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. III. DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito. IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que diante da inercia da parte autora extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Adianto não assistir razão ao Apelante. Pois bem, da análise dos autos verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada acerca da decisão de ID n° 19074216, que indeferiu o pedido de consulta nos sistemas SIEL, BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e determinou o impulsionamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, deixou transcorrer o prazo fixado sem apresentar qualquer manifestação. Verifico que a primeira tentativa de citação do requerido e apreensão do veículo restou frustrada uma vez que o oficial de justiça não localizou o endereço. (ID n° 19074163). Na segunda tentativa de citação, no novo endereço informado pela Instituição Financeira, o Oficial de Justiça não encontrou nenhum imóvel com o número 13. (ID n° 19074173). O Juízo, em cooperação, autorizou a busca do endereço do requerido no sistema INFOJUD e determinou a expedição de mandado para o endereço localizado. (ID n° 19074180). O Oficial de justiça devolveu o mandado (ID n° 19074196) informando que deixou de cumprir a busca e a apreensão e de citar o Requerido, pois este não está mais com a posse do veículo desde o ano de 2019. O Juízo determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca da certidão do oficial de justiça e esta limitou-se a requer novamente o auxílio do sistema RENAJUD para a localização do bem e posterior bloqueio do licenciamento e de transferência, sem a autorização do Juízo. Como já exposto, o Juízo de origem indeferiu o pedido e determinou que a parte tomasse providencias acerca do impulsionamento do feito, sob pena de extinção. A Instituição Financeira apesar de devidamente intimada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, assim, correta a sentença do Juízo de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Neste sentido, as seguintes decisões jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. FALTA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A localização do veículo configura-se como pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2. O autor que, após intimado, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução ou mesmo de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, com a indicação de endereço válido para a localização do veículo, demonstra falta de interesse, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito. 3. A intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito nas hipóteses previstas nos artigos 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 4. Negou-se provimento ao apelo. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não foi integralizada. Processo extinto por fundamento diverso. (TJ-DF 07012223620188070009 DF 0701222-36.2018.8.07.0009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 30/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Levando-se em consideração que o apelante foi intimado para dar andamento ao feito e quedou-se inerte; pode-se concluir pelo acerto na sentença que julgou a ação sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Friso que o Juízo já havia deferido a utilização dos sistemas de busca afim de auxiliar a Instituição Financeira na localização do bem, de maneira que, agora, caberia a parte autora tomar providencias para o impulsionamento do feito. Por fim, lembro que a exigência do §1° do Art.485 do CPC é restrita aos incisos II e III, o que não é o caso dos autos, haja vista que o Juízo realizou a extinção pelo Art. 485 inciso IV e VI, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e ausência de interesse processual. Deste modo, deve ser mantido a sentença em sua integralidade, uma vez que fora oportunizado prazo para a parte autora se manifestar e está quedou-se inerte. PARTE DISPOSITIVA EX POSITIS, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES. Desembargador Relator.