Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020
RÉUS: Nome: ANDRECIA SILVA PEREIRA Endereço: XX, 30, PRX. AO LOURINHO DA AREIA, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800351-78.2022.8.14.0138.
Vistos, etc. Em ata de audiência de ID. 130348569, foi homologada transação penal acordada entre o Ministério Público e ADRÉCIA SILVA PEREIRA, pelo suposto cometimento de infração de menor potencial ofensivo. Consta dos autos certidão atestando o integral cumprimento da avença. É O SUCINTO RELATO. Reconheço que o autor do fato cumpriu integralmente os termos da transação penal homologada. A extinção da punibilidade faz-se necessária por se tratar de disposição cogente. Deve ser decretada de ofício pelo julgador, nos termos do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal. Assim sendo, considerando o cumprimento integral da Transação Penal devidamente homologada, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADRÉCIA SILVA PEREIRA quanto aos fatos que foram objeto dos presentes autos. Ciência ao MP. É dispensável a intimação do autor do fato, nos termos do ENUNCIADO nº 105 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade". Declaro desde já o trânsito em julgado ante a inexistência lógica de interesse recursal. Anapu, datado conforme assinatura eletrônica. SERVIRÁ a presente sentença omo MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Anapu-PA, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP