Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0809741-41.2023.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARCO ANTONIO SIKORSKI, já qualificados. Alega o autor, em síntese, ter celebrado o Contrato de Crédito Pessoal nº 434549351 com o réu, em 11/05/2021, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), vinculado à conta corrente nº 57959-9, agência 2008-7, a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$ 6.915,34, com vencimento da primeira em 15/07/2021. Sustenta que o requerido incorreu em inadimplemento a partir da 15ª parcela, com vencimento em 15/09/2022, resultando em saldo devedor total de R$ 217.641,80, atualizado até 29/03/2023. Frustradas as tentativas de citação pessoal nos dias 12/08/2025, 20/08/2025 e 22/08/2025, a Oficial de Justiça realizou a citação com hora certa em 28/08/2025, ID 155809953. Não tendo o réu se habilitado espontaneamente, foi nomeada Defensora Pública como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, ID 166290075. A Defensoria Pública apresentou contestação/embargos à monitória alegando preliminarmente a nulidade da citação por hora certa por ausência de prova inequívoca de ocultação. No mérito, contestação por negativa geral, com impugnação à unilateralidade dos documentos apresentados e à validade dos encargos cobrados. O autor ofertou impugnação aos embargos em 21/05/2026 (ID 176189045), pugnando pela rejeição dos embargos e constituição do título executivo judicial. É o relatório. Decido. Da preliminar de nulidade da citação A Defensoria Pública postula a nulidade da citação por hora certa, sustentando ausência de prova inequívoca de que o réu se ocultava deliberadamente para frustrar o ato citatório. O art. 252 do CPC dispõe: "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar." Da certidão lavrada pela Oficial de Justiça Avaliadora extrai-se que foram realizadas três diligências ao endereço indicado, sem que o citando tivesse retornado qualquer contato, mesmo após notificações deixadas nas visitas anteriores. Ademais, a Oficial encaminhou mensagem via WhatsApp ao número do requerido, que sequer foi lida ou respondida. A suspeita de ocultação não exige prova cabal ou confissão do citando. Ela se infere, com segurança, do conjunto de indícios objetivos e convergentes: a reiterada ausência em horários distintos, a recusa ou impossibilidade de contato por outros meios e a indiferença às notificações deixadas no local. A certidão do oficial de justiça goza de fé pública (art. 405 do CPC), e a desconstituição de seu conteúdo exige prova em contrário, não produzida pela embargante. Portanto, rejeita-se a preliminar. Do mérito Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito dos embargos, que veiculam contestação por negativa geral e impugnação à suficiência e validade dos documentos que instruem a ação monitória. A ação monitória, disciplinada nos arts. 700 e seguintes do CPC, constitui instrumento de tutela do crédito que exige do autor a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, capaz de evidenciar com razoável grau de certeza a existência da obrigação. Não se demanda a liquidez, certeza e exigibilidade próprias dos títulos executivos extrajudiciais; basta que os documentos, em seu conjunto, confiram verossimilhança ao direito alegado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão por meio da Súmula 247: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." No caso concreto, o autor colacionou aos autos a Ficha-Proposta de Abertura de Conta Corrente (ID 95670236), devidamente assinada pelo réu Marco Antonio Sikorski; o extrato do sistema de financiamento do Bradesco (ID 95670230), bem como o demonstrativo atual das parcelas, evidenciando o inadimplemento a partir da 15ª parcela (vencida em 15/09/2022), com os respectivos saldos devedores atualizados. A arguição defensiva de que os documentos seriam de "natureza estritamente unilateral" não procede. O extrato bancário produzido por sistema informatizado da instituição financeira, quando individualizado com os dados do contratante, reflete a realidade da obrigação pactuada e não constitui simples declaração unilateral do credor, mas dado objetivo oriundo do sistema de gestão contratual. Tanto é assim que a Súmula 247 do STJ, expressa e iterativamente, reconhece tal documentação como suficiente para embasar a ação monitória. Ademais, no âmbito da monitória, o juízo de admissibilidade da prova escrita é menos rigoroso do que na execução, justamente porque o procedimento admite cognição plena nos embargos, e o ônus de desconstituir os documentos apresentados pelo credor competia ao réu, que se limitou à negativa geral. A Defensoria Pública, ao impugnar os encargos cobrados, não indicou com precisão qual cláusula contratual seria abusiva, nem apontou parâmetros concretos que pudessem embasar tal conclusão. Ainda assim, registro que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional sujeitam-se à Lei nº 4.595/1964, que delegou ao Conselho Monetário Nacional a competência para regulamentar as taxas de juros aplicáveis às operações de crédito, sendo inaplicável a limitação do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), consoante a Súmula 596 do STF. A taxa de juros remuneratórios pactuada é compatível com as praticadas no mercado para a modalidade de crédito pessoal, não havendo qualquer elemento nos autos que revele desequilíbrio contratual, lucro excessivo ou discrepância gritante em relação à taxa média de mercado. A abusividade dos juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras deve ser cabalmente demonstrada em cada caso concreto, com prova do desequilíbrio contratual ou da exorbitância em relação à taxa média do mercado, sendo insuficiente a mera alegação genérica (entendimento consolidado no STJ). Assim, rejeitados os embargos à monitória, impõe-se a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e julgo procedente a ação monitória, nos termos do art. 487, I, c/c art. 702, § 8º, do CPC/15 e, em consequência, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 217.641,80 (duzentos e dezessete mil seiscentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno os Requeridos no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do 701, caput, do Código de Processo Civil. Não sendo pagas as custas, extraia-se certidão para inscrição em dívida ativa estadual. Com o trânsito em julgado, se não houver requerimento das partes, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)