Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0000648-18.2011.8.14.0005 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: PABLO ANDREI QUINTO DIAS Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 1810, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-075 Nome: JOAO GONCALVES FERREIRA Endere�o: desconhecido DECISÃO 1. Analisando os autos, verifico a existência de questões pendentes de regularização. 2. Conforme consta dos autos, a parte executada encontra-se representada pelo advogado GUARIM TEODORO FILHO, sendo fato público e notório o seu falecimento em 10/06/2017. 3. Nos termos do art. 313, §3º, do Código de Processo Civil, o falecimento do procurador constitui causa de suspensão do processo, devendo ser oportunizada à parte a constituição de novo patrono para regular prosseguimento do feito. 4. Diante disso, SUSPENDO o presente processo e DETERMINO a intimação da parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, constitua novo advogado, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. 5. Ademais, considerando a necessidade de completo saneamento processual, CERTIFIQUE-SE a Secretaria se o patrono da parte executada foi devidamente intimado de todas as decisões proferidas até a data de seu falecimento. 6. Caso seja constatada a ausência de intimação quanto a qualquer ato decisório, após a habilitação de novo procurador, PROMOVA-SE a respectiva intimação, com abertura de prazo de 30 (trinta) dias para eventual manifestação. 7. Decorrido o prazo assinalado no item 5, promova-se o levantamento da suspensão processual, com o regular prosseguimento do feito. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular