Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR. PAULO CORDEIRO DE AZEVEDO LTDA.
EXECUTADO: INSTITUTO DIRETRIZES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0877409-85.2024.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA DR. PAULO CORDEIRO DE AZEVEDO LTDA em face de INSTITUTO DIRETRIZES, ambos identificados e qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial. Posteriormente, no curso da marcha processual, sobreveio pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (ID nº 147551007). Vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar. Passo a decidir. O artigo 200, caput, CPC dispõe: 'Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais'. No caso sob exame, a petição presente nos autos contendo os termos do acordo esclarece que as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização da transação entre os litigantes, impende-se reconhecer a respectiva homologação. Não obstante, acerca do pedido de Suspensão do Processo, impende reconhecer como incompatível com pedido de Homologação de acordo por sentença. Cediço por todos os operadores do direito que a fase de conhecimento encerra com a sentença, neste caso, havendo transação e sendo proferida sentença homologatória, será resolvido o mérito. Vejamos o que diz a lei Adjetiva Civil: 'Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação;' Portanto, em caso de descumprimento de acordo homologado judicialmente, deve a parte interessada requerer o Cumprimento de Sentença na forma dos arts. 523 e ss, apresentando o devido demonstrativo de cálculo e, desta forma, iniciar nova fase processual, antes denominada de 'execução de sentença'. Conseguintemente, como dito alhures, a sentença põe fim ao processo na sua fase de cognição e havendo seu trânsito em julgado, não cabe pedido de suspensão, este pedido somente haveria cabimento em caso de não prolação de sentença, sendo paradoxal o ato processual que extingue o processo e o mantém suspenso. Ademais, a mera manutenção de um processo ativo, sem a necessidade de continuar em trâmite, prejudica Programa de Incremento de Baixa (PIB), instituído desde 2019, tem por objetivo garantir a finalização correta da tramitação processual nas unidades judiciárias, de forma que a produtividade do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) seja fidedignamente refletida nos números apurados quanto à baixa processual (https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PIB/474263-apresentacao.xhtml ).
Ante o exposto, pelos fatos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos constas, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. Determino, nesta oportunidade, a desconstituição de eventual restrição judicial realizada nos autos. No tocante aos honorários advocatícios, ficam estabelecidas as condições estipuladas no acordo. Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquive-se, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.