Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA
Réu: GENIA SERRUYA e outros SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0012084-37.2003.8.14.0301 Vistos etc. CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA ajuizou execução de título extrajudicial em face de MONICA MARIA CAETANO BRAGA, TEÓFILO RAMOS BRAGA, G.K. COMÉRCIO LTDA, KAREN SERRUYA CARDUNER, GÊNIA SERRUYA, JOSÉ SERRUYA. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (ID 72380515 - Pág. 17) em 2003. Foi penhorado o título de sócio proprietário do Sr. JOSÉ SERRUYA (ID 72380515 - Pág. 41). Apenas em 2021 foram iniciados os atos de expropriação (ID 72380517 - Pág. 21). Por despacho de ID 128019905, este Juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, considerando que a ação foi distribuída em 2003 sem satisfação do crédito até a presente data. Foi certificado que a parte exequente não apresentou manifestação (ID 137128608). É o relatório. II - Fundamentação O Código de Processo Civil de 2015 disciplinou expressamente a matéria nos artigos 921 e 924, V, estabelecendo requisitos objetivos para sua caracterização: (i) suspensão do processo pela não localização do executado ou de bens penhoráveis; (ii) transcurso do prazo de um ano de suspensão; (iii) arquivamento dos autos; (iv) decurso de mais um ano sem manifestação do exequente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1, fixou teses fundamentais sobre o tema. Definiu que, para processos regidos pelo CPC/1973, incide prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. Estabeleceu que o termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80. Consignou ainda que o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 incide apenas quando o processo já estava suspenso na data da entrada em vigor do novo código, vedando interpretação que permita reinício ou reabertura de prazo prescricional iniciado no CPC/1973. O IAC-1 do STJ estabeleceu que, para processos sob o CPC/1973, o termo inicial do prazo prescricional conta-se "do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". A expressão "inexistindo prazo fixado" demonstra inequivocamente que a prescrição intercorrente não depende de decreto judicial formal de suspensão, mas da verificação objetiva da inércia por prazo equivalente ao da prescrição material. A exigência de suspensão formal prevista no art. 921 do CPC/2015 constitui inovação legislativa aplicável aos processos iniciados sob sua vigência ou aos que se encontravam formalmente suspensos quando de sua entrada em vigor. Para execuções ajuizadas no regime anterior, como a presente, aplica-se o regime do CPC/1973 conforme interpretado pelo STJ, que não condiciona a prescrição intercorrente à suspensão formal. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a morosidade atribuível ao Poder Judiciário não configura prescrição intercorrente. No entanto, tal entendimento não se aplica indistintamente a todas as hipóteses de demora processual. É necessário distinguir a inércia do juízo da ausência de impulso processual adequado por parte do exequente. A questão nuclear dos autos cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente, instituto processual que objetiva conferir segurança jurídica às relações processuais e impedir a eternização de demandas executivas infrutíferas. No caso concreto, verifica-se que após a citação dos executados em 2003, e penhora em 2003, transcorreu período superior a cinco anos sem a satisfação da execução. O prazo prescricional aplicável é aquele previsto para a pretensão executória, que no caso de título executivo extrajudicial bancário é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A inércia do exequente por períodos sucessivos superiores ao prazo prescricional, aliada à ausência de impulso adequado mesmo após a implementação de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, conduz à inexorável conclusão de que ocorreu a prescrição intercorrente do crédito exequendo. Ressalto que a prescrição intercorrente não decorre de mera paralisação processual, mas sim da conjugação da inércia do credor com o transcurso do prazo prescricional. No caso, restaram evidenciados ambos os requisitos, não havendo justificativa plausível para a manutenção indefinida de execução iniciada há mais de vinte anos sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 921, §4º e 925 do Código de Processo Civil e artigo 206, §5º, I do Código Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Revogo eventual penhora determinada nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém