Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: EDSON ROSAS JÚNIOR - OAB/AM 1.910 e LÚCIA CRISTINA PINHO ROSAS – OAB/AM 5.109 APELADA: LUCIANA BARBOSA RUFINO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PREPARO NÃO COMPROVADO. IRREGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO PELA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0027176-74.2011.8.14.0301 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S. A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Monitória ajuizada contra LUCIANA BARBOSA RUFINO, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo (Id. 141339681). Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria. No Id. 27649432, determinei a intimação do réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse o relatório da conta do processo, em observância aos termos do art. 9°, § 1° da Lei n. 8.328/2015 e comprovasse o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso. Na petição Id. 27757129, o apelante apresentou o relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados, contudo, deixou de proceder à comprovação de recolhimento do preparo em dobro do presente recurso. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do respectivo preparo, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC. É dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015. Da detida análise dos autos, verifico que a parte recorrente foi intimada (Id. 27649432) para juntar aos autos o relatório de conta do processo, em observância aos termos da legislação estadual e recolher o preparo em dobro, no entanto, o apelante descumpriu a determinação supramencionada, ao apresentar tão somente o relatório de conta do processo da apelação sem proceder ao recolhimento do preparo na forma então determinada. O STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Hipótese em que, constatada a irregularidade e devidamente intimados, os recorrentes deixaram de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2185968 PR 2022/0247868-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) - Grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) - Grifei Assim como o TJPA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, em que o recorrente sustenta que a vítima tentou atravessar a rua fora da faixa quando o sinal estava verde para veículos, sendo atingida pelo coletivo da apelada após tentativa de retorno. O recurso foi interposto sem o devido preparo, tendo sido intimado para recolhimento em dobro, contra o qual opôs embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar o cabimento de embargos de declaração contra despacho que determina recolhimento de preparo em dobro; e (ii) analisar a deserção do agravo interno por ausência de complementação do preparo recursal. III. Razões de decidir. 3. O despacho que determina a intimação para recolhimento das custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, não possui conteúdo decisório (art. 203, § 3º c/c art. 1.001, CPC), sendo irrecorrível. 4. O preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de ser intimado para recolhimento em dobro. A não complementação do preparo no prazo determinado implica deserção do recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível a oposição de embargos de declaração contra despacho que determina recolhimento de preparo em dobro. 2. A não complementação do preparo recursal em dobro, quando intimado, implica deserção do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 3º, 1.001 e 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.415.088/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 7/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.995.710/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 13/5/2022. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00320339520138140301 25371671, Relator.: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 03/02/2025, 1ª Turma de Direito Privado) – Grifei Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, com fulcro no art. 1.007, § 4º do CPC c/c art. 33, § 10 da Lei Estadual n. 8.328/2015, em razão da sua deserção, diante da não demonstração do devido preparo recursal com o recolhimento do preparo em dobro, conforme determinado na decisão de Id. 23151389. Operada a preclusão, baixem os autos à origem. P.R.I.C. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator