Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800595-93.2020.8.14.0035.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nome: DIONIZIO NUNES QUEIROZ Endereço: comunidade canta galo, s/n, Sítio Bom Futuro, zona rural, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: DAVI DAS CHAGAS RODRIGUES Endereço: comunidade canta galo, s/n, 991175703, zona rural, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: JOAO CASTRO CARDOSO Endereço: comunidade canta galo, s/n, 99117-5703, zona rural, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA COM MÉRITO
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar, formulada por DIONIZIO NUNES QUEIROZ em face de DAVI DAS CHAGAS RODRIGUES, JOÃO CASTRO CARDOSO e OUTROS DESCONHECIDOS, objetivando a reintegração na posse do imóvel rural denominado SÍTIO BOM FUTURO”, situado na Comunidade do Canta Galo, Zona Rural, Município de Óbidos, ocupando área superficial de 71 (setenta e um) hectares. Disse que no em fevereiro de 2020, os Requeridos invadiram a propriedade do Requerente e retiram dois marcos físicos colocados pelo INCRA. Aduziu ainda que em novembro de 2020, os Requeridos invadiram a propriedade do Requerente e cometeram crime ambiental, desmatando uma APP (área de preservação permanente), tudo, clandestina e ilegalmente Relatou que as verificações no local tiveram o devido acompanhamento de Agentes Ambientais da Secretaria de Meio Ambiente de Óbidos – SEMA, sendo solicitado pelo requerente. O fato foi registrado na DEPOL como ocorrência policial - BOP nº 00069/2020.001446-2 no dia 11/11/2020 e BOP nº 0069/2020.000298-2 no dia 14/02/2020 Juntou documentos, dentre eles boletins de ocorrências policial, fotografias, recibo de compra e venda do imóvel, dentre outros. Despacho inicial determinando a citação do requerido, o qual apresentou defesa postulando a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica a contestação, refutando as teses levantadas. Fixados os pontos controvertidos, as partes foram intimadas para indicarem as provas para dirimi-los, tendo a parte requerida se quedado inerte no protesto de novas provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO · JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO A causa está madura e pronta para julgamento, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é somente de fato, sendo que as provas dos autos já são suficientes para proferir o juízo de mérito e, ainda, em razão da parte requerida protestado, especificamente, pela produção de provas para dirimir os pontos controvertidos fixados. · DO MÉRITO A parte autora logrou comprovar o alegado, juntando documentos comprobatórios dos fatos narrados, convencendo este Juízo sobre a verdade dos fatos. O Código de Processo Civil prescreve que: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Verifica-se que é ônus da parte ré impugnar precisamente as alegações da parte autora sob pena de presumir-se verdadeiras, ou seja, o fato alegado por uma parte e não refutado pela outra é tido como incontroverso e, assim, admitido, em regra, como verdadeiro. No presente caso, a parte ré não refutou precisamente os fatos narrados na inicial, e não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito do autor. · DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA Sabe-se que para a concessão da tutela possessória cabe ao autor provar os requisitos do artigo 560 do CPC/15, que caso satisfeitos ensejam a proteção judicial, verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. “In casu”, a parte autora se desincumbiu de seu ônus de provar o alegado, juntando farta prova documental que demonstram a veracidade de suas alegações, sobretudo por não ter havido contestação válida, vejamos: · POSSE Induvidosa a posse da parte autora sobre o imóvel em tela, o que se depreende dos documentos acostados na inicial, isto é, onde consta a aquisição da posse do imóvel há muitos anos. · ESBULHO PRATICADO, SUA DATA E PERDA DA POSSE: O esbulho, sua data e a perda da posse pela autora restam suficientemente comprovados pelos fatos incontroversos relatados na inicial, os quais não foram refutados, onde se extrai que os requeridos estão de má fé na posse do imóvel objeto da lide, na medida em que foram advertidos do uso indevido da terra, porém, se mantiveram nos atos de turbação e esbulho. Para reforçar o entendimento deste Juízo, transcrevo a seguir julgamento em caso semelhante: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRODUÇÃO DE PROVAS. As partes devem ter a oportunidade de produzir as provas que entenderem necessárias para o reconhecimento de seu direito, sobretudo quando a questão de mérito não for unicamente de direito, sob pena de cerceamento de defesa. No caso em apreço, considerando a narrativa da petição inicial, os documentos juntados aos autos e a revelia dos réus, a produção de outras provas era desnecessária. REVELIA. A revelia induz presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 319 do CPC/73), mas não implica necessariamente a procedência do pedido. Isso porque os fatos fictamente provados podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir algum fato capaz de obstar os efeitos da revelia. Outrossim, o possuidor tem direito a ser reintegrado na hipótese de esbulho. Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, motivo pelo qual não se confere direitos e pretensões possessórias aos seus detentores. Na hipótese, inexiste qualquer fato ou elemento capaz de afastar os efeitos da revelia. Manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse em favor dos autores. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70068971829, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 09/03/2017) Por todo o exposto me afigura como verdadeiros os fatos narrados pelo autor, seja porque a parte autora juntou documentos convincentes, seja porque a parte ré não produziu provas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos constam, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ratificando a liminar deferida, para determinar a imediata cessação dos atos violentos e clandestinos praticados pelos requeridos, pelo que fica os Senhores DAVI DAS CHAGAS RODRIGUES, JOÃO CASTRO CARDOSO e OUTROS DESCONHECIDOS, proibidos de adentrar o imóvel do autor ou praticar qualquer ato que venha a causar danos ao autor relativamente ao imóvel denominado SÍTIO BOM FUTURO”, situado na Comunidade do Canta Galo, Zona Rural, Município de Óbidos, ocupando área superficial de 71 (setenta e um) hectares, bem como cientes de que o descumprimento desta ordem acarretará prisão em flagrante por crime de desobediência previsto no art. 330 do CP. Mantenho a liminar deferida no início do processo. Em face disso JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o réu em custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Transitado em julgado esta sentença, e nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado. Óbidos/PA, data da assinatura digital. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA