Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: Nome: ADENICE RAMOS DE ALMEIDA Endereço: Rua Nona, s/n, ao lado do n 413, Floresta, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-350
RÉUS: Nome: MARCIO LUIZ DOS SANTOS Endereço: Rua Nona, s/n, ao lado do n 413, Floresta, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-350 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800972-97.2020.8.14.0024.
Trata-se de alvará judicial ajuizada por Adenice Ramos de Almeida, qualificada nos autos, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foi determinado a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção e arquivamento, conforme decisão de id. 121286687. No entanto, não foi possível localizar a autora no endereço fornecido na inicial, conforme certidão de id. 125706719. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia da autora, uma vez que é seu ônus manter atualizado seu endereço, o que não ocorreu no presente caso, restando caracterizado seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Ante o exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC/15. Sem condenação em honorários advocatícios, em face da ausência de resistência. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento do processo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itaituba (PA), 1 de outubro de 2024. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: Nome: ADENICE RAMOS DE ALMEIDA Endereço: Rua Nona, s/n, ao lado do n 413, Floresta, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-350
RÉUS: Nome: MARCIO LUIZ DOS SANTOS Endereço: Rua Nona, s/n, ao lado do n 413, Floresta, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-350 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800972-97.2020.8.14.0024.
Trata-se de alvará judicial ajuizada por Adenice Ramos de Almeida, qualificada nos autos, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foi determinado a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção e arquivamento, conforme decisão de id. 121286687. No entanto, não foi possível localizar a autora no endereço fornecido na inicial, conforme certidão de id. 125706719. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia da autora, uma vez que é seu ônus manter atualizado seu endereço, o que não ocorreu no presente caso, restando caracterizado seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Ante o exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC/15. Sem condenação em honorários advocatícios, em face da ausência de resistência. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento do processo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itaituba (PA), 1 de outubro de 2024. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:22
Abandono da causa
01/10/2024, 14:30
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/09/2024, 15:43
Mandado
03/09/2024, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2024, 14:16
Outras Decisões
29/07/2024, 10:14
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 12:49
Decurso de Prazo
13/07/2024, 11:23
Publicação
10/06/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: Nome: ADENICE RAMOS DE ALMEIDA Endereço: Rua Nona, s/n, ao lado do n 413, Floresta, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-350
RÉUS: Nome: MARCIO LUIZ DOS SANTOS Endereço: Rua Nona, s/n, ao lado do n 413, Floresta, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-350 DECISÃO Tendo em vista a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, o feito deve retomar seu curso, dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800972-97.2020.8.14.0024. intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente os documentos solicitados em despacho de id. 17571939, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Itaituba (PA), 10 de abril de 2024. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 20:01
Emenda à Inicial
10/04/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 19:07
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADENICE RAMOS DE ALMEIDA ADVOGADO: CLEAN SOARES DE ARAUJO MACEDO – OAB/PA 12.853
APELADO: MARCIO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA BAIXA DE EMPRESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA NÃO CUMPRIDA. PRAZO AINDA EM CURSO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0800972-97.2020.8.14.0024
Cuida-se de Apelação interposta por ADENICE RAMOS DE ALMEIDA, em face da sentença de id. 5780353, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Trata-se na origem de ALVARÁ JUDICIAL - AUTORIZAÇÃO PARA BAIXA DE EMPRESA, visando a baixa da empresa constituída pelo Falecido Marcio Luiz dos Santos, perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT Alta Floresta. Em decisão de id. 5780340, foi determinada a intimação do apelante, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Incluir da presente demanda eventuais herdeiros/sucessores do falecido; b) Juntar declaração de (in)existência de outros herdeiros/sucessores; c) Juntar declaração de (in)existências de bens em nome do falecido; d) Juntar contrato social da empresa e; e) Juntar certidão negativa de débitos. A parte autora no id. 5780351, requereu a dilação do prazo para cumprimento da ordem de Emenda, para a data de 30 de julho de 2021, o que foi deferido pelo Juízo no id. 5780352 - Pág. 1. Proferida Sentença na data de 17/03/2021, onde se extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da inercia da parte autora (id. 5780353). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação no id. 5780356 - Pág. 2, onde aduz em apertada síntese que o processo foi sentenciado prematuramente, eis que ainda vigente o prazo para cumprimento da ordem de Emenda. Motivo pelo qual pugna seja cassada a sentença guerreada. Sem Contrarrazões. É o sucinto relatório. DECIDO. O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se na necessidade em apurar se correta a aplicação do decisum proferido em primeiro grau, extinguiu o feito sem resolução de mérito. Pois bem, após acurada análise dos autos adianto que assiste razão a recorrente. Em proêmio, cumpre esclarecer que o nosso ordenamento jurídico permite a emenda à inicial por parte do autor da ação, ante que seja extinto o feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, litteris: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” (Grifei) Nesse diapasão, vislumbra-se que, somente quado o autor da ação não atender ao comando judicial, ou permanecer inerte, após a devida intimação para emendar a inicial nos termos precisamente indicados pelo juiz condutor do feito, é que a petição inicial poderá ser indeferida e, por conseguinte, extinto o feito, sem julgamento de mérito. In casu, observa-se que o despacho exarado no id. 5780352 - Pág. 1, determinou: “(...) Diante da peculiaridade da situação atual (pandemia COVID19), DEFIRO o pedido feito na petição id 22765691 e suspendo o prazo para emenda da inicial até o dia 30 de julho de 2021 (...)”. Ocorre que em 17/03/2021, ainda no decurso do prazo para cumprimento da diligência, o Juízo entendeu que a parte não cumpriu com a referida ordem e, resolveu extinguir o feito sem julgamento de mérito. Assim, não possibilitado ao demandante o exercício do direito subjetivo que lhe assiste de emendar o petitório vestibular, com vistas à sanação de vício suprível, caracterizado está o error in procedendo do juízo singular, a impor a cassação da sentença proferida ao arrepio do devido processo legal e o consequente retorno dos autos à instância primeira, para reabertura do prazo de 15 dias, para o cumprimento da providência preconizada no artigo 321 do Código de Processo Civil. Outrossim, a possibilidade de emenda da peça vestibular é um direito subjetivo da parte autora, de modo que não lhe oportunizar tal complementação constitui violação aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, bem como cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio da não surpresa, conforme intelecção dos incisos XXXV e LV do art. 5º da CF, e arts. 9º, caput e 10, ambos do CPC. Sendo assim, caracterizado o error in procedendo, decorrente da inobservância do disposto nos arts. 9º, caput, 10 e 321 do CPC, a sentença recorrida deve ser cassada, retornando os autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito. Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, devendo ser reaberto o prazo de 15 (quinze) dias, para o cumprimento da ordem de emenda da peça vestibular, nos termos em que foi determinado pelo Juízo de Origem. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e, retornem-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), de de 2024. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator